TJDFT - 0716684-32.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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15/02/2025 14:32
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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14/02/2025 19:14
Recebidos os autos
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14/02/2025 19:14
Determinado o arquivamento
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14/02/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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14/02/2025 17:14
Juntada de Petição de comunicação
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11/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716684-32.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADEVALDO NEVES DA SILVA, FABIANA DE AZEVEDO SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
C E R T I D Ã O Diante do comprovante de pagamento retro, de ordem, intime-se a parte credora por meio de seu patrono, para que se manifeste sobre a quitação ou requeira o que entender de direito em 5 dias, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2025 14:17:38.
SILVIA ANTONIA COLETO DE ASSIS PINHEIRO Servidor Geral -
06/02/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 08:59
Juntada de Certidão
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06/02/2025 08:59
Juntada de Alvará de levantamento
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05/02/2025 04:12
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:57
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 08:33
Recebidos os autos
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27/01/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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24/01/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:41
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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17/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
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16/01/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0716684-32.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADEVALDO NEVES DA SILVA, FABIANA DE AZEVEDO SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
Passo a fundamentar, em observância ao disposto no Artigo 93, inciso IX, da Constituição da República: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida não merece prosperar, haja vista que, em se cuidando de relação consumerista, como é a presente, tem aplicação a teoria da responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo, o que, inarredavelmente, atrai a legitimidade da ré para figurar no polo passivo desta demanda, uma vez que as passagens aéreas, objetos da ação, eram de voos operados pela companhia aérea requerida, a quem cabe a obrigação legal de comunicar previamente aos passageiros eventual alteração de horário de partida ou cancelamento de voo.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame meritório.
Descabe a pretensão da ré de querer desvincular a relação contratual firmada entre as partes às determinações do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a responsabilidade das empresas aéreas pelos danos aos consumidores, decorrentes da falha na prestação de serviço, é regulada por aquele diploma legal, sem prejuízo de aplicação de normas estabelecidas pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, no que não for incompatível com o CDC.
Outro não é o entendimento consolidado nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, a saber: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
BAGAGEM NUNCA RESTITUÍDA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO (R$ 5.000,00).
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
No caso de voo doméstico, a relação entre companhia aérea e passageiro é regida pelo Código de Defesa do Consumidor: "O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que a responsabilidade civil das companhias aéreas por extravio de bagagem, após o advento da Lei n. 8.078/90, não é mais regulado pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores alterações (Convenção de Haia e Montreal), tampouco pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, aplicando-se, em tais casos, o Código de Defesa do Consumidor. (AgInt no AREsp 874.427/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 07/10/2016)". 2.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva em virtude de falha na sua prestação, somente sendo possível a exclusão da responsabilidade na hipótese de comprovação de caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro (art. 14, "caput", §3º, incisos I e II, do CDC). 3.
No tocante aos danos materiais, o Código Civil (CC) estabelece que a indenização deve corresponder à extensão do dano (art. 944).
A exigência de declaração de valor da bagagem, nos termos do parágrafo único do art. 744 do CC, a fim de limitar o valor de eventual indenização, é ônus da transportadora, e sua inexistência não representa óbice à reparação do dano.
Não tendo a transportadora efetuado a declaração de valor da bagagem, aplica-se a teoria da redução do módulo da prova, presumindo-se verdadeiro o rol de bens apresentado pelo passageiro, desde que não fuja do razoável e ordinário em viagens da mesma natureza. 4.
No presente caso, os bens adquiridos pela parte recorrida mostram-se condizentes com sua condição social, com o objetivo da viagem e dentro da razoabilidade, os quais encontram-se devidamente descritos no Relatório de Irregularidade; na lista de bens extraviados descritos ao preposto da empresa aérea; além das notas fiscais e demais documentos probatórios.
O valor dos danos materiais não merece reparos. 5.
Danos morais.
