TJDFT - 0735913-84.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:06
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2025 15:40
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 15:39
Juntada de Certidão
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14/08/2025 15:46
Juntada de Certidão
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14/08/2025 15:46
Juntada de Alvará de levantamento
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12/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 19:19
Recebidos os autos
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07/08/2025 19:19
Deferido em parte o pedido de ANTONIO GUIMARAES DA SILVA - CPF: *03.***.*27-43 (EXEQUENTE)
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07/08/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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07/08/2025 14:15
Decorrido prazo de EDUARDO DOS SANTOS ARAUJO - CPF: *63.***.*96-15 (EXECUTADO) em 06/08/2025.
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07/08/2025 03:29
Decorrido prazo de EDUARDO DOS SANTOS ARAUJO em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 14:39
Juntada de Certidão
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29/07/2025 15:50
Recebidos os autos
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29/07/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/07/2025 14:23
Decorrido prazo de EDUARDO DOS SANTOS ARAUJO - CPF: *63.***.*96-15 (EXECUTADO) em 24/07/2025.
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25/07/2025 03:32
Decorrido prazo de EDUARDO DOS SANTOS ARAUJO em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:12
Juntada de Certidão
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30/06/2025 19:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2025 19:23
Recebidos os autos
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27/06/2025 19:23
Deferido em parte o pedido de ANTONIO GUIMARAES DA SILVA - CPF: *03.***.*27-43 (REQUERENTE)
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26/06/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/06/2025 04:31
Processo Desarquivado
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25/06/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 18:20
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 18:19
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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21/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:47
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0735913-84.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO GUIMARAES DA SILVA REQUERIDO: EDUARDO DOS SANTOS ARAUJO SENTENÇA Congratulo as partes por terem solucionado pacificamente o litígio, o que demonstra possuírem elevado espírito público e destacado senso de civilidade.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes celebraram transação, observando os requisitos legais.
Isso posto, homologo o ACORDO celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Feito depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Em caso de acordo com essa modalidade como forma principal de pagamento, a título de colaboração com a Vara atendida, as informações para a transferência já estão inseridas na ata.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Arquivem-se, com baixa, independentemente de intimação, nos termos dos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Assinado e datado digitalmente. -
13/02/2025 18:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/02/2025 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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13/02/2025 17:50
Recebidos os autos
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13/02/2025 17:50
Homologada a Transação
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13/02/2025 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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13/02/2025 15:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/02/2025 02:20
Recebidos os autos
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12/02/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/01/2025 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0735913-84.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO GUIMARAES DA SILVA REQUERIDO: EDUARDO DOS SANTOS ARAUJO DECISÃO Considerando o disposto na Portaria GC n° 34/2021, que autoriza aos Oficiais de Justiça a utilizarem de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais, inclusive de citação, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora, na petição de ID 220966937, de tentativa de citação da parte ré via aplicativo de mensagens/chamadas nos telefones por ela informados.
A esse respeito, cabe colacionar jurisprudência recente do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
INADEQUAÇÃO.
CITAÇÃO VIA WHATSAPP.
NULIDADE.
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE.
INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL.
PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF.
AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE.
CAUTELAS NECESSÁRIAS.
NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 2.
A citação do acusado revela-se um dos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal). [...] 4.
Assim, em um primeiro momento, vários óbices impediriam a citação via Whatsapp, seja de ordem formal, haja vista a competência privativa da União para legislar sobre processo (art. 22, I, da CF), ou de ordem material, em razão da ausência de previsão legal e possível malferimento de princípios caros como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 5.
De todo modo, imperioso lembrar que "sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil" (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance.
As nulidades no processo penal. 11. ed.
São Paulo: RT, 2011, p. 27).
Aqui se verifica, portanto, a ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo ou, em outros termos, princípio pas nullité sans grief. 6.
Abstratamente, é possível imaginar-se a utilização do Whatsapp para fins de citação na esfera penal, com base no princípio pas nullité sans grief.
De todo modo, para tanto, imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens. 7.
Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar-se, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado.
De outro lado, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente. 8.
Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele.
Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida. 9.
Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para anular a citação via Whatsapp, porque sem nenhum comprovante quanto à autenticidade da identidade do citando, ressaltando, porém, a possibilidade de o comparecimento do acusado suprir o vício, bem como a possibilidade de se usar a referida tecnologia, desde que, com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa. (HC 641.877/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021) (realce aplicado).
Expeça-se, pois, Mandado de Citação e Intimação da parte ré, colocando em destaque os meios de contato indicados pela parte autora, quais sejam: (61) 98631-5058.
Alerte-se, ainda, ao Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência que, deverá solicitar cópia do documento de identificação da parte destinatária da ordem, comparando-a com a foto do perfil do aplicativo, se houver, anexando junto com a certidão, comprovantes do aludido contato realizado, inclusive se infrutífero, nos termos do art. 4° da Portaria mencionada e do julgado do STJ transcrito alhures.
Após, aguarde-se a realização da Sessão de Conciliação designada. -
17/12/2024 16:53
Recebidos os autos
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17/12/2024 16:53
Deferido o pedido de ANTONIO GUIMARAES DA SILVA - CPF: *03.***.*27-43 (REQUERENTE).
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16/12/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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16/12/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:39
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 14:42
Juntada de Certidão
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01/12/2024 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/11/2024 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 16:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/11/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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