TJDFT - 0726426-39.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726426-39.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUSTAVO FRANCISCO DE JESUS FILHO REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de levantamento de valores formulado pelo banco demandado, considerando que o pedido de consignação em pagamento formulado pela parte autora nem sequer foi recebido pelo juízo, conforme se extrai da sentença de indeferimento da petição inicial proferida nos autos, e já transitada em julgado.
No mais, intime-se a parte autora para que se abstenha de realizar novos depósitos nos autos, diante da extinção do feito, sem resolução do mérito.
Ademais, em relação ao valores já depositados, deverá o requerente informar, no prazo de 5 dias, seus dados bancários, a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará de levantamento em seu favor.
Atendida a determinação supra a cargo do autor, expeça-se alvará de levantamento dos valores por ele depositados nos autos.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 16 de setembro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/09/2025 03:29
Decorrido prazo de GUSTAVO FRANCISCO DE JESUS FILHO em 11/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 03:02
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:34
Decorrido prazo de GUSTAVO FRANCISCO DE JESUS FILHO em 26/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:08
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
16/08/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 12:04
Recebidos os autos
-
02/07/2025 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/07/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 01/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 19:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 12:25
Recebidos os autos
-
05/06/2025 12:25
Outras decisões
-
30/05/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 18:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/05/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:10
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 19:31
Recebidos os autos
-
29/04/2025 19:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/04/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/04/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2025 10:19
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
10/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 19:55
Recebidos os autos
-
07/04/2025 19:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/04/2025 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/04/2025 03:05
Decorrido prazo de GUSTAVO FRANCISCO DE JESUS FILHO em 03/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726426-39.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUSTAVO FRANCISCO DE JESUS FILHO REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O benefício da assistência judiciária gratuita tem como objetivo garantir o direito de alguém que não possui recursos suficientes de acionar o Poder Judiciário em defesa dos seus direitos.
Intimado para acostar aos autos outros documentos hábeis à análise da alegada hipossuficiência, nos termos da decisão de ID 221439250, a parte autora não atendeu adequadamente ao comando judicial, limitando-se a apresentar as manifestações contidas nos IDs 225727948 e 229265876.
Além disso, as afirmações que constam dos autos, aliadas à falta de documentos comprobatórios, não se coadunam com o conceito de pessoa pobre, na acepção jurídica do termo.
Portanto, apesar das alegações do requerente, entendo que não está comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 25 de março de 2025.
ANDREZA TAUANE CÂMARA SILVA Juíza de Direito -
25/03/2025 15:53
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:53
Gratuidade da justiça não concedida a GUSTAVO FRANCISCO DE JESUS FILHO - CPF: *11.***.*22-01 (REQUERENTE).
-
21/03/2025 18:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/03/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726426-39.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUSTAVO FRANCISCO DE JESUS FILHO REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora não atendeu a contento à determinação do juízo contida nas alíneas “b” (última parte), “c”, “d”, “e” e “f”.
Em relação à línea “b”, atente a parte autora que não se mostra possível o recebimento do pedido contido no tópico “7”, nos termos em que formulado (“seja renegociada a dívida restante”), pois não cabe a este juízo prestar tutela jurisdicional no sentido de determinar ao banco a renegociação da dívida.
Ademais, caso a intenção do autor seja obter o recálculo da dívida, trata-se de mero corolário lógico do pedido de revisão contratual já formulado na inicial.
Portanto, concedo à parte autora o prazo de 10 dias para cumprir integralmente o comando judicial contido nas alíneas “b” (última parte), “c”, “d”, “e” e “f”.
A emenda deverá ser apresentada em forma de nova petição inicial íntegra.
Intime-se. Águas Claras, DF, 21 de fevereiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/02/2025 14:31
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:31
Outras decisões
-
14/02/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 19:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de GUSTAVO FRANCISCO DE JESUS FILHO em 11/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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08/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726426-39.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUSTAVO FRANCISCO DE JESUS FILHO REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito, na qual a autora alega a cobrança excessiva de juros remuneratórios e moratórios, além da nulidade da cláusula contratual que transfere ao consumidor a responsabilidade por eventuais despesas de cobrança judicial e extrajudicial do débito.
Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para autorizar o depósito judicial das parcelas mensais, no valor que entende devido, suspender a exigibilidade dos encargos moratórios e determinar ao banco demandado que se abstenha de inscrever o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes em razão de débitos oriundos do contrato. É o relato necessário.
Decido.
Intime-se a parte autora para atender às seguintes determinações: a) indicar, de forma especificada, no tópico referente aos pedidos as cláusulas reputadas abusivas; b) excluir ou retificar os pleitos genéricos formulados nos itens “5” e “7” do tópico referente aos pedidos; c) esclarecer ou excluir o “pedido alternativo” formulado no item “2” do tópico referente aos pedidos, pois se extrai da fundamentação da petição inicial que a taxa de juros 1,29% ao mês seria a taxa média apurada pelo BACEN, o que já constitui o objeto do pedido principal formulado no item “1”; d) esclarecer ou excluir o “pedido alternativo” formulado no item “3” do tópico referente aos pedidos (“Em caso de manutenção na data contratada (...)”); e) especificar, no tópico referente aos pedidos, a taxa de juros que pretende aplicar ao contrato, além de apresentar documento referente à consulta da taxa média de juros aplicada à modalidade de contrato celebrado pelas partes, disponível no sítio eletrônico do Banco Central, no intuito de demonstrar a alegada cobrança exorbitante de juros em relação à taxa média apurada pelo BACEN, à época da celebração do contrato em discussão.
Ademais, no caso de haver apenas uma diferença mínima entre a taxa pactuada e aquela praticada no mercado, faculto à parte autora a exclusão do pedido de revisão de juros, considerando que a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional, quando ocorre efetiva desproporção entre a taxa de juros contratada e a média do mercado, o que aparentemente não se verifica no caso em análise; f) comprovar que faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, por meio dos extratos bancários e de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, comprovante de rendimentos e última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais.
A emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 18 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/12/2024 13:05
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:05
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2024 07:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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