TJDFT - 0725244-80.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:22
Decorrido prazo de IND COM DE PRODUTOS DE LIMPEZA BELEZA BANDEIRANTES LTDA - ME em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:23
Decorrido prazo de IND COM DE PRODUTOS DE LIMPEZA BELEZA BANDEIRANTES LTDA - ME em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725244-80.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IND COM DE PRODUTOS DE LIMPEZA BELEZA BANDEIRANTES LTDA - ME EXECUTADO: URACY GASPAR BOSQUE, MARIA DA GLORIA RODRIGUES DE MELO BOSQUE CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi expedido o Auto de Adjudicação e encontra-se disponível no sistema de processo eletrônico (PJe) à disposição da parte adjudicante De ordem, fica intimada a parte adjudicante a assinar o termo digitalmente ou reconhecer firma e anexar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 21 de agosto de 2025 13:01:38.
ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
21/08/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 12:00
Expedição de Carta.
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21/08/2025 11:56
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2025 11:56
Desentranhado o documento
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21/08/2025 11:56
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2025 11:56
Desentranhado o documento
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21/08/2025 11:56
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2025 11:56
Desentranhado o documento
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18/08/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:36
Publicado Despacho em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 07:23
Recebidos os autos
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31/07/2025 07:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2025 17:55
Juntada de Certidão
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07/07/2025 10:22
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:01
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 16:00
Expedição de Carta.
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26/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 03:15
Decorrido prazo de IND COM DE PRODUTOS DE LIMPEZA BELEZA BANDEIRANTES LTDA - ME em 23/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 14:18
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de IND COM DE PRODUTOS DE LIMPEZA BELEZA BANDEIRANTES LTDA - ME em 08/04/2025 23:59.
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19/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA RODRIGUES DE MELO BOSQUE em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de URACY GASPAR BOSQUE em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725244-80.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IND COM DE PRODUTOS DE LIMPEZA BELEZA BANDEIRANTES LTDA - ME EXECUTADO: URACY GASPAR BOSQUE, MARIA DA GLORIA RODRIGUES DE MELO BOSQUE SENTENÇA Considerando o cancelamento da penhora outrora determinada no âmbito do juízo trabalhista, defiro a adjudicação do imóvel descrito como “Loja nº. 27, situada no 2º pavimento do prédio edificado no lote nº.
T-10, do SD/SUL”, matrícula nº 23812, certidão no id. 228764961.
Expeça-se a carta, nos termos do art. 877, § 1°, I, do CPC, após comprovação do recolhimento do imposto de transmissão (§ 2º, in fine).
Igualmente, expeça-se mandado de imissão de posse.
Verifica-se que a parte executada satisfez a obrigação, conforme quitação outorgada pelo credor em id. 228764961.
Tendo em vista que o executado efetuou o pagamento, sendo este o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isso posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas pelo executado e honorários advocatícios já incluídos.
Libere(m)-se a(s) penhora(s) e/ou restrição(ões) existente(s), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, se houver, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 18:13
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/03/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:24
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 18:16
Recebidos os autos
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17/02/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/02/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:15
Decorrido prazo de IND COM DE PRODUTOS DE LIMPEZA BELEZA BANDEIRANTES LTDA - ME em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:35
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 16:53
Juntada de Certidão
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de IND COM DE PRODUTOS DE LIMPEZA BELEZA BANDEIRANTES LTDA - ME em 17/10/2024 23:59.
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30/09/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2024 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2024 15:11
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 13:50
Expedição de Carta.
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01/08/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 04:10
Decorrido prazo de URACY GASPAR BOSQUE em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:10
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA RODRIGUES DE MELO BOSQUE em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725244-80.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IND COM DE PRODUTOS DE LIMPEZA BELEZA BANDEIRANTES LTDA - ME EXECUTADO: URACY GASPAR BOSQUE, MARIA DA GLORIA RODRIGUES DE MELO BOSQUE DECISÃO Não houve impugnação à decisão de id. 197516296, que homologou a avaliação do LOJA Nº 04, SITUADA NO PAVIMENTO TERREO, DO EDIFICIO VENANCIO VI, matrícula nº 4.355 do 1º CRI-DF, penhorado pela decisão de id. 115747560.
A avaliação foi realizada no id. 185310940, onde se lhe atribuiu o valor de R$ 236.000,00 (duzentos e trinta e seis mil reais).
O exequente manifestou, no id. 200277357, o interesse na adjudicação do referido imóvel.
DEFIRO, assim, a adjudicação do referido imóvel em favor do exequente.
Considerando que o valor do crédito perseguido nestes autos é superior ao valor do bem, o feito deverá prosseguir pelo débito remanescente.
Expeça-se a carta de adjudicação, nos termos do artigo 877, § 1°, I, do CPC, após comprovação do recolhimento do imposto de transmissão (§ 2º, in fine).
Igualmente, expeça-se mandado de imissão de posse.
