TJDFT - 0742650-15.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:31
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DAVYSSON FONSECA ALVES em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DFA SOLUCOES LTDA em 10/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 28/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Direito civil e processual civil.
Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Cláusula de eleição de foro.
Local da obrigação.
Domicílio do exequente.
Validade.
Ausência de abusividade.
Declínio de competência.
Impossibilidade.
Decisão reformada.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento em execução de título extrajudicial.
II.
Questão em discussão 2.
Possibilidade de declínio de competência para o foro de domicílio da pessoa jurídica executada quando pactuada cláusula de eleição de foro que guarda pertinência com o local da obrigação e com a sede da parte exequente.
III.
Razões de decidir 3.
Segundo a Súmula 335 do STF, "é válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundo do contrato".
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento sobre a possibilidade de declaração de abusividade da cláusula de eleição de foro disposta em contrato de adesão, quanto demonstrada a vulnerabilidade do contratante. 4.
Adveio a Lei n. 14.879, de 4 de junho de 2024, que deu nova redação aos parágrafos 1º e 5º do art. 63 do CPC. 5.
Não se verifica abusividade no foro eleito pelas partes, se possui relação com o local em que a obrigação deva ser cumprida e com a sede da parte exequente. 6.
Quando inexistente abusividade, o domicílio voluntário indicado expressamente no contrato prevalece em face de outro domicílio.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso provido. -
17/12/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:52
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e provido
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12/12/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2024 19:13
Recebidos os autos
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06/11/2024 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de DAVYSSON FONSECA ALVES em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de DFA SOLUCOES LTDA em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 18:14
Recebidos os autos
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08/10/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 17:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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07/10/2024 17:34
Recebidos os autos
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07/10/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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07/10/2024 15:22
Juntada de Certidão
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07/10/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/10/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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