TJDFT - 0703586-61.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 09:41
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CENTRO INTEGRADO DE ODONTOLOGIA DAIA LTDA em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 13:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:59
Conhecido em parte o recurso de CENTRO INTEGRADO DE ODONTOLOGIA DAIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/07/2025 12:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 07:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/06/2025 17:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/06/2025 17:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2025 21:12
Recebidos os autos
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10/03/2025 18:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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10/03/2025 18:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0703586-61.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CENTRO INTEGRADO DE ODONTOLOGIA DAIA LTDA AGRAVADO: PAULA REGINA PEREIRA DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por CENTRO INTEGRADO DE ODONTOLOGIA DAIA LTDA contra a decisão proferida pelo MMº Juiz da Vara Cível do Guará/DF que, nos autos da ação indenizatória nº 0707938-54.2024.8.07.0014, promovida por PAULA REGINA PEREIRA DA SILVA, afastou a alegação de inépcia da inicial, de prescrição, e, ainda, inverteu o ônus da prova e determinou a perícia técnica, nomeando perita oficial.
Em suas razões recursais (ID nº 68437789), a parte agravante tece considerações sofre a dinâmica fática.
Ainda, pontua questões a respeito do nexo causal.
Reafirma haver prescrição.
Também, aduz que a prova a ser por ela produzida é diabólica, de modo que não se poderia ter sido redistribuído o ônus da prova.
Requereu, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo.
No mérito, pediu a reforma da decisão.
Preparo regular - ID nº 68440048. É o relatório.
DECIDO.
Segundo dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela.
Portanto, nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada ou à concessão de efeito suspensivo. É importante observar que a concessão de tais medidas não é automática, sendo imprescindível a análise, no caso concreto, sobre o preenchimento ou não dos requisitos legais citados no art. 995, parágrafo único, do CPC, para o caso de efeito suspensivo (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstração da probabilidade de provimento do recurso), ou dos descritos no art. 300 do CPC, para o caso de pedido de tutela de urgência antecipada (presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Em análise perfunctória, característica desta fase recursal, não vislumbro os requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo.
No presente caso, não obstante as alegações da parte agravante, não se vislumbra, de plano, a probabilidade de provimento do recurso, tampouco o perigo da demora.
De início, insta ressaltar que caso o feito originário fosse suspenso não haveria utilidade prática, pois para a solução da lide faz-se necessária a produção probatória, que já foi regularmente determinada pelo Juízo de origem.
Assim, na hipótese de se suspender o processo de origem não se chegaria à solução da lide, que depende da fase probatória.
Devo lembrar, ainda, que a cognição do agravo de instrumento não é ampla e não é possível avaliar certos pontos probatórios, sobretudo se ainda não houve manifestação conclusiva quanto às provas – que, friso, sequer foram ainda produzidas pelo Juízo de origem.
A relação é consumerista (artigos 2º e 3º do CDC), e, por isso, ao menos nessa cognição sumária, adequada tanto a inversão do ônus probatório (artigo 6º do CDC) como a determinação de perícia técnica.
Quanto ao efeito suspensivo, não há risco para a agravante, que, por afirmar que a ação deve ser julgada improcedente, só se beneficia com a produção probatória, pois essa é a forma de se chegar à conclusão que diz ser a melhor para o caso concreto.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensando-se as informações.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, inciso II, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
07/02/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 18:09
Não Concedida a Medida Liminar
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06/02/2025 16:16
Recebidos os autos
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06/02/2025 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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06/02/2025 12:03
Juntada de Certidão
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06/02/2025 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/02/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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