Após, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada e indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender pertinente, para fins de prosseguimento do feito, cujo pedido deverá ser acompanhado de planilha de débito atualizada decotando-se os valores referentes à adjudicação.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/06/2024 16:41
Recebidos os autos
-
22/06/2024 16:41
Deferido o pedido de IND COM DE PRODUTOS DE LIMPEZA BELEZA BANDEIRANTES LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-22 (EXEQUENTE).
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20/06/2024 04:35
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA RODRIGUES DE MELO BOSQUE em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 04:06
Decorrido prazo de URACY GASPAR BOSQUE em 19/06/2024 23:59.
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17/06/2024 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/06/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 16:20
Recebidos os autos
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21/05/2024 16:20
Outras decisões
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15/05/2024 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/03/2024 03:29
Decorrido prazo de IND COM DE PRODUTOS DE LIMPEZA BELEZA BANDEIRANTES LTDA - ME em 06/03/2024 23:59.
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09/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725244-80.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IND COM DE PRODUTOS DE LIMPEZA BELEZA BANDEIRANTES LTDA - ME EXECUTADO: URACY GASPAR BOSQUE, MARIA DA GLORIA RODRIGUES DE MELO BOSQUE CERTIDÃO De ordem, nos termos da portaria n.º 1/2019, considerando a avaliação de IDs 185310940 e 185312695 do imóvel, na forma do art. 841, §1º, do CPC fica INTIMADO o executado para os fins previstos no art. 917, §1º, do mesmo diploma legal, no prazo de 15 (quinze) dias e, em igual prazo, manifeste-se também, a parte EXEQUENTE quanto à avaliação.
Brasília - DF, 6 de fevereiro de 2024 às 15:44:12 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
07/02/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 15:48
Juntada de Certidão
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31/01/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 03:13
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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23/01/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725244-80.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IND COM DE PRODUTOS DE LIMPEZA BELEZA BANDEIRANTES LTDA - ME EXECUTADO: URACY GASPAR BOSQUE, MARIA DA GLORIA RODRIGUES DE MELO BOSQUE DESPACHO Ciente da imissão em posse noticiada pela exequente (id. 179573200). À Secretaria para cumprir o oitavo parágrafo da decisão de id. 167188671, a saber: "Outrossim, o imóvel Loja nº 04, situado no pavimento térreo do edifício Venâncio VI, de matrícula nº 4.355 do 1º CRI-DF, ainda não foi avaliado.
Expeça-se mandado de avaliação do referido bem".
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/01/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 20:53
Recebidos os autos
-
04/01/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 09:02
Decorrido prazo de IND COM DE PRODUTOS DE LIMPEZA BELEZA BANDEIRANTES LTDA - ME em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/11/2023 02:50
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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27/11/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 19:30
Juntada de Certidão
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07/11/2023 23:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2023 17:55
Expedição de Carta.
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31/10/2023 17:55
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725244-80.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IND COM DE PRODUTOS DE LIMPEZA BELEZA BANDEIRANTES LTDA - ME EXECUTADO: URACY GASPAR BOSQUE, MARIA DA GLORIA RODRIGUES DE MELO BOSQUE DECISÃO Atendendo à decisão de id. 164214996, os Executados regularizaram sua representação processual no id. 165605644, ocasião na qual ratificaram aquiescência sobre a adjudicação dos imóveis penhorados.
A mesma decisão não vislumbrou motivos que impedissem a adjudicação dos três imóveis penhorados.
Porém, melhor analisando os autos, noticiada a penhora pela Justiça do Trabalho relativamente ao imóvel de matrícula matrícula 23.812, conforme certidão de id. 164215768 , constrição aquela que, embora subsequente à penhora já ultimada nos autos, é preferencial ao crédito perseguido nos presentes autos.
Assim, tenho que, por ora, viável, apenas a adjudicação do imóvel descrito como "Loja nº 31, situada no 2º pavimento do prédio edificado no lote T-10 do SD/Sul, matrícula 23.813, do Livro 2 do Registro Geral do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis", avaliado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme id. 138878081, perante o qual pende apenas indisponibilidade, medida cautelar que não impede a adjudicação, conforme entendimento, há muito, estabelecido no REsp n. 1.493.067/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 24/3/2017.
DEFIRO, assim, a adjudicação do imóvel vinculado à matrícula 23.813, do Livro 2 do Registro Geral do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis, identificado como Loja nº 31, situada no 2º pavimento do prédio edificado no lote T-10 do SD/Sul, desta Capital, com área útil de 25,90m2, área comum de 4,04m2, de a respectiva fração ideal de 4,93m2, pelo preço da avaliação R$ 60.000,00 (id. 138878081).
Expeça-se a carta de adjudicação do imóvel de matrícula 23.813, nos termos do artigo 877, § 1°, I, do CPC, após comprovação do recolhimento do imposto de transmissão (§ 2º, in fine).
