TJDFT - 0708040-59.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 16:39
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 16:39
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 08:58
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUSA em 28/11/2023 23:59.
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13/11/2023 02:41
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUSA em 28/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:13
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL em 07/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:27
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708040-59.2022.8.07.0010 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO SOUSA ALECRIM REQUERIDO: MARIA JOSE DE SOUSA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição proposta por MARIA DO SOCORRO SOUSA ALECRIM - CPF: *17.***.*62-68 em desfavor de MARIA JOSE DE SOUSA - CPF: *14.***.*79-72(CPF ), partes devidamente qualificadas na inicial.
A autora busca provimento jurisdicional para decretação da interdição de sua genitora, nomeando-lhe curadora, inclusive provisoriamente.
Narra que a requerida não tem condições de exercer os atos da vida civil, pois é idosa contando com 82 (oitenta e dois) anos de idade, extremamente debilitada e dependente de cuidados.
Conforme relatório médico em anexo, a interditanda apresenta episódios de confusão mental, difícil cicatrização em lesões nos membros, deformidade associada que impede de ambulação (CID I83-2).
Alega que a requerida é dependente para as atividades diárias e não tem mais capacidade para tomar decisões relacionadas à vida civil e financeira.
Informa que seus irmãos concordam com a curatela, que a requerida não tem bens e recebe aposentadoria, não sabendo precisar o valor mensal, mas acredita ser equivalente a um salário mínimo.
Anexou aos autos o relatório médico de ID 135352477, que mostra que a parte interditanda tem episódios frequentes de confusão mental e é portadora de lesões em membro inferior esquerdo de difícil cicatrização, deformidade associada que impede de ambulação.
Tutela de urgência não concedida (ID 136020744).
Realizado interrogatório no ID 144581501.
Alegações finais pela autora no ID 147831508 e pela requerida (Curadoria Especial) no ID 151890680.
Memoriais no ID 153199438, oficiando o órgão ministerial pela procedência do pedido. É o relatório.
Decido.
MÉRITO Trata-se de ação em que se objetiva a decretação da interdição da parte requerida ao argumento de que é incapaz para a prática dos atos da vida civil.
Conforme ensina a doutrina, a capacidade civil é a aptidão para adquirir direitos e exercer por si, ou por outrem, atos da vida civil.
Sucede, contudo, que por razões diversas, há quem, em decorrência de doença ou de deficiência mental, se ache impossibilitado de cuidar dos próprios interesses, reger sua vida e administrar seu patrimônio.
Assim, a curatela visa ao amparo e proteção do interditando, para que a segurança de sua pessoa e a de seus bens e patrimônio possam estar resguardados concretizando, assim, o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana.
O art. 1.767 do Código Civil Brasileiro, alterado pela Lei 13.146, de 06.07.2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), prevê as pessoas que estão sujeitas à curatela, vejamos: Art. 1.767.
Estão sujeitos à curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - (Revogado); III - os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV – (Revogado); V - os pródigos.
O documento de ID 135352477 demonstra, de forma clara, que a a requerida possui quadro clínico de confusões mentais e lesões de difícil cicatrização nos membros que impedem deambulação (CID i83-2).
Durante a diligência para citação, o oficial de justiça certificou que a interditanda aparentou não ter compreensão completa das perguntas realizadas, bem como que é dependente de cuidados de terceiros, confira-se, conforme ID 140070194: "No local, fui atendido pela requerente - MARIA DO SOCORRO SOUSA ALECRIM, que me apresentou a requerida - MARIA JOSÉ DE SOUSA.
Na diligência, a citanda/interditanda aparentou não ter compreensão completa das perguntas realizadas por este oficial e as respostas são confusas (acredito que possua algum prejuízo cognitivo e de comunicação).
A requerida tem 83 anos, é acamada, usa fraldas, possui feridas por todos os membros inferiores e é dependente de cuidados de terceiros." Pelo que consta nos autos, mais à frente, foi realizado o interrogatório da interditanda, consoante ata anexada no ID 144581501.
Transcrevo a seguir: "Abertos os trabalhos, a Magistrada interrogou a interditanda sobre quem é o Presidente do Brasil e sobre o valor do dinheiro corrente, ao que respondeu que é o Presidente Luis Inácio Lula e que não sabe dizer o que é possível comprar com R$ 50,00 (cinquenta reais) no mercado, pois sua filha faz tudo com a ajuda do genro.
E perguntada à autora, respondeu que cuida da mãe há 05 anos; que a mãe é acamada; precisa do auxílio ininterrupto para comer, mudar de posição em casa e sem alimentar.
Perguntada pelo Ministério Público, a autora respondeu que a mãe é aposentada, recebe 01 salário mínimo e tem tido acesso ao montante com o cartão e senha da mãe." Em alegações finais, a Defensoria Pública, no exercício do múnus da Curadoria Especial, informou que não se opõe à decretação da interdição da parte defendida.
