TJDFT - 0052673-78.2012.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 17:10
Baixa Definitiva
-
12/02/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 16:05
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de JARDINS MANGUEIRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 18:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/01/2025 02:16
Publicado Ementa em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO À CODHAB.
CONDENAÇÃO DO AUTOR EM CUSTAS PROPORCIONAIS E HONORÁRIOS.
BASE DE CÁLCULO.
PROVEITO ECONÔMICO.
LEGITIMIDADE PASSIVA SEGUNDO A TEORIA DA ASSERÇÃO.
TAXAS CONDOMINIAIS.
TEMA 886 DO STJ E IRDR 06.
OBRIGAÇÃO DO PROMITENTE VENDEDOR.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Não prospera a alegação de ilegitimidade passiva para a causa, considerando que, segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas a partir dos fatos narrados na petição inicial. 2.
No julgamento do REsp 1.345.331-RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 886), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é responsável pelo pagamento dos débitos condominiais aquele que efetivamente possui o imóvel. 3.
A tese firmada no Tema 6 do IRDR neste TJDFT dispõe que “Expedida a carta de habite-se, a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais geradas por imóvel objeto de promessa de compra e venda é da promitente vendedora até a entrega e imissão do adquirente na posse direta da unidade imobiliária, mesmo que haja demora na transmissão da posse provocada por atraso na obtenção de financiamento imobiliário pelo comprador”. 4.
O autor deve responder pelos honorários de sucumbência diante da improcedência do pedido em relação à CODHAB, no percentual de 10%, valor que, inclusive, não se mostra abusivo, pois no patamar mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC, porém a base de cálculo deve ser o proveito econômico da parte não sucumbente, equivalente na hipótese ao valor da causa. 5.
Apelação do réu Jardins Mangueiral não provida.
Apelação do autor provida em parte. -
02/01/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:36
Conhecido o recurso de CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS - CNPJ: 14.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido em parte
-
17/12/2024 18:36
Conhecido o recurso de JARDINS MANGUEIRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-39 (APELANTE) e não-provido
-
17/12/2024 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/11/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 18:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/11/2024 10:42
Recebidos os autos
-
05/11/2024 09:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
05/11/2024 09:19
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 6
-
05/11/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 21:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/05/2019 02:24
Publicado Certidão em 20/05/2019.
-
19/05/2019 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2019 14:09
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2019 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2019 14:09
Juntada de Certidão
-
16/11/2018 17:26
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 6
-
06/07/2018 10:50
Distribuído por sorteio
-
06/07/2018 10:45
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2018
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0043813-17.2010.8.07.0015
Distrito Federal
Carlos de Souza Nunes
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2019 12:00
Processo nº 0745787-05.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Solange Alves Castro
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2024 14:37
Processo nº 0748713-56.2024.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Ismael Marques Guimaraes
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2024 17:27
Processo nº 0044043-40.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Jose Adilson Carvalho de Castro
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2019 08:36
Processo nº 0726505-57.2024.8.07.0007
Condominio do Reserva Taguatinga
Diranilce Costa
Advogado: Leonardo de Miranda Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2024 16:16