TJDFT - 0726150-08.2024.8.07.0020
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
16/07/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 11:14
Expedição de Ofício.
-
10/06/2025 03:35
Decorrido prazo de MARCIO ARAUJO DE OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 19:39
Recebidos os autos
-
30/05/2025 19:39
Outras decisões
-
29/05/2025 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
26/05/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:58
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 18:30
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
21/05/2025 18:14
Recebidos os autos
-
21/05/2025 18:14
Homologada a Transação
-
21/05/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
19/05/2025 18:48
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
19/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 19/05/2025.
-
17/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 20:51
Recebidos os autos
-
15/05/2025 20:51
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de MARCIO ARAUJO DE OLIVEIRA em 13/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
16/02/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 23:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/01/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 19:21
Recebidos os autos
-
23/01/2025 19:21
Outras decisões
-
23/01/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
23/01/2025 02:58
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 18:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/01/2025 19:24
Recebidos os autos
-
15/01/2025 19:23
Declarada incompetência
-
15/01/2025 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/01/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726150-08.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: KELEN YAMAMARU REU: MARCIO ARAUJO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio de comprovantes de despesas mensais diversos, extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Intime-se. Águas Claras, DF, 19 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/12/2024 16:31
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:31
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2024 11:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/12/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701689-95.2025.8.07.0000
Studio Video Foto LTDA - ME
Erli Vieira da Silva
Advogado: Abraao Felipe Jaber Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2025 17:36
Processo nº 0725706-72.2024.8.07.0020
Stepper Brasil Importacao e Comercio Ltd...
Exc Produtos Oticos LTDA
Advogado: Barbara Daniela de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2024 16:09
Processo nº 0704181-74.2023.8.07.0018
Banco Bradesco S.A.
F. M. de Aguiar LTDA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2024 17:35
Processo nº 0726147-53.2024.8.07.0020
Mark Building Gerenciamento Predial LTDA
Condomnio do Edificio Yes
Advogado: Marcelle Louise Midosi de Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2024 17:07
Processo nº 0712040-34.2024.8.07.0010
Mauricio Costa Pitanga Maia
Rafael Rodrigues Velozo
Advogado: Lucia Cristina Gouvea da Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2024 16:27