TJDFT - 0705151-35.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 16:31
Arquivado Definitivamente
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11/11/2023 04:07
Processo Desarquivado
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11/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 14:40
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 03:48
Decorrido prazo de EDIMILSON ALVES DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:25
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705151-35.2022.8.07.0010 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EDILENE ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: EDIMILSON ALVES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de interdição proposta por EDILENE ALVES DOS SANTOS (CPF *12.***.*83-64) em desfavor de EDIMILSON ALVES DA SILVA (CPF *24.***.*60-23), partes devidamente qualificadas na inicial, em que a parte autora busca a interdição do seu filho.
Narra a autora que o requerido possui "DEFICIÊNCIA INTELECTUAL, CID F72" e que não possui capacidade para gerir sua vida civil e financeira, não havendo previsão de melhora do quadro de saúde.
Informa que o requerido recebe benefício LOAS, não possui bens e não possui filhos.
Assim, formula pedido de tutela de urgência para a curatela provisória, com nomeação da requerente ao exercício da curatela, confirmando-se a decisão no mérito.
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento da liminar (ID 129578076), parecer que mais à frente foi acolhido por força da decisão de indeferimento da curatela provisória, conforme ID 129822608.
Procedida a citação e intimação do requerido, o oficial de justiça certificou que o requerido não tem condições de entender nem de se comunicar (ID 135057686).
A Defensoria Pública, no exercício do múnus da Curadoria Especial, apresentou contestação por negativa geral no ID 135585228.
Realizada audiência (ID 144581509).
A parte autora apresentou alegações finais no ID 145129290.
A Curadoria Especial apresentou alegações finais remissivas (ID 146003136), pela parte requerida.
O Ministério Público apresentou os memoriais no ID 150154809, pela procedência do pedido. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação em que se objetiva a decretação da interdição da parte requerida ao argumento de que é incapaz para a prática dos atos da vida civil.
Conforme ensina a doutrina, a capacidade civil é a aptidão para adquirir direitos e exercer por si, ou por outrem, atos da vida civil.
Sucede, contudo, que por razões diversas, há quem, em decorrência de doença ou de deficiência mental, se ache impossibilitado de cuidar dos próprios interesses, reger sua vida e administrar seu patrimônio.
Assim, a curatela visa ao amparo e proteção do interditando, para que a segurança de sua pessoa e a de seus bens e patrimônio possam estar resguardados concretizando, assim, o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana.
O art. 1.767 do Código Civil Brasileiro, alterado pela Lei 13.146, de 06.07.2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), prevê as pessoas que estão sujeitas à curatela, vejamos: Art. 1.767.
Estão sujeitos à curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - (Revogado); III - os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV – (Revogado); V - os pródigos.
De início, observo que a autora é genitora do requerido, conforme documento de ID 127607813.
O laudo médico anexado no ID 128356426 demonstra, de forma clara, que a parte requerida é portadora de déficit intelectual grave, CID F-72, necessitando de supervisão nas atividades de vida diária.
No ato da citação, o oficial de justiça constatou que o requerido não possui capacidade de entender, nem de se comunicar, confira-se abaixo o relato da certidão de ID 135057686: "No dia 25/08/2022 consegui encontrar com Edimilson em sua casa.
No lote há 3 casas, em todas elas moram familiares.
Edimilson mora com sua mãe na casa/barracão dos fundos.
A casa é simples e sem luxo, possui 1 sala/cozinha, um quarto e 1 banheiro.
Não há forro e nem acabamento nas paredes.
Edilmilson dorme junto com sua mãe, assiste TV às vezes, mas não tem um programa favorito, apenas reage ao que passa na TV e parece não ter muito entendimento.
Há 2 sofás na casa e TV, existe um certo conforto e limpeza, mesmo a casa sendo muito simples.
Permaneci no local por volta de 20 minutos, a única reação de Edimilson foi balançar um brinquedo com corda e balançar a cabeça para frente e para trás.
Estava claro que ele não entendia minhas perguntas e não conseguia se comunicar.
A mãe informou o mesmo que o tio na primeira diligência, "Edimilson fala pouco, sua vida se resume a balançar o brinquedo e só fala leite ou pede comida".
Notei que há muito carinho entre os dois, durante o tempo em que estive no local sua mãe se sentou ao seu lado e percebi várias trocas de carinho entre os dois, ela o abraçou e ele sorriu, sempre que ela falava com ele ele sorria e murmurava sons inaudíveis.
Constatei que Edimilson não tem capacidade de entender e nem de se comunicar, consegue apenas interagir pedindo comida ou expressando suas emoções, não consegue proferir frases e nem estabelecer um diálogo, muito menos assinar." (grifei) Na audiência, a Magistrada tentou interrogar o interditando, que sequer demonstrou reação: "Abertos os trabalhos, a Magistrada tentou interrogar o interditando, que sequer externou reação.
Na companhia mãe, Edilene, Edimilson não conseguiu responder a tentativa de cumprimento e não manifestou compreensão sobre o que ouvia.
Perguntada, a senhora Edilene respondeu que o filho frequenta a APAE, que quando está em casa precisa de apoio para se locomover, para comer e que não é capaz de conversar.
