TJDFT - 0749811-76.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 17:49
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0749811-76.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FABIO LUIZ MORAIS REIS AGRAVADO: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor, Fábio Luiz Morais Reis, contra a decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível de Brasília que, de ofício, declinou da competência para o Juízo da Vara Cível de Palmas – TO, na ação com pedido de condenação em obrigação de fazer e de pagar quantia certa movida contra SICOOB Administradora de Consórcios Ltda, processo 0793338-30.2024.8.07.0016.
Em resumo, sustenta que o autor é titular do cargo de auditor federal de controle externo do TCU, tem domicílio necessário em Brasília, a ré é sediada em Brasília e no negócio entabulado entre as partes foi eleito o foro da sede da ré para dirimir as questões relacionadas ao contrato, de modo que o Juízo da 24ª Vara Cível de Brasília é o competente para processar a demanda.
Preparo em ID 66492878-66492878. É o relatório.
DECIDO.
Examino o cabimento do recurso.
Discute-se a competência para processar e julgar a ação com pedido de condenação em obrigação fazer e de pagar quantia certa, envolvendo questões relacionadas à emissão de carta de crédito de consórcio contemplado por sorteio.
Apesar da ausência de previsão legal no art. 1.015 do CPC, a jurisprudência do STJ admite a interposição de agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência.
Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.844.288/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.).
Os pressupostos recursais estão presentes.
Conheço, pois, do recurso.
Da competência do Juízo de origem Inicialmente, defino a competência do Relator para o julgamento monocrático em face do que dispõe o art. 932, inciso V, do CPC: “art. 932.
Incumbe ao relator: ....................
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: ............. a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
A finalidade da regra referida é conferir maior efetividade à jurisprudência consolidada em súmulas, situação que se mostra necessária também no âmbito dos incidentes processuais.
Contrarrazões são dispensadas, pois os fundamentos da decisão já constam do ato que determinou a redistribuição.
Quanto ao mérito, a regra que prevalece na apreciação da competência relativa, como é o caso da competência territorial, é o da prorrogação, conforme definido no art. 65 do CPC: “prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.” Disso decorre que, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 33: “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.” Há exceções que não se enquadram na Súmula, mas que exigem detalhamento das circunstâncias de fato com a finalidade de estabelecer distinção, mas que não foram apontadas no caso em exame, como exige o art. 489, § 1º., VI, do CPC, que não considera fundamentada a decisão que: “deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”.
A demanda sob exame não se enquadra entre as exceções legais, como a hipótese da ação em que o consumidor é réu, que, no âmbito do Eg.
TJDFT foi firmada a tese de que: “Nas ações propostas contra o consumidor, é cabível a declinação da competência de ofício.” (IRDR 17, Proc. 0702383-40.2020.8.07.0000).
Aqui o autor, recorrente, se apresenta como consumidor, o que pode ser objeto de apreciação, mas não neste processo.
De outra parte, ao teor do art. 53, inciso III, alínea “a” do CPC, nas ações em que se discute o direito decorrente de contrato de consórcio a competência se define pelo foro onde se acha a sede da pessoa jurídica ré.
A circunstância de o réu ter mais de um domicílio autoriza que seja demandado em qualquer deles (art. 46 § 1º, CPC).
O autor é domiciliado em Palmas e o réu tem sede em Brasília.
A ação foi distribuída à 24ª Vara Cível de Brasília, o que faz presumir ser este o juízo competente pela regra da perpetuatio jurisdictiones: “Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.” Tal circunstância afasta a hipótese de escolha aleatória de foro, tese que tem sido desenvolvida no intuito de ampliar as hipóteses em que se excepciona a aplicação da Súmula 33 do STJ, porém sem que o caso em exame reúna os pressupostos fáticos para sua adoção.
Tal tese foi encampada pelo CPC: “Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. ............................................................ § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)” Ademais, de acordo com o enunciado da Súmula 23 do TJDFT “Em ação proposta por consumidor, o juiz não pode declinar de ofício da competência territorial." Nesse quadro, até que a parte interessada alegue a incompetência na forma do art. 65 do CPC, o juízo de origem é o competente para processar e julgar o feito.
ISTO POSTO, na forma do art. 932, inciso V, alínea “a”, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento e declaro competente o Juízo da 24ª Vara Cível de Brasília.
Oficie-se ao Juízo de origem.
Brasília/DF, 13 de dezembro de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator e -
17/12/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 22:00
Recebidos os autos
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16/12/2024 22:00
Conhecido o recurso de FABIO LUIZ MORAIS REIS - CPF: *87.***.*11-68 (AGRAVANTE) e provido
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22/11/2024 17:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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22/11/2024 17:04
Recebidos os autos
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22/11/2024 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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22/11/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 22:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/11/2024 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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