A parte autora teve sua mala extraviada, a qual nunca foi restituída e estava com os seus equipamentos de trabalho, como notebook, além de relatórios e documentos necessários ao desempenho de seu labor.
Igualmente, o Autor ficou sem suas roupas, medicamentos e pertences pessoais, fato que denota a cristalina aflição em decorrência da omissão e inércia da Recorrente em resolver a controvérsia, que sequer prestou mínima ajuda material ao consumidor.
Direitos da personalidade violados. 6.
Danos morais.
Método bifásico.
Na forma da jurisprudência do STJ, a fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (AgInt no REsp 1533342/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO).
Analisados os precedentes jurisprudenciais sobre situação assemelhada (primeira fase - Acórdãos n.º 1685375; 1692485; e 1657428), a gravidade do fato e as circunstâncias do caso (segunda fase), conclui-se que o valor dos danos morais deve ser arbitrado em R$ 5.000,00 diante das peculiaridades do caso, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55, segunda parte, da Lei n.º 9.099/1995.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1743017, 07569431020228070016, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no PJe: 28/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
MENOR IMPÚBERE, VIAJANDO DESACOMPANHADO DOS GENITORES E SOB A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA AÉREA.
EXTRAVIO DE BAGAGEM DE MÃO.
DANO CONFIGURADO.
DEVER DE REPARAR. 1.
Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista". 2.
A empresa aérea é responsável pelo extravio de bagagem de menor impúbere que viajava desacompanhado de seus genitores, mas se encontrava sob sua responsabilidade.
Com efeito, o extravio da bagagem, mesmo que de mão, configura falha na prestação do serviço de guarda (art. 14, do CDC). 3. É devida a indenização pelo dano moral quando a empresa aérea perde bagagem do consumidor, operando-se por força do simples fato da violação (danum in re ipsa). 3.
Apelo não provido. (Acórdão n.788486, 20130110839219APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor: ANTONINHO LOPES, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/05/2014, Publicado no DJE: 20/05/2014.
Pág.: 152) REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE AÉREO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA PROPORCINALIDADE E RAZOABILIDADE - JUROS MORATÓRIOS - INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1) - o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre o Código Brasileiro da Aeronáutica em se tratando de relação de consumo, porquanto o CDC é a norma que melhor retrata a vontade do constituinte no seu afã de conferir especial proteção ao pólo hipossuficiente da relação consumerista. 2) - o Código Brasileiro da Aeronáutica, anterior à CF/88, não se harmoniza em diversos aspectos com a norma constitucional protetiva do consumidor 3) - Tem os demandantes o ônus de provar o fato constitutivo do direito que alegam ter, nos exatos termos do artigo 333, I, do CPC. 4)- Não se desincumbindo os recorrentes do ônus de comprovar a ocorrência do dano material, não pode o seu pedido ser atendido. 5)- A valoração da indenização pelo dano moral, entre outros critérios, deve observar a gravidade, a repercussão, a intensidade, os efeitos da lesão, o princípio da razoabilidade, bem como a finalidade da condenação de desestímulo à conduta lesiva. 6)- Revelando-se o valor fixado a título de danos morais excessivo, deve haver a sua redução. 7)- Os juros moratórios, em se tratando de dano moral, a exemplo da correção monetária, são contados desde o momento da fixação do valor da condenação, porque a partir de então se constitui a mora. 8)- Recursos conhecidos.
Improvido o dos autores.
Parcialmente provido o da ré. (Acórdão n.597979, 20090110478224APC, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Revisor: ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2012, Publicado no DJE: 27/06/2012.
Pág.: 136) Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autores e ré se enquadram nos conceitos de consumidores e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise da pretensão e da resistência, bem como dos documentos carreados aos autos, tem-se como incontroverso o fato da alteração do voo dos autores, trecho Recife-PE/Brasília-DF, originalmente programado para partir às 08h:30min do dia 25/10/2024 e chegar às 11h:05min daquele mesmo dia, para um voo com partida às 09h:35min, com conexão em Belo Horizonte-MG, partida dessa conexão às 21h:35min e chegada à Brasília-DF às 22h:30min.
