TJDFT - 0750572-07.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/09/2025 16:43
Recebidos os autos
-
03/09/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/08/2025 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 13:07
Recebidos os autos
-
06/08/2025 13:07
Outras decisões
-
05/08/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/08/2025 15:17
Juntada de Petição de apelação
-
26/07/2025 03:34
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 25/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:53
Publicado Sentença em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 10:35
Recebidos os autos
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14/07/2025 10:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/07/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/07/2025 12:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2025 02:52
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 17:11
Recebidos os autos
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02/07/2025 17:11
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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31/03/2025 17:29
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/03/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:58
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:58
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:49
Decorrido prazo de AJ PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA - EPP em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de AJ PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:08
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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04/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 18:53
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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31/01/2025 14:04
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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22/01/2025 19:42
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750572-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AJ PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA - EPP REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Proceda o CJU à exclusão do ID 220393716.
Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
07/01/2025 18:31
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 18:30
Recebida a emenda à inicial
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07/01/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/01/2025 19:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 23:05
Recebidos os autos
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10/12/2024 23:05
Determinada a emenda à inicial
-
10/12/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/12/2024 16:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/12/2024 16:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/12/2024 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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19/11/2024 17:09
Recebidos os autos
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19/11/2024 17:09
Determinada a emenda à inicial
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19/11/2024 13:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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