TJDFT - 0726226-32.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/09/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:16
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726226-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JOAO PAULO SANTOS CARVALHO REU: JOSE GUILHERME DA SILVA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
31/08/2025 09:22
Recebidos os autos
-
31/08/2025 09:22
Outras decisões
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21/08/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/08/2025 17:32
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 15:57
Juntada de Certidão
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16/07/2025 21:04
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 06:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/06/2025 06:23
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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11/06/2025 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2025 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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29/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 16:59
Juntada de Certidão
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24/04/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 15:59
Juntada de Certidão
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26/03/2025 17:19
Juntada de Certidão
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08/02/2025 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/01/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726226-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JOAO PAULO SANTOS CARVALHO REU: JOSE GUILHERME DA SILVA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 220510677).
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do CPC.
Cite(m)-se para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação no referido prazo, ficará(ão) o(a)(s) réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, caput, do CPC).
Advirta(m)-se o(a)(s) réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário indicado na documentação que instrui a inicial.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Expeça-se carta precatória, se houver indicação de endereço em comarcas distintas.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se o autor para apresentar o endereço do réu ou requerer a citação por edital, no prazo de 5 dias.
Havendo pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Advirto que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Intime-se. Águas Claras, DF, 19 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/12/2024 16:31
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:31
Outras decisões
-
18/12/2024 18:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/12/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 14:18
Juntada de Petição de certidão
-
11/12/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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