Os autores alegam que não foram comunicados previamente sobre a alteração e que, ao chegarem ao aeroporto de partida os atendentes da requerida não estavam encontrando seu voo, apesar de mostrarem os comprovantes.
Destacam que, apesar de terem adquirido um voo direto, foram reacomodados em um voo com conexão.
Ressaltam que o autor ADEVALDO NEVES DA SILVA tinha um compromisso profissional marcado para 20h do dia 25/10/2024 em Brasília-DF, uma vez que é o cantor sertanejo de nome artístico “Matheus” da dupla Pedro Paulo e Matheus e tinha uma apresentação agendada no horário e data acima.
Asseveram que, em razão da alteração inesperada do horário do voo, o primeiro autor não conseguiu cumprir sua agenda e foi substituído na dupla por outro cantor temporariamente, o que informam ter gerado um custo de R$ 1.000,00.
Entendem que houve falha na prestação do serviço por parte da ré causadora de enormes aborrecimentos, constrangimentos, desgastes, desvio produtivo e prejuízo material.
Requerem, por conseguinte, a condenação da requerida à reparação dos danos materiais decorrentes da despesa com o pagamento do cantor substituto do autor, R$1.000,00, e ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 para cada autora.
A ré, em contestação, discorre sobre sua eficiência na relação com os consumidores e apresenta índices.
Alega que o cancelamento do voo da autora decorreu de força maior, consistente na alteração de malha aérea.
Afirma que comunicou a agência de viagens através da qual os autores compraram as passagens aéreas sobre a referida alteração.
Assevera que houve omissão da agência em repassar a informação aos requerentes.
Sustenta, por conseguinte, a excludente de responsabilidade baseada na culpa exclusiva de terceiro.
Advoga pela inocorrência de danos morais no caso em tela.
Aponta a ausência de comprovação dos danos materiais alegados.
Ressalta que não há provas suficientes de que o pagamento representando pelo comprovante coligido ao feito pelos autores tenha ocorrido em virtude da alegada substituição do autor em apresentação artística.
Acrescenta que, no referido comprovante, o nome do beneficiário é de uma mulher, ao passo que as fotos do evento demonstram que o cantor tido por substituto do autor era homem.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
Na hipótese, a alegação da ré de que o voo originalmente contratado pelos autores foi alterado por reestruturação da malha aérea, além de não está subsidiada por prova mínima, não é suficiente para caracterizar caso fortuito ou força maior, haja vista se tratar, em verdade, de fortuito interno, risco inerente à atividade empresarial desenvolvida pela requerida, cujos ônus dali decorrentes não podem ser transferidos aos consumidores/passageiros.
Noutra ponta, não socorre a requerida o argumento de que comunicou a alteração do voo à agência de viagens através da qual os autores compraram as passagens aéreas, ante a ausência de comprovação dessa comunicação.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Na espécie, a ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe era próprio, o de demonstrar o fato, por ela alegado, modificativo do direito dos autores, concernente à apontada comunicação prévia da alteração do horário do voo originalmente adquirido pelos requerentes.
Desse modo, não há falar em omissão da agência de viagens, e, por conseguinte, resta afastada a excludente da responsabilidade objetiva da ré baseada na culpa exclusiva de terceiro.
Tenho, assim, como indiscutível a falha na prestação do serviço por parte da ré, uma vez que unilateralmente alterou o serviço contratado pelos requerentes, fato incontroverso, não fornecendo, assim, a segurança legitimamente por eles esperada ao adquirirem as passagens com antecedência.
Cabe destacar que, além de não ter cumprido o contrato de transporte aéreo nos exatos moldes como formalizado com a requerente, a ré também não observou a determinação contida na Resolução n.400/2016 da ANAC de efetuar a comunicação de alteração ou cancelamento do voo com antecedência mínima de 72 horas, nos termos do art.12 daquela norma, ante a ausência de prova nesse sentido.
