TJDFT - 0701964-81.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 02:58 Publicado Certidão em 08/09/2025. 
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                                            06/09/2025 03:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 
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                                            04/09/2025 03:21 Decorrido prazo de B&S INDUSTRIA, COMERCIO E INSTALACOES LTDA - ME em 03/09/2025 23:59. 
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                                            28/08/2025 18:50 Juntada de Petição de apelação 
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                                            28/08/2025 17:50 Juntada de Petição de certidão 
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                                            13/08/2025 03:03 Publicado Sentença em 13/08/2025. 
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                                            13/08/2025 03:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701964-81.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE RENATO NERI LOBATO MARTINS REQUERIDO: B&S INDUSTRIA, COMERCIO E INSTALACOES LTDA - ME SENTENÇA JOSE RENATO NERI LOBATO MARTINS ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização de danos materiais em desfavor de B&S INDUSTRIA, COMERCIO E INSTALACOES LTDA – ME, partes qualificadas nos autos.
 
 Em síntese, a parte autora alegou ter firmado em 25 de junho de 2024 contrato com a requerida, a fim de instalar janelas de vidro na área externa de seu imóvel, ocasião em que afirmou ter efetuado o pagamento parcelado do valor de R$ 24.700,00 (vinte quatro mil e setecentos reais), referente aos materiais e mão de obra, mas que o prazo acordado foi descumprido, caracterizando até a propositura da ação 5 meses de atraso.
 
 Aduz que a ré deixou materiais errados espalhados pela varanda, estando o apartamento sempre em desordem, sem as janelas instaladas, o que permitiu a entrada de insetos, chuva e poeira, durante vários meses.
 
 Alega que a conduta negligente da requerida vem provocando aborrecimentos, transtornos e constrangimentos; que se trata de relação de consumo e que a cláusula penal deve ser aplicada de forma reversa.
 
 Requer a condenação da ré à prestação do serviço em sua integralidade, sob pena de multa diária e a reversão da penalidade descrita na cláusula 4ª do contrato em seu benefício.
 
 A inicial veio acompanhada de documentos.
 
 Em contestação, a ré defende que o objeto contratual foi devidamente entregue e recebido pelo autor dentro dos prazos estipulados em contrato; que não pode incidir “multa reversa”, haja vista a ausência de pactuação.
 
 Réplica juntada no ID 237155117. Ônus da prova distribuído pela regra ordinária no ID 237451323.
 
 Proferida decisão saneadora, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
 
 Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC.
 
 A relação existente entre as partes é de consumo, porquanto elas se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2º e 3º do CDC.
 
 De fato, existiu o atraso na entrega total dos serviços e o documento de ID 234786376, anexado à contestação, corrobora as alegações do autor, pois demonstra que a ré só retornou para finalizar os serviços em 17/04/2025, ou seja, durante o curso processual.
 
 Uma vez que a finalização dos serviços restou incontroversa, tenho por evidenciada a perda superveniente do interesse de agir no tocante à obrigação de fazer postulada.
 
 Quanto ao pedido de inversão da cláusula 4ª do contrato em benefício do consumidor, tal cláusula assim estabelece: “Cláusula 4ª – Em ocorrendo atraso no pagamento pelo (a) CONTRATANTE incidirá multa de 2% sobre o valor total em atraso e juros de mora de 1% ao mês pro rata die, além de taxas, tarifas ou quaisquer outras despesas incorridas.” Inexiste no contrato cláusula penal compensatória ou moratória em desfavor da ré, mas tão somente em relação ao consumidor e, em que pese o artigo 6º, V do CDC preveja ser direito básico do consumidor “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”, tenho que, no caso concreto, a inversão pretendida não se revela possível.
 
 A multa incide claramente sobre o valor total em atraso, ou seja, sobre uma obrigação líquida que diz respeito apenas à obrigação de pagamento da parte contratante (autor), não sendo logicamente extensível à ré (contratada), cuja obrigação é de entrega de materiais e mão de obra.
 
