TJDFT - 0746892-17.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 18:29
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 11:00
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MAURO ANTONIO DE ARAUJO em 07/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 23/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0746892-17.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MAURO ANTONIO DE ARAUJO AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAURO ANTONIO DE ARAUJO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Gama (ID 213328707), que, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, deferiu o pedido liminar vindicado na petição inicial ajuizada pela parte agravada, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Vindo os autos conclusos, de pronto (ID 66465908 - Despacho), por força do princípio da não surpresa, facultei à parte recorrente manifestação nos autos acerca do cabimento e da adequação do presente recurso, dando especial enfoque à vedação ao exame per saltum das matérias alegadas em sua pretensão reformatória.
A parte recorrente quedou-se inerte, conforme certidão de ID 66904732. É o necessário do necessário.
Decido.
De pronto, observo que a matéria deduzida como cerne do presente recurso – a saber: ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS – não foi ainda objeto de apreciação pelo Juízo de primeiro grau.
Consoante sabido e consabido, os limites objetivos do agravo de instrumento não fixados pela própria decisão agravada, sendo vedado a esta Corte revisora, sob pena de incorrer em reprovável supressão de instância, conhecer e enfrentar matérias ultrapassam os limites objetivos emoldurados pela decisão recorrida.
Ante todo o exposto e também para evitar violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC) c/c art. 87, III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (RITJDFT), NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Intimem-se.
Operada a preclusão, e feitas as comunicações e anotações de praxe, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Brasília, 13 de dezembro de 2023.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
16/12/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 23:02
Recebidos os autos
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13/12/2024 23:02
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MAURO ANTONIO DE ARAUJO - CPF: *93.***.*97-91 (AGRAVANTE)
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11/12/2024 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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04/12/2024 02:16
Decorrido prazo de MAURO ANTONIO DE ARAUJO em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:18
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 16:53
Recebidos os autos
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21/11/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2024 17:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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14/11/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:16
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 16:22
Recebidos os autos
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04/11/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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30/10/2024 23:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/10/2024 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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