TJDFT - 0700749-76.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 10:26
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
28/03/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:42
Decorrido prazo de VOGUE - ALIMENTACAO E NUTRICAO LTDA em 11/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:40
Decorrido prazo de VOGUE - ALIMENTACAO E NUTRICAO LTDA em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:37
Decorrido prazo de PREGOEIRA em 20/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:40
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0700749-76.2025.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: VOGUE - ALIMENTACAO E NUTRICAO LTDA Polo passivo: PREGOEIRA e outros SENTENÇA Vistos etc.
HOMOLOGO a desistência do feito e, portanto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios.
Transitada em julgado esta sentença, feitas as comunicações de estilo, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025 15:28:58.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
10/02/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 15:29
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:29
Extinto o processo por desistência
-
07/02/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/02/2025 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:07
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700749-76.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: VOGUE - ALIMENTACAO E NUTRICAO LTDA Polo passivo: SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA (SEAPE) SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA (CPF: SEAPE); Nome: SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA (SEAPE) Endereço: Praça do Buriti, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70075-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Recebo a emenda à inicial de ID 224102201.
Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$ 392.250.600,00 (trezentos e noventa e dois milhões, duzentos e cinquenta mil e seiscentos reais). 2.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Poder Público, com pedido de liminar para que seja determinada a suspensão da sessão pública do pregão eletrônico 90002/2024 – SEAPE/DF, marcada para o dia 31/01/2025, condicionando-se o retorno do certame à republicação do edital (com a reabertura de todos os prazos legais, vide art. 55, § 1º, da Lei n. 14.133/2021), para que sejam feitas as seguintes correções pela autoridade coatora: i.
Especificação da variação proteica, sob pena de prejuízo à formulação das propostas; ii.
Inclusão, no edital, da Portaria n. 50/2022 – SEAPE/DF ou de outro ato normativo a ser utilizado pela Administração para a fiscalização da pesagem das marmitas, sob pena de violação à transparência; iii.
Divulgação da pesquisa mercadológica utilizada como parâmetro pela SEAPE/DF; iv.
Exclusão do benefício indevido conferido a micro e pequenas empresas, por afronta ao art. 4º, § 1º, I, da Lei n. 14.133/2021; v.
Previsão de utilização das cozinhas internas ao sistema prisional, nos termos do ETP (que integra o edital, vide item 12.23 do instrumento convocatório), em consonância com a Decisão n. 3.603/2024-TCDF e o Despacho Singular nº 223/2024-PT do TCDF, sob pena de violação frontal à decisão da Corte de Contas, com a devida especificação e exemplificação das reformas estruturais (a cargo da contratante); vi.
Subsidiariamente, caso se entenda pela retirada das cozinhas internas (o que não se espera), deve-se corrigir o edital para que nele conste as especificações das cozinhas externas que deverão ser instaladas pelas futuras contratadas, sob pena de ausência de item essencial ao edital; vii.
Alternativamente, pugna-se pela concessão da liminar para que o certame fique suspenso ao menos até nova decisão do Tribunal de Contas do DF, o qual recebeu novos pedidos de suspensão cautelar no bojo do Processo 00600-00005164/2024-31-e, por ser medida razoável e adequada ao interesse público. É a síntese do necessário.
DECIDO. É o caso de indeferimento da liminar postulada pela impetrante.
Com efeito, a presente via mandamental tem cabimento para tutela de direito líquido e certo que foi violado pelo Poder Público.
Direito líquido e certo é aquele que é evidente, que salta aos olhos, até porque a presente via não tem espaço para dilação probatória.
Em análise à decisão administrativa impugnada não se constata nenhuma ofensa grave ao ordenamento jurídico.
Destaca-se que o Poder Público já atendeu diversas determinações do TCDF e não consta nenhuma determinação atual da Corte de Contas que foi desconsiderada.
De outra parte, a previsão de benefícios licitatórios em favor das pequenas empresas tem substrato na LC 123/2006, de aplicação obrigatória para o Distrito Federal.
As demais questões levantadas exigem a oitiva do Poder Público e a devida ponderação, no crivo do contraditório e da ampla defesa, pois são questões técnicas complexas que exigem análise apurada, já que a paralisação de certame licitatório voltado a fornecer alimentação diária para os internos do sistema prisional pode gerar problemas graves na difícil gestão do sistema penitenciário.
Em face ao exposto, INDEFIRO a liminar. 3.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as pertinentes informações, no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Dê-se ciência do presente feito à Procuradoria do Distrito Federal, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, à luz do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. 5.
Após, colha-se o parecer do Ministério Público. 6.
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença.
Int.
CONFIRO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2025 19:58:36.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 224076187 Mandado de segurança Petição Inicial 25012916102778900000204029370 224080081 Doc. 1 - Decisão n. 3.603/2024-TCDF Documento de Comprovação 25012916102943500000204032858 224077632 Doc. 2 - Ciência expressa pela SEAPE/DF da decisão 3.603/2024-TCDF Anexos da petição inicial 25012916103170200000204031013 224077634 Doc. 3 - Edital republicado - 4º edital Documento de Comprovação 25012916103376400000204031015 224077636 Doc 4 -Despacho Singular n. 223-2024 Anexos da petição inicial 25012916103491700000204031017 224077638 Doc. 5 - DECISÃO Nº 4481-2024 Documento de Comprovação 25012916103594200000204031019 224077639 Doc. 6 -Ofício à SEAPE DF Anexos da petição inicial 25012916103676300000204031020 224077641 Doc. 7 -CÓPIA ANDAMENTO PROCESSO TCDF Anexos da petição inicial 25012916103787400000204031022 224077644 Doc. 8 - pedido de esclarecimento Vogue Documento de Comprovação 25012916103889800000204031025 224080047 Doc. 9 -Impugnação Vogue Anexos da petição inicial 25012916103971100000204031027 224080049 Doc. 10 - Respostas aos esclarecimentos Anexos da petição inicial 25012916104085100000204031029 224080054 Doc. 11 - Decisão Pregoeira Documento de Comprovação 25012916104240000000204031034 224080063 Doc. 12 -RepresentaoPE90002.2024SEAPE (1) Anexos da petição inicial 25012916104368500000204032842 224080065 Doc. 13 - VOGUEREPRESENTAO51642024-2 Anexos da petição inicial 25012916104654300000204032844 224080068 Doc. 14 - Procuracao Adv Procuração/Substabelecimento 25012916104732900000204032847 224080070 Doc. 15 - Contrato Social Contrato social 25012916104820300000204032849 224080072 9.2.2.
RG - Dalierme Documento de Identificação 25012916104911900000204032851 224080073 9.2.2.
RG - Frederico Valente Documento de Identificação 25012916105014700000204032852 224087553 Decisão Decisão 25012916381097600000204036101 224102201 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25012917245587500000204050679 224102213 boleto_gru Anexos da petição inicial 25012917245687600000204052091 224102209 gru Comprovante de Pagamento de Custas 25012917245781700000204052087 -
31/01/2025 07:15
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:25
Juntada de Certidão
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29/01/2025 20:10
Recebidos os autos
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29/01/2025 20:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/01/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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29/01/2025 17:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/01/2025 16:38
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:38
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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