TJDFT - 0753286-40.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 15:38
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de KAUA HENRIQUE DA CONCEICAO SILVA em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0753286-40.2024.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) REPRESENTANTE LEGAL: KAYLANE DA CONCEICAO AGRAVANTE: K.
H.
D.
C.
S.
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por K.
H.
C.
S., representado por sua genitora, contra a seguinte decisão proferida na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada em face do DISTRITO FEDERAL: “Cuida-se de ação de dispensação de consultas em psicologia e fonoaudiologia, proposta por K.
H.
D.
C.
S., representado por Kaylene da Conceição Pereira.
Autos relatados na decisão ID 212100063, que determinou a emenda à inicial e deferiu parcialmente o pedido de segredo de justiça para decretar o sigilo dos documentos médicos juntados aos autos.
A parte autora apresentou emenda à inicial e requereu a remessa dos autos para Vara Cível ou Vara da Infância e Juventude, ID 212880688.
Determinada nova emenda à inicial, ID 212888942, a parte autora promoveu a juntada de nova petição inicial, excluindo o pedido de indenização por danos morais, ID 213949903.
Intimada novamente a comprovar a negativa administrativa, ID 213956749, a parte autora requereu a concessão de prazo suplementar, ID 216535851. É o relatório.
Decido. 1 _ Em face das considerações da parte autora, ID 216535851, defiro o seu pedido para lhe conceder o prazo adicional de 15 dias para cumprir o item 1 da decisão ID 213956749.” O Agravante sustenta (i) que “realizou nova emenda, excluindo o pedido de indenização por danos morais, de modo a delimitar o objeto da lide e facilitar a apreciação do pedido principal”; (ii) que posteriormente foi intimado para “comprovar a negativa administrativa do pedido, momento em que restou evidenciado o indeferimento tácito, diante do lapso temporal decorrido sem qualquer manifestação por parte da administração pública”; (iii) que “a jurisprudência consolidada reconhece que a omissão administrativa, especialmente em matérias de saúde, caracteriza negativa tácita, não sendo razoável exigir da parte autora a comprovação de uma recusa forma”; e (iv) que, ainda assim, “a decisão interlocutória determinou a concessão de prazo adicional para comprovação da negativa administrativa, impondo à parte autora um obstáculo desnecessário e incompatível com os princípios da celeridade e da efetividade processual”.
Conclui que “a configuração da negativa tácita, associada à omissão do ente público, não apenas autoriza como exige a intervenção judicial para assegurar a proteção do direito à saúde e o cumprimento das normas constitucionais”.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para “afastar a necessidade de prazo adicional para comprovação da negativa administrativa”. É o relatório.
Decido.
Pronunciamento judicial que determina a emenda da petição inicial, por não dispor de conteúdo decisório, não se expõe a nenhum tipo de impugnação recursal, na linha do que preceituam os artigos 203, § 2º, 321, 1.001 e 1.015 do Código de Processo Civil.
Apenas depois da resposta do autor ao despacho cujo objetivo é expurgar da petição inicial o vício detectado, o juiz profere decisão positiva ou negativa de admissibilidade, esta sim portadora de conteúdo decisório, consoante a inteligência dos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, 334 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Demais disso, na nova sistemática processual o agravo de instrumento só é admissível nas hipóteses listadas numerus clausus no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, dentre as quais não se inclui o despacho que ordena a emenda da petição inicial.
A propósito, decidiu este Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO RECURSAL.
ARTIGO 1.015.
CPC. 1.
O rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil é taxativo quanto às hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. 2.
Ausente previsão específica para tanto, é incabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que determina a emenda à petição inicial. 3.
Recurso não conhecido. (AGI 2016.00.2.0319290, 3ª T., rela.
Desa.
Maria de Lourdes Abreu, DJe 31/05/2017)” Isto posto, julgo manifestamente inadmissível e nego seguinte ao presente Agravo de Instrumento com apoio no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília – DF, 16 de dezembro de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
16/12/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:13
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:13
Negado seguimento a Recurso
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13/12/2024 17:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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13/12/2024 17:37
Recebidos os autos
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13/12/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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13/12/2024 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/12/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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