TJDFT - 0700087-54.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
20/05/2025 20:53
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 19:14
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 19:13
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 19:13
Apensado ao processo #Oculto#
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13/02/2025 19:12
Juntada de Certidão
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13/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 08:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0700087-54.2025.8.07.0005 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: Em segredo de justiça OFENSOR: ADRIANO MARCIO BOMFIM DE LIMA DECISÃO Trata-se de requerimento de medidas protetivas de urgência já analisado em duas oportunidades: em sede de plantão judicial ao ID 222037641 e, reanalisado por esse juízo ao ID 222060498.
Em que pese os argumentos da ofendida, representada por advogado constituído (ID 223249778) e a manifestação do Parquet (ID 225308829), o pedido de reconsideração não merece acolhimento.
Destaca-se que, a suposta situação de risco apontada pela ofendida, se confunde com as desavenças do casal em relação à guarda da menor.
Por outro lado, as supostas agressões em relação a menor J.
G. de S.
B são de competência da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e Adolescente.
Ademais, como bem destacou o juízo plantonista “a autora relata diversas situações abarcando a filha comum, que devem ser dirimidas pelo juízo de família competente, tais como sobre o convívio do genitor com a filha, suposta alienação parental, descumprimento de regulamentação de visitas (não devolução da filha no horário combinado), etc.” (ID 222037641).
Ressalto, ainda, que nos autos 0817787-52.2024.8.07.0016, a menor, representada pelo genitor, requereu medidas protetivas contra a genitora, que também foram indeferidas, conforme decisão proferida na Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente.
Para evitar desnecessária tautologia, colaciono aqui as mesmas razões de decidir: "São requisitos necessários ao deferimento das medidas de proteção o fumus comissi delict e o periculum in mora.
O primeiro, consiste em indícios de verossimilhança dos fatos alegados e de plausibilidade do direito invocado e; o segundo, no perigo iminente de ocorrência de violência contra a criança ou adolescente e no risco de inutilidade do provimento requerido, quando não deferido imediatamente.
Após análise dos autos, verifico que não há indícios suficientes de que a integridade física e psicológica da possível vítima esteja em risco iminente.
Isto porque as provas apresentadas não são suficientes para uma análise adequada do pedido, especialmente neste momento em que temos apenas as declarações do(a) genitor(a) da possível vítima, sem indicação de testemunhas ou outros elementos de prova.
Nesse contexto, é fundamental que o Juiz faça cuidadosa ponderação dos valores e interesses envolvidos, considerando não somente a gravidade das alegações, mas também o princípio da presunção de inocência e a importância de preservar o vínculo entre pais e filhos.
No caso dos autos os elementos de prova apresentados são insuficientes para subsidiar o deferimento imediato do pedido, especialmente quando são vindicadas medidas protetivas como a proibição de aproximação e de contato, as quais, por sua própria natureza, resultam na separação entre pais e filhos”.
Neste sentido tem decidido este Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: RECLAMAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE.
INDEFERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
PLEITO DE ESTABELECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO IMINENTE.
RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. 1.
Se constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, nos termos da Lei 14.344/2022, o juiz poderá determinar ao agressor, de imediato, em conjunto ou separadamente, as medidas protetivas de urgência, dentre elas a proibição de aproximação e contato. 2.
No caso, as provas dos autos não demonstraram a existência de situação de risco que autorize a medida cautelar pleiteada, sendo inviável, portanto, a concessão da medida pretendida. 3.
Reclamação Criminal julgada improcedente. (Acórdão 1700773, 07395502320228070000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/5/2023, publicado no DJE: 23/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECLAMAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
INDEFERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO RISCO À INTEGRIDADE DA VÍTIMA.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Reclamação criminal proposta pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu pedido de medidas protetivas de urgência em favor da vítima, consistentes na proibição de contato e aproximação por parte de seu ex-companheiro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em saber se os autos revelam elementos probatórios suficientes para demonstrar o risco iminente à integridade física ou psicológica da vítima, justificando a imposição das medidas protetivas pleiteadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006 possuem natureza eminentemente cautelar e visam a assegurar a integridade da mulher contra violência doméstica e familiar. 4. É uníssono o entendimento de que a palavra da vítima possui especial relevância nos crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher. 5.
Todavia, é lícito à autoridade judicial indeferir as medidas protetivas de urgência quando não houver prova mínima suficiente para configurar os riscos atuais ou iminentes à integridade física e psicológica da vítima. 6.
Sendo medidas restritivas a direitos fundamentais, as medidas protetivas exigem avaliação criteriosa e fundamentada.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Reclamação Criminal julgada improcedente. (Acórdão 1956899, 0738157-92.2024.8.07.0000, Relator(a): CRUZ MACEDO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 11/12/2024, publicado no DJe: 22/01/2025.) Nesses termos, INDEFIRO o pedido de reconsideração.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
10/02/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 18:14
Recebidos os autos
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10/02/2025 18:14
Outras decisões
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10/02/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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10/02/2025 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:11
Juntada de Certidão
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06/02/2025 21:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/01/2025 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/01/2025 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:56
Recebidos os autos
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07/01/2025 16:56
Não concedida medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
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07/01/2025 16:56
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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07/01/2025 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/01/2025 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Planaltina
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06/01/2025 18:58
Juntada de Certidão
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06/01/2025 18:48
Recebidos os autos
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06/01/2025 18:48
Não concedida a medida protetiva de Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação
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06/01/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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06/01/2025 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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06/01/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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