Desta feita, deve a requerida responder pelos danos causados à parte autora, de forma objetiva, nos termos do art.14 do CDC, citado alhures.
Na espécie, os autores pleiteiam a reparação de danos materiais concernentes ao valor de R$ 1.000,00 pago a cantor que substituiu o autor em apresentação agendada para 25/10/2024 às 20h, a que o autor não pode comparecer em virtude da alteração inesperada do horário original do seu voo.
Os requerentes trazem aos autos em amparo a sua alegação as imagens de ID 217668979 e o comprovante de transferência bancária via PIX no valor de R$ 1.000,00 de ID 217668980.
A despeito das imagens indicarem a existência do compromisso do primeiro autor na data e horário citados e a ocorrência da apresentação artística sem a presença do requerente, substituído por outro cantor, o comprovante de transferência bancária trazido ao processo é insuficiente para demonstrar que a operação se refere ao fato narrado.
Isso porque a descrição contida no comprovante “participação Belucco Fazenda Churrascads” apenas informa que o valor foi devido pela participação do artista no evento, o que não é sinônimo de substituição do primeiro requerente.
Além disso, o pagador ali informado é “TOP ONE EVENTOS PRODUÇÕES E PUBL” e não o primeiro autor.
Por fim, o destinatário da transferência é a pessoa de nome Alexia Farias, cuja eventual relação com o apontado cantor substituto os autores não informaram nos autos.
Dessa feita, ante a ausência de prova robusta do alegado dano material, e diante da impossibilidade de se presumir essa espécie de dano, por ser plenamente tangível, mensurável e, portanto, demonstrável, a improcedência do pedido reparatório é medida que se impõe.
O pedido de indenização por danos morais,
por outro lado, merece prosperar.
Isso porque referidos danos são oriundos das sensações de angústia, desamparo e impotência por que os requerentes passaram diante alteração do seu voo original sem nenhum aviso prévio, bem assim por se presumirem os transtornos decorrentes da falha na prestação do serviço, uma vez que, como dito, não apresentou a segurança legitimamente esperada pela parte autora/consumidora ao adquirir com antecedência suas passagens.
Indubitável, por isso, a ofensa a sua dignidade humana, afetando seus direitos da personalidade, e gerando, por conseguinte, danos de ordem moral, em razão dos inegáveis constrangimentos sofridos na ocasião.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
No presente feito, a conduta da parte ré é merecedora de reprovabilidade, para que atos como estes não sejam banalizados.
Mostra-se relevante, assim, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação.
Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “...
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (REsp 355392 Min.
Nancy Andrighi).
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Desta feita, considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da autora e da parte ré, além das circunstâncias acima enumeradas, para arbitrar em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autot o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para CONDENAR a ré a pagar A CADA AURTOR a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), ambos a contar da data desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
INTIMEM-SE.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:30
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:30
Julgado procedente em parte do pedido
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19/12/2024 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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19/12/2024 12:23
Decorrido prazo de ADEVALDO NEVES DA SILVA - CPF: *86.***.*43-15 (AUTOR) em 18/12/2024.
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19/12/2024 02:38
Decorrido prazo de FABIANA DE AZEVEDO SILVA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:38
Decorrido prazo de ADEVALDO NEVES DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:45
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/12/2024 23:59.
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05/12/2024 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/12/2024 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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05/12/2024 17:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/12/2024 10:11
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:18
Recebidos os autos
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04/12/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/12/2024 02:57
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 07:40
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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18/11/2024 22:06
Juntada de Petição de comunicação
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14/11/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:17
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 09:58
Juntada de Certidão
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14/11/2024 09:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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14/11/2024 09:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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14/11/2024 09:32
Recebidos os autos
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14/11/2024 09:32
Outras decisões
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14/11/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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13/11/2024 21:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/11/2024 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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