TJDFT - 0032651-28.2014.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 09:57
Arquivado Provisoramente
-
07/08/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 17:29
Recebidos os autos
-
29/07/2025 17:29
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/07/2025 17:29
Deferido em parte o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
15/07/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
14/07/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 13:53
Arquivado Provisoramente
-
14/03/2025 02:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/03/2025 23:59.
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13/02/2025 02:19
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0032651-28.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: NIZA BEATRIZ PINHEIRO GOMES, RECANTO DO CAMARAO COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME Decisão Pretende a parte exequente a expedição de ofícios às Administradoras de Consórcio listadas no ID 223887404, com o objetivo de penhorar eventuais cotas pertencentes à parte executada.
Como cediço, é dever da parte exequente empreender todas as diligências necessárias para localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, sobrecarregando indevidamente os trabalhos do cartório.
A questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos, anexando aos autos eventual negativa de tais empresas.
Para além disso, a parte credora nada juntou a evidenciar, ainda que forma indiciária, que o executado possua cotas de consórcio perante as aludidas instituições, o que ressalta a inutilidade da medida requerida.
Nesse sentido, decidiu o Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO PARA IDENTIFICAÇÃO E BLOQUEIO DE COTAS.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A EFETIVIDADE DA MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão que, na origem, indeferiu o pedido de expedição de ofícios para administradoras de consórcio, a fim de identificar e penhorar eventuais cotas consorciais de titularidade do executado, ora agravado. 2.
O pedido de expedição de ofícios a administradoras de consórcio, com a finalidade de obter informações sobre cotas consorciais do executado, para subsequente bloqueio, não comporta deferimento se a parte exequente não dispõe, pelo menos, de indícios de que o executado mantém relacionamento com as instituições discriminadas. 3.
Compete ao credor promover as diligências no intuito de localizar bens dos devedores passíveis de penhora, de modo que o Poder Judiciário atua apenas como agente cooperador dessa atividade.
Assim, não se pode, a pretexto do princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, transmitir esse ônus de forma integral ao Juízo da execução. 4.
Não se justifica a realização de diligências que se afigurem desprovidas de efetividade para satisfação do crédito exequendo, ainda mais quando não esgotadas as diligências constritivas. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0746228-20.2023.8.07.0000 1814099, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 07/02/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/02/2024).
Grifo nosso.
Posto isso, indefiro o pedido. À míngua de bens para expropriação, a execução ficará no arquivo provisório, uma vez que à falta de bens passíveis de penhora, já ficou suspenso por um ano (até o dia 18-07-2023, ID 131377532).
Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2025 21:10
Recebidos os autos
-
05/02/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 21:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/02/2025 21:09
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
29/01/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/01/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 11:36
Recebidos os autos
-
11/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/10/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 17:25
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:25
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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10/04/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/04/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 17:04
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
22/03/2024 08:42
Recebidos os autos
-
22/03/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 08:42
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
22/03/2024 08:42
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
19/03/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 20:14
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 11:27
Recebidos os autos
-
21/02/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:26
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/02/2024 11:26
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
16/02/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
15/02/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 16:09
Arquivado Provisoramente
-
08/08/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/08/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2022 14:00
Recebidos os autos
-
18/07/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 14:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/07/2022 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
13/07/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 19:45
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 20:17
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 19:52
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 09:11
Recebidos os autos
-
30/08/2021 09:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/08/2021 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/08/2021 18:45
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 21:18
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 02:48
Publicado Decisão em 10/08/2021.
-
09/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
09/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
07/08/2021 02:30
Decorrido prazo de RECANTO DO CAMARAO COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 06/08/2021 23:59:59.
-
07/08/2021 02:30
Decorrido prazo de NIZA BEATRIZ PINHEIRO GOMES em 06/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 12:36
Recebidos os autos
-
06/08/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 12:36
Decisão interlocutória - recebido
-
05/08/2021 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
05/08/2021 13:53
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 02:54
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/08/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/07/2021.
-
17/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
14/07/2021 08:57
Recebidos os autos
-
14/07/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 08:57
Decisão interlocutória - recebido
-
12/07/2021 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
09/07/2021 17:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/06/2021 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2021 14:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/03/2021 15:48
Expedição de Mandado.
-
06/02/2021 02:26
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/02/2021 23:59:59.
-
19/01/2021 16:18
Recebidos os autos
-
19/01/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 16:18
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/01/2021 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
22/12/2020 20:10
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 02:47
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/12/2020 23:59:59.
-
07/12/2020 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 10:12
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2020 17:07
Expedição de Mandado.
-
04/09/2020 02:46
Decorrido prazo de RECANTO DO CAMARAO COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 03/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 02:45
Decorrido prazo de NIZA BEATRIZ PINHEIRO GOMES em 03/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 02:43
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 01/09/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 13:42
Publicado Decisão em 13/08/2020.
-
13/08/2020 13:42
Publicado Decisão em 13/08/2020.
-
12/08/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 16:48
Recebidos os autos
-
07/08/2020 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 16:48
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
05/08/2020 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
05/08/2020 21:59
Expedição de Certidão.
-
07/05/2020 19:11
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 19:32
Juntada de Certidão
-
30/04/2020 10:40
Recebidos os autos
-
30/04/2020 10:40
Decisão interlocutória - recebido
-
31/03/2020 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
30/03/2020 20:02
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 12:23
Expedição de Certidão.
-
19/03/2020 02:27
Decorrido prazo de RECANTO DO CAMARAO COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 18/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 16:05
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 03:20
Publicado Despacho em 11/03/2020.
-
11/03/2020 03:20
Publicado Despacho em 11/03/2020.
-
10/03/2020 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 14:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/02/2020 05:19
Publicado Despacho em 18/02/2020.
-
18/02/2020 05:19
Publicado Despacho em 18/02/2020.
-
17/02/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2020 19:28
Recebidos os autos
-
30/01/2020 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2020 14:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/01/2020 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
16/12/2019 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/12/2019 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2019 15:47
Recebidos os autos
-
25/11/2019 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
04/11/2019 10:38
Juntada de Certidão
-
16/06/2019 10:15
Decorrido prazo de RECANTO DO CAMARAO COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 13/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 16:59
Decorrido prazo de RECANTO DO CAMARAO COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 06/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 15:39
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 15:39
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 15:37
Decorrido prazo de NIZA BEATRIZ PINHEIRO GOMES em 05/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 15:37
Decorrido prazo de NIZA BEATRIZ PINHEIRO GOMES em 05/06/2019 23:59:59.
-
16/05/2019 02:52
Publicado Decisão em 16/05/2019.
-
15/05/2019 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2019 13:19
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2019 15:51
Recebidos os autos
-
13/05/2019 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2019 15:51
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2019 14:04
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2019 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
08/03/2019 14:03
Recebidos os autos
-
08/03/2019 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
22/02/2019 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2019
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 0703195-06.2025.8.07.0001
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