Igualmente expeça-se mandado de imissão de posse.
Considerando que o valor do crédito perseguido nestes autos é superior ao valor da adjudicação, o feito deverá prosseguir pelo débito remanescente.
Outrossim, o imóvel Loja nº 04, situado no pavimento térreo do edifício Venâncio VI, de matrícula nº 4.355 do 1º CRI-DF, ainda não foi avaliado.
Expeça-se mandado de avaliação do referido bem.
Quanto à penhora sobre o imóvel de matrícula 23.812, competirá ao Exequente habilitar-se em concurso de credores, em tempo oportuno, perante a Justiça Trabalhista, após o produto obtido da respectiva hasta ordenada pelo Juízo da Vara de Trabalho de Uruaçu.
Sem prejuízo, intime-se, o Exequente, para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender pertinente, para fins de prosseguimento do feito, cujo pedido deverá ser acompanhado de planilha de débito atualizada decotando-se o valor referente à adjudicação.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/08/2023 12:07
Recebidos os autos
-
02/08/2023 12:07
Outras decisões
-
31/07/2023 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
29/07/2023 01:23
Decorrido prazo de IND COM DE PRODUTOS DE LIMPEZA BELEZA BANDEIRANTES LTDA - ME em 28/07/2023 23:59.
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17/07/2023 18:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/07/2023 01:01
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 20:06
Recebidos os autos
-
04/07/2023 20:05
Outras decisões
-
04/07/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
29/06/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 01:18
Decorrido prazo de IND COM DE PRODUTOS DE LIMPEZA BELEZA BANDEIRANTES LTDA - ME em 31/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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12/05/2023 12:34
Recebidos os autos
-
12/05/2023 12:34
Indeferido o pedido de IND COM DE PRODUTOS DE LIMPEZA BELEZA BANDEIRANTES LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-22 (EXEQUENTE)
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07/02/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
07/02/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 08:41
Decorrido prazo de IND COM DE PRODUTOS DE LIMPEZA BELEZA BANDEIRANTES LTDA - ME em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:54
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 12:12
Recebidos os autos
-
19/12/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
14/12/2022 02:39
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
07/12/2022 13:58
Recebidos os autos
-
07/12/2022 13:58
Decisão interlocutória - recebido
-
26/11/2022 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
26/11/2022 17:57
Expedição de Certidão.
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA RODRIGUES DE MELO BOSQUE em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de URACY GASPAR BOSQUE em 28/10/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
23/10/2022 04:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/10/2022 04:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/10/2022 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 20:49
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2022 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA RODRIGUES DE MELO BOSQUE em 01/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de URACY GASPAR BOSQUE em 01/09/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
04/08/2022 16:38
Recebidos os autos
-
04/08/2022 16:38
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2022 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/07/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 02:21
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 18:18
Recebidos os autos
-
07/07/2022 18:18
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2022 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/07/2022 08:58
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 00:16
Decorrido prazo de IND COM DE PRODUTOS DE LIMPEZA BELEZA BANDEIRANTES LTDA - ME em 30/06/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 04:08
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 00:28
Decorrido prazo de ANDERSON CORDEIRO LISBOA em 06/04/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 00:26
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA RODRIGUES DE MELO BOSQUE em 17/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 00:26
Decorrido prazo de URACY GASPAR BOSQUE em 17/03/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 18:55
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 15:08
Expedição de Alvará.
-
22/02/2022 12:50
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
22/02/2022 12:50
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
21/02/2022 22:10
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
16/02/2022 16:07
Recebidos os autos
-
16/02/2022 16:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/01/2022 00:43
Decorrido prazo de ANDERSON CORDEIRO LISBOA em 24/01/2022 23:59:59.
-
14/12/2021 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/12/2021 00:30
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 22:23
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
09/12/2021 12:24
Recebidos os autos
-
09/12/2021 12:24
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/12/2021 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/12/2021 18:25
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 00:22
Publicado Despacho em 24/11/2021.
-
23/11/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
19/11/2021 13:38
Recebidos os autos
-
19/11/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/11/2021 00:52
Decorrido prazo de ANDERSON CORDEIRO LISBOA em 03/11/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 02:25
Publicado Certidão em 22/10/2021.
-
21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 18:35
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 20:36
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 20:07
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 14:58
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA RODRIGUES DE MELO BOSQUE em 13/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 14:58
Decorrido prazo de URACY GASPAR BOSQUE em 13/09/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2021 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2021 02:36
Decorrido prazo de ANDERSON CORDEIRO LISBOA em 18/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 02:45
Publicado Decisão em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
29/07/2021 16:24
Recebidos os autos
-
29/07/2021 16:24
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2021 02:45
Publicado Decisão em 27/07/2021.
-
26/07/2021 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/07/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
22/07/2021 19:14
Recebidos os autos
-
22/07/2021 19:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/07/2021 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/07/2021 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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