Por sua vez, o parquet oficiou pela decretação da interdição e nomeação da autora (filha da interditanda) para o exercício da curatela, uma vez que "que a requerida não reúne a adequada capacidade fática para exercer plenamente seus direitos de natureza patrimonial e negocial, necessitando de um representante para o exercício desses atos da vida civil." (ID 153199438).
Assim, restou comprovado que a ré não possui nenhuma capacidade para reger sua pessoa e administrar seus bens, sendo que necessita do auxílio permanente de terceiros para os cuidados básicos.
No caso, a decretação da interdição da ré é medida que se impõe, já que não possui condições de reger sua pessoa e seus bens, conforme acima fundamentado.
A legitimidade da parte autora resta comprovada, eis que é filha da interditanda.
Em que pese o Estatuto da Pessoa com Deficiência tenha dado nova redação aos artigos 3º e 4º do Código Civil, que tratam da capacidade civil, revogando o dispositivo que previa a possibilidade de reconhecer como absolutamente incapaz aquele que, por enfermidade ou doença mental, não tem discernimento para a prática dos atos da vida civil, e estabelecido que os que não puderem exprimir a sua vontade são relativamente incapazes, não se pode ignorar os fatos, deixando de reconhecer uma situação concreta, que continua a existir na realidade das pessoas e das famílias.
Por essa razão, em casos extremos (tais como das pessoas em estado de coma, pessoas em estado vegetativo e pessoas que, por qualquer motivo, não tenham condições de manifestar, minimamente, a própria vontade), a incapacidade civil absoluta ainda existe, apesar da ausência de previsão legal a respeito, devendo ser reconhecida para o fim de se conferir a adequada proteção a quem a ostenta.
Em consequência, a despeito de o art. 1.772 do Código Civil prever que o juiz deve estabelecer os limites da curatela, verifica-se, no presente caso, que a parte interditanda não tem capacidade, nem mesmo parcial, de reger a sua pessoa nem administrar os seus bens, não sendo capaz de praticar quaisquer atos da vida civil.
Assim, no caso dos autos, entendo que a parte interditanda deve ser declarada absolutamente incapaz, de forma que o curador nomeado deverá representá-lo em todos os atos da vida civil, eis que a conclusão inafastável é de que a hipótese em exame é de interdição total.
Dessa forma, o pedido deve ser acolhido para decretar a interdição total da parte ré.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1.767, inciso I, e 1.775, §3º, ambos do Código Civil, e artigo 755, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição total e conceder a curatela integral de MARIA JOSE DE SOUSA, declarando-o absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil.
Nomeio curadora da autora, MARIA DO SOCORRO SOUSA ALECRIM, com poderes integrais para representá-la perante todos.
Tome-se por termo o compromisso.
Diante da presumível idoneidade da curadora, na forma do art. 760, §2º do Código de Processo Civil, dispenso-o do encargo de especialização da hipoteca legal.
Fica ainda a curadora dispensada da obrigação de prestar contas.
Apresente sentença deverá ser inscrita nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos arts. 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/73, e publicada na rede mundial de computadores, publicada na imprensa local por uma vez e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, observados os termos do art. 755, §3º do Código de Processo Civil.
Expeça-se ofício à Junta Comercial e à ANOREG noticiando a sentença ora proferida.
Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em razão de não ter havido concreta resistência de sua parte à pretensão deduzida na inicial e por se tratar de processo necessário.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
ATRIBUO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE OFÍCIO.
Publique-se e intimem-se. (Datada e Assinada Digitalmente) -
01/08/2023 01:35
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 31/07/2023 23:59.
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30/07/2023 13:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/07/2023 01:36
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUSA em 25/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:12
Publicado Sentença em 10/07/2023.
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07/07/2023 17:55
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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07/07/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 18:37
Expedição de Termo.
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06/07/2023 09:31
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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05/07/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 13:37
Transitado em Julgado em 04/07/2023
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04/07/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/06/2023 18:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/05/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/05/2023 14:47
Recebidos os autos
-
19/05/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 14:47
Julgado procedente o pedido
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22/03/2023 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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22/03/2023 12:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/03/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 18:08
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/02/2023 14:26
Juntada de Petição de alegações finais
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24/01/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 05:39
Recebidos os autos
-
07/12/2022 05:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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06/12/2022 19:05
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2022 16:40, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
06/12/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 12:45
Recebidos os autos
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25/11/2022 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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18/10/2022 13:45
Recebidos os autos
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18/10/2022 13:45
Decisão interlocutória - recebido
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18/10/2022 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2022 16:10
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2022 14:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/10/2022 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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03/10/2022 23:08
Recebidos os autos
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03/10/2022 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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03/10/2022 23:07
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 23:05
Expedição de Mandado.
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03/10/2022 23:02
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 23:02
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 23:01
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2022 16:40, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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11/09/2022 14:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/09/2022 10:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/09/2022 14:20
Recebidos os autos
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08/09/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 14:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2022 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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05/09/2022 19:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/09/2022 16:14
Recebidos os autos
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05/09/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 16:14
Outras decisões
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02/09/2022 06:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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