 Destaco que o tema repetitivo 971 do STJ, de acordo com o qual “havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
 
 As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial” aplica-se apenas aos contratos de adesão firmados entre o comprador e a construtora/incorporadora, o que não é a hipótese dos autos.
 
 Assim, o pedido é improcedente.
 
 Em face das considerações alinhadas, reconheço a perda superveniente do interesse de agir quanto à obrigação de fazer e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reversão da cláusula penal moratória.
 
 Uma vez que a ré deu causa ao processo, condeno cada parte ao pagamento de metade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, consoante artigo 85, § 2º do CPC.
 
 Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 Publique-se e intimem-se.
 
 BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025 09:22:01.
 
 MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito
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                                            08/08/2025 17:05 Recebidos os autos 
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                                            08/08/2025 17:05 Julgado improcedente o pedido 
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                                            25/06/2025 09:46 Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
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                                            25/06/2025 03:20 Decorrido prazo de B&S INDUSTRIA, COMERCIO E INSTALACOES LTDA - ME em 24/06/2025 23:59. 
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                                            25/06/2025 03:20 Decorrido prazo de JOSE RENATO NERI LOBATO MARTINS em 24/06/2025 23:59. 
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                                            13/06/2025 03:02 Publicado Decisão em 13/06/2025. 
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                                            13/06/2025 03:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 
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                                            11/06/2025 15:23 Recebidos os autos 
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                                            11/06/2025 15:23 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            10/06/2025 08:25 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
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                                            10/06/2025 03:37 Decorrido prazo de B&S INDUSTRIA, COMERCIO E INSTALACOES LTDA - ME em 09/06/2025 23:59. 
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                                            10/06/2025 03:37 Decorrido prazo de JOSE RENATO NERI LOBATO MARTINS em 09/06/2025 23:59. 
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                                            02/06/2025 02:55 Publicado Despacho em 02/06/2025. 
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                                            31/05/2025 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
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                                            28/05/2025 20:45 Recebidos os autos 
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                                            28/05/2025 20:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/05/2025 09:16 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
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                                            26/05/2025 15:18 Juntada de Petição de réplica 
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                                            09/05/2025 03:03 Publicado Certidão em 09/05/2025. 
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                                            09/05/2025 03:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 
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                                            06/05/2025 18:30 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/04/2025 11:15 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            28/03/2025 07:38 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/03/2025 11:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/03/2025 18:35 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            09/03/2025 01:50 Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta) 
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                                            13/02/2025 02:39 Decorrido prazo de JOSE RENATO NERI LOBATO MARTINS em 12/02/2025 23:59. 
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                                            07/02/2025 02:29 Publicado Decisão em 07/02/2025. 
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                                            06/02/2025 20:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 
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                                            06/02/2025 10:59 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            05/02/2025 03:16 Publicado Decisão em 05/02/2025. 
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                                            04/02/2025 19:37 Recebidos os autos 
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                                            04/02/2025 19:37 Recebida a emenda à inicial 
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                                            04/02/2025 03:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 
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                                            04/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701964-81.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE RENATO NERI LOBATO MARTINS REQUERIDO: B&S INDUSTRIA, COMERCIO E INSTALACOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito o pedido de concessão de tutela de evidência, nos moldes em que formulado pelo Autor, uma vez que ausentes os requisitos cumulativos elencados pelo art. 311, II, do CPC.
 
 Emende-se a inicial a fim de o Autor recolher as custas iniciais do processo.
 
 Prazo de 5 (cinco) dias sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 31 de janeiro de 2025 18:07:46.
 
 MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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                                            03/02/2025 14:09 Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
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                                            03/02/2025 10:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2025 19:41 Recebidos os autos 
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                                            31/01/2025 19:41 Determinada a emenda à inicial 
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                                            31/01/2025 19:41 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            31/01/2025 17:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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