TJDFT - 0702247-46.2025.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 22:24
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 14:01
Recebidos os autos
-
29/07/2025 14:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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29/07/2025 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/07/2025 12:23
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
29/07/2025 03:43
Decorrido prazo de ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ITALO AUGUSTO DA SILVA GODOI em 23/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:44
Decorrido prazo de ITALO AUGUSTO DA SILVA GODOI em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:44
Decorrido prazo de ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:05
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora: a) o valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), referente ao cheque do Banco do Brasil n. 700219, corrigido monetariamente e acrescido de juros pela Selic, a partir do dia da primeira apresentação do título (14/12/2024), pois a data de emissão é posterior; b)o valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), referente ao cheque do Banco do Brasil n. 700213, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data de emissão da cártula (15/09/2024).
A partir da primeira apresentação do título (15/10/2024), juros e correção pela Selic.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência ínfima da autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como ao reembolso de eventuais despesas e custas já antecipadas pela parte adversa, além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, isto com fundamento no art. 85, § 2º, CPC, tendo em vista o grau de zelo, a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo necessário a tanto. -
25/06/2025 18:26
Recebidos os autos
-
25/06/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 18:26
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/06/2025 18:19
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:19
Decretada a revelia
-
06/06/2025 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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05/06/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ITALO AUGUSTO DA SILVA GODOI em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702247-46.2025.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA REU: ITALO AUGUSTO DA SILVA GODOI CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco, o prazo para apresentação de embargos à monitória.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 22 de Maio de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
22/05/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de ITALO AUGUSTO DA SILVA GODOI em 13/05/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/04/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 16:16
Juntada de Certidão
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20/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para apresentar o título original ( cheque ) na Secretaria do Juízo para guarda em escaninho próprio, porquanto, em se tratando de título de natureza cambiária deve o autor demonstrar que está de posse do(s) título(s), para fins de comprovar sua legitimidade ativa, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.Após, determino a citação da parte ré a pagar o valor postulado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor do débito (art. 701, “caput”, do CPC). -
14/03/2025 18:09
Recebidos os autos
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14/03/2025 18:09
Outras decisões
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12/03/2025 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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10/03/2025 13:40
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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10/03/2025 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/03/2025 16:56
Recebidos os autos
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07/03/2025 16:56
Declarada incompetência
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06/03/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/03/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:40
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702247-46.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA EXECUTADO: ITALO AUGUSTO DA SILVA GODOI SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a sentença proferida nos autos, sob a alegação de omissões que, segundo o embargante, precisam ser devidamente sanadas, razão pela qual requer a apreciação pontual de suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm como objetivo corrigir obscuridades, contradições ou omissões no julgado, bem como corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
No presente caso, assiste razão ao embargante, pois a sentença atacada indeferiu a petição inicial sem prévia ciência à exequente acerca dos fundamentos utilizados.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS, para revogar a sentença de ID 224509591.
Determino, por conseguinte, que o exequente seja intimado a emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, conforme o artigo 801 do CPC, para fins de: I - Esclarecer a legitimidade ativa para a propositura da ação, considerando que se tratam de cheques à ordem (cheques nominais) não havendo qualquer indicação da pessoa jurídica que figura como exequente nestes autos..
II - Esclarecer o ajuizamento da ação perante este juízo, considerando que os cheques apresentados no ID 224275172 foram devolvidos com o motivo 22, que indica divergência no preenchimento (erro nos campos do cheque, como valor ou data).
Dessa forma, os cheques não possuem a natureza de título executivo extrajudicial.
Cumpre destacar que, para a adequada instrução do processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do CPC ou em outra norma que lhe atribua força executiva. É necessário que o título represente um crédito líquido, certo e exigível.
O título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; líquido quando o valor da prestação está determinado; e exigível quando seu pagamento não depende de termo ou condição, nem está sujeito a outras limitações.
Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora a possibilidade de emendar a petição inicial, com a conversão do feito para o rito de conhecimento.
Fica cientificada de que, nessa hipótese, haverá a redistribuição do processo para uma das varas cíveis não especializadas, uma vez que a competência deste juízo é exclusiva para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada a petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida de que, em caso de não cumprimento integral das determinações acima, não será concedida nova oportunidade para emenda da inicial.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
04/02/2025 22:53
Recebidos os autos
-
04/02/2025 22:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/02/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/02/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 22:03
Recebidos os autos
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03/02/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 22:03
Indeferida a petição inicial
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31/01/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/01/2025 19:24
Juntada de Petição de certidão
-
30/01/2025 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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