O Ministério Público formulou pergunta sobre perícia do INSS e recebimento de auxílio deste Órgão, que a isso, Edilene respondeu que o filho já foi examinado e que o filho recebe auxílio em razão da condição verificada pelo Órgão em relação à saúde mental do Edimilson; que a autora com o auxílio da Defensoria Pública localizou o laudo médico já apresentado ao Juízo, ao ID 128356426, que indica ser o requerido portador de Déficit Intelectual Grave." Assim, restou comprovado que o réu não possui nenhuma capacidade para reger sua pessoa e administrar seus bens, sendo que necessita do auxílio permanente de terceiros para os cuidados básicos.
No caso, a decretação da interdição do réu é medida que se impõe, já que não possui condições de reger sua pessoa e seus bens, conforme acima fundamentado.
Em que pese o Estatuto da Pessoa com Deficiência tenha dado nova redação aos artigos 3º e 4º do Código Civil, que tratam da capacidade civil, revogando o dispositivo que previa a possibilidade de reconhecer como absolutamente incapaz aquele que, por enfermidade ou doença mental, não tem discernimento para a prática dos atos da vida civil, e estabelecido que os que não puderem exprimir a sua vontade são relativamente incapazes, não se pode ignorar os fatos, deixando de reconhecer uma situação concreta, que continua a existir na realidade das pessoas e das famílias.
Por essa razão, em casos extremos (tais como das pessoas em estado de coma, pessoas em estado vegetativo e pessoas que, por qualquer motivo, não tenham condições de manifestar, minimamente, a própria vontade), a incapacidade civil absoluta ainda existe, apesar da ausência de previsão legal a respeito, devendo ser reconhecida para o fim de se conferir a adequada proteção a quem a ostenta.
Em consequência, a despeito de o art. 1.772 do Código Civil prever que o juiz deve estabelecer os limites da curatela, verifica-se, no presente caso, que a parte interditanda não tem capacidade, nem mesmo parcial, de reger a sua pessoa nem administrar os seus bens, não sendo capaz de praticar quaisquer atos da vida civil.
Assim, no caso dos autos, entendo que a parte interditanda deve ser declarada absolutamente incapaz, de forma que o curador nomeado deverá representá-lo em todos os atos da vida civil, eis que a conclusão inafastável é de que a hipótese em exame é de interdição total.
Dessa forma, o pedido deve ser acolhido para decretar a interdição total da parte ré.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1.767, inciso I, e 1.775, §1º, ambos do Código Civil, e artigo 755, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição total e conceder a curatela integral de EDIMILSON ALVES DA SILVA, declarando-o absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil.
Nomeio curadora a autora EDILENE ALVES DOS SANTOS, com poderes integrais para representá-lo perante todos.
Tome-se por termo o compromisso.
Diante da presumível idoneidade da curadora, na forma do art. 760, §2º do Código de Processo Civil, dispenso-o do encargo de especialização da hipoteca legal.
Fica ainda a curadora dispensada da obrigação de prestar contas.
Apresente sentença deverá ser inscrita nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos arts. 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/73, e publicada na rede mundial de computadores, publicada na imprensa local por uma vez e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, observados os termos do art. 755, §3º do Código de Processo Civil.
Expeça-se ofício à Junta Comercial e à ANOREG noticiando a sentença ora proferida.
Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em razão de não ter havido concreta resistência de sua parte à pretensão deduzida na inicial e por se tratar de processo necessário.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
ATRIBUO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE OFÍCIO.
Publique-se e intimem-se. (Datada e Assinada Digitalmente) -
29/07/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2023 01:26
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL em 28/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:23
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 21/07/2023 23:59.
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15/07/2023 01:18
Decorrido prazo de EDIMILSON ALVES DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
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06/07/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 17:43
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 16:32
Expedição de Termo.
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03/07/2023 16:59
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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30/06/2023 00:27
Publicado Sentença em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 08:33
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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27/06/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 18:00
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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26/06/2023 13:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/06/2023 23:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/05/2023 14:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/05/2023 13:51
Recebidos os autos
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05/05/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 13:51
Julgado procedente o pedido
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10/03/2023 01:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 09/03/2023 23:59.
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03/03/2023 09:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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20/02/2023 12:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/02/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 11:32
Recebidos os autos
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14/02/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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16/01/2023 17:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/01/2023 12:22
Juntada de Petição de alegações finais
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07/12/2022 05:45
Recebidos os autos
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07/12/2022 05:45
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 05:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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06/12/2022 19:10
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2022 17:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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06/12/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 12:45
Recebidos os autos
-
25/11/2022 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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21/10/2022 09:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/10/2022 15:05
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2022 15:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/10/2022 23:12
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 23:11
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 23:11
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2022 17:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de EDIMILSON ALVES DA SILVA em 20/09/2022 23:59:59.
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12/09/2022 14:53
Recebidos os autos
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05/09/2022 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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05/09/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/09/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 08:13
Juntada de Certidão
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03/09/2022 19:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/08/2022 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2022 21:47
Expedição de Mandado.
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22/07/2022 13:25
Juntada de Certidão
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22/07/2022 12:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/07/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 15:12
Recebidos os autos
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01/07/2022 15:12
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2022 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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30/06/2022 10:39
Juntada de Certidão
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29/06/2022 13:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/06/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 16:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/06/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 17:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/06/2022 15:53
Recebidos os autos
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13/06/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 15:53
Outras decisões
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10/06/2022 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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