TJDFT - 0703667-10.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 16:34
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
20/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCELO MENEZES RIBEIRO em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:38
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:38
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARCELO MENEZES RIBEIRO - CPF: *23.***.*09-87 (AGRAVANTE)
-
18/02/2025 16:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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18/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 08:57
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703667-10.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCELO MENEZES RIBEIRO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCELO MENEZES RIBEIRO em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Quarta Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal no Cumprimento Individual de Sentença Coletiva nº 0713522-61.2022.8.07.0018 que rejeitou a impugnação do Distrito Federal e determinou que se aguardasse a preclusão para que sejam expedidos os requisitórios.
Consoante disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Assim, intime-se o agravante para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre possível não conhecimento do recurso por perda do objeto, em face da concessão de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 0754715-42.2024.8.07.0000, e inovação recursal, quanto à questão da parcela incontroversa.
Após, voltem os autos conclusos.
Brasília, 7 de fevereiro de 2025 18:41:30.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
07/02/2025 20:05
Recebidos os autos
-
07/02/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 18:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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06/02/2025 17:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/02/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/02/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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