TJDFT - 0801378-98.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:24
Transitado em Julgado em 12/09/2025
-
12/09/2025 03:28
Decorrido prazo de CLAUDIO DE ARAUJO SCHULLER em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 03:28
Decorrido prazo de CLX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 03:28
Decorrido prazo de CLX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 03:28
Decorrido prazo de CLAUDIO DE AQUINO MAGALHAES em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 03:28
Decorrido prazo de SAYONARA REZENDE MAGALHAES em 11/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:52
Publicado Sentença em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Dessa forma, RESOLVO o processo,na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 c/c art. 925 do CPC,por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens da parte executada passíveis de constrição, preservando o direito do credor indicar bens, enquanto não operada a prescrição (26/08/2030).
Expeça-se a certidão de créditoem favor da parte exequente, observando-se o valor do crédito exequendodeR$ 7.862,35, atualizado em 09/07/2025, conforme planilha de ID 242238776.
Cumprida a determinação retro, arquivem-se os autos, sem baixa, ficando, desde já, deferido o seu desarquivamento, no momento em que o credor indicar bens passíveis de penhora, enquanto não operada a prescrição (26/08/2030).
Advirto a parte exequente que, operada a prescrição, deverá promover, independentemente de nova intimação, a imediata exclusão de qualquer restrição que tenha promovido quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte executada, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos.
Efetuado o pagamento, incumbirá ao devedor/executado, promover a baixa de eventual protesto, mediante recolhimento dos emolumentos respectivos.
Em caso de prescrição, incumbirá ao credor a baixa de eventual negativação/protesto que tenha promovido.
Sem custas e sem honorários na forma do artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e,não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, sem baixa, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria. -
26/08/2025 14:43
Recebidos os autos
-
26/08/2025 14:43
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
20/08/2025 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/08/2025 03:44
Decorrido prazo de CLAUDIO DE AQUINO MAGALHAES em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:44
Decorrido prazo de SAYONARA REZENDE MAGALHAES em 18/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 06:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/08/2025 03:29
Decorrido prazo de CLAUDIO DE AQUINO MAGALHAES em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:29
Decorrido prazo de SAYONARA REZENDE MAGALHAES em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:29
Decorrido prazo de CLAUDIO DE ARAUJO SCHULLER em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:29
Decorrido prazo de CLX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:29
Decorrido prazo de CLX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 13/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 10:14
Recebidos os autos
-
06/08/2025 10:14
Outras decisões
-
05/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
01/08/2025 07:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
14/07/2025 19:19
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
10/07/2025 18:21
Recebidos os autos
-
10/07/2025 18:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/07/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/07/2025 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2025 03:32
Decorrido prazo de CLAUDIO DE ARAUJO SCHULLER em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:32
Decorrido prazo de CLX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:32
Decorrido prazo de CLX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 03/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0801378-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAYONARA REZENDE MAGALHAES, CLAUDIO DE AQUINO MAGALHAES EXECUTADO: CLX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, CLX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME, CLAUDIO DE ARAUJO SCHULLER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença, as partes para "exequente" e "executado" e o valor da causa para R$ 6.363,22.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por SAYONARA REZENDE MAGALHAES e CLAUDIO DE AQUINO MAGALHAES em face de CLX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA , CLX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME e CLAUDIO DE ARAUJO SCHULLER, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 6.363,22, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF, bem como identificar o valor devido em favor de cada exequente, sob pena de extinção pelo adimplemento.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
05/06/2025 14:00
Recebidos os autos
-
05/06/2025 14:00
Outras decisões
-
05/06/2025 10:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/06/2025 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
31/05/2025 03:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2025 04:50
Processo Desarquivado
-
27/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 14:16
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
27/05/2025 03:41
Decorrido prazo de CLAUDIO DE ARAUJO SCHULLER em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:41
Decorrido prazo de CLX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:41
Decorrido prazo de CLX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:41
Decorrido prazo de CLAUDIO DE AQUINO MAGALHAES em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:41
Decorrido prazo de SAYONARA REZENDE MAGALHAES em 26/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:49
Publicado Sentença em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 16:15
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/05/2025 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/05/2025 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/05/2025 13:08
Recebidos os autos
-
28/04/2025 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/04/2025 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/04/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 03:01
Decorrido prazo de CLAUDIO DE AQUINO MAGALHAES em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:01
Decorrido prazo de SAYONARA REZENDE MAGALHAES em 24/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 22:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/04/2025 22:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/04/2025 22:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/04/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 03:01
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0801378-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAYONARA REZENDE MAGALHAES, CLAUDIO DE AQUINO MAGALHAES REU: CLX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, CLX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME, CLAUDIO DE ARAUJO SCHULLER Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, fica designado o dia 02/04/2025 14:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Sala-13-14h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2025 19:26:33. -
30/01/2025 19:26
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 19:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2025 17:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
29/01/2025 16:59
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:59
Deferido o pedido de SAYONARA REZENDE MAGALHAES - CPF: *06.***.*20-78 (AUTOR).
-
29/01/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
27/01/2025 12:01
Recebidos os autos
-
27/01/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
27/01/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:39
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0801378-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAYONARA REZENDE MAGALHAES, CLAUDIO DE AQUINO MAGALHAES REU: CLX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, CLX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME, CLAUDIO DE ARAUJO SCHULLER Certifico e dou fé que as partes requeridas CLX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, CLX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME, CLAUDIO DE ARAUJO SCHULLER não foram citadas e intimadas da Audiência de Conciliação, conforme certificado pelo Oficial de Justiça.
Por determinação do Juiz Substituto Coordenador do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 16:23:01. -
19/12/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2024 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2024 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 05:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/11/2024 02:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/11/2024 02:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/11/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 11:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2024 11:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/11/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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