TJDFT - 0701339-89.2025.8.07.0006
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:57
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/08/2025 23:59.
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21/08/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO em 19/08/2025 23:59.
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04/08/2025 14:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:41
Juntada de Certidão
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09/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 15:25
Recebidos os autos
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01/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:25
Outras decisões
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01/07/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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29/06/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:20
Decorrido prazo de DJALMA PEREIRA SANTOS em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:08
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 22:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0701339-89.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DJALMA PEREIRA SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos Proposta de Honorários de ID nº 238413096.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes pelo mesmo prazo.
Havendo concordância, concluso para homologação de honorários.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 10:01:33.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
05/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 20:41
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 03:41
Decorrido prazo de ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO em 02/06/2025 23:59.
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21/05/2025 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de DJALMA PEREIRA SANTOS em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701339-89.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DJALMA PEREIRA SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Na contestação de ID 229134365, a Fazenda Pública pugnou em sede de preliminar a incompetência absoluta desse juízo, bem como arguiu a ilegitimidade passiva do Distrito Federal.
Em relação à incompetência absoluta, totalmente descabida, uma vez que neste juízo de Fazenda Pública é possível a realização de perícia médica.
Noutro giro, em relação a ilegitimidade passiva do Distrito Federal, sem sorte o réu, uma vez que o ente distrital é o responsável tributário pelo recolhimento do imposto, independentemente de se tratar de servidor ativo ou inativo.
Desse modo, rejeito as preliminares aventadas.
O processo encontra-se saneado, portanto.
Fixo os pontos controvertidos.
Trata-se os presentes autos de ação ordinária, na qual a parte autora requer seja declarada a inexistência de relação jurídico tributária, referente ao Imposto de Renda, tendo em vista que alega possuir doença grave (CARDIOPATIA GRAVE – IAM + 3 Pontes de Safena), bem como requer seja o Distrito Federal condenado à restituição do indébito tributário.
Desse modo, temos que a solução da questão posta a desate na presente demanda é verificar se realmente a parte autora possui doença que isente do recolhimento do imposto de renda, nos termos do art. 6º da Lei nº 7.713/88.
O autor requereu a produção de prova testemunhal, documental e pericial.
Noutro giro a Fazenda Pública requereu a perícia médica.
Indefiro o pedido de prova testemunhal, uma vez que este meio de prova não é capaz de comprovar os fatos alegados na exordial.
Ademais, nada a prover em relação a juntada de prova documental, tendo em vista que nos termos do art. 435 do CPC a juntada de documentos novos é uma faculdade das partes.
Lado outro, em relação à perícia médica requerida pelas 3 partes, entendo ter pertinência para o esclarecimento dos fatos aqui discutidos, motivo pelo qual defiro a dilação probatória.
Nomeio como perito do Juízo o Dr.
ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO, telefone (11) 98460-1305, e-mail [email protected].
Não havendo aceitação do encargo ou sendo necessária substituição, fica desde já nomeado, em substituição, o perito abaixo, que deverá ser intimado, independente de nova conclusão, para aceitação do encargo na seguinte ordem: - LUCIANO MORESCO AGRIZZI, telefone (61) 99109-2957, e-mail: [email protected]; - ESTÊVÃO CUBAS ROLIM, telefone (61) 99630-5015, e-mail: [email protected]; - GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT, telefone (61) 99365-0849, e-mail: [email protected]; As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Vindo os quesitos, intime-se o expert para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, advertindo-o de que a parte autora litiga sob o benefício da justiça gratuita.
Considerando que as 3 partes requereram a prova pericial, cada parte arcará com 1/3 do valor.
Em relação à cota parte do autor, por se tratar de parte beneficiária de justiça, os honorários serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos termos das Portarias GPR 1155, de 24/06/2019; conjunta 101, de 10/11/2016; Portaria Conjunta 53, de 21/10/2011; e GPR 37 de 08/01/2024.
As referidas portarias autorizam, desde que devidamente justificado nos autos, com base em dados concretos da perícia a ser realizada, que o valor a ser custeado pelo e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios seja fixado em no máximo R$ 1.994,06 (um mil, novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos).
Eventual valor excedente a este, se homologado, será devido pelo vencido, podendo ser cobrado somente após o trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento.
Após aceitação do encargo pelo perito nomeado e apresentação da documentação acima citada, dê-se vista às partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários, ressaltando que eventual impugnação deve vir acompanhada de fundamentos palpáveis.
Havendo discordância das partes, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes, quando os autos deverão vir conclusos para eventual homologação dos valores dos honorários periciais.
Concedo, ao perito, o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia a contar da decisão que homologa o valor dos honorários.
As partes e seus assistentes técnicos deverão ser intimados sobre a data e o local da perícia com antecedência de 5 (cinco) dias úteis, o que exige que o perito faça a comunicação da data da perícia pelo menos 15 dias corridos antes da data designada.
Com a apresentação do laudo, que deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, dê-se vista às partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias nos termos do art. 477, § 1º, do CPC.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 17:23:49.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
25/04/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:25
Recebidos os autos
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25/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/04/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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17/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 21:31
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/04/2025 02:51
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 22:18
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2025 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:55
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:47
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701339-89.2025.8.07.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DJALMA PEREIRA SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Vistos etc.
Em atenção à certidão de ID 228816732, esclareço que a análise do agravo de instrumento nº 0707181-68.2025.8.07.0000, não interfere na tramitação do feito, desse modo, cite-se os réus, conforme decisão de ID 225154449.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 16:46:32.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
16/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 18:22
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 14:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/03/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:06
Recebidos os autos
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13/03/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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12/03/2025 20:20
Juntada de Certidão
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12/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:32
Recebidos os autos
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10/03/2025 15:32
Outras decisões
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07/03/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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06/03/2025 15:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/03/2025 12:22
Juntada de Certidão
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01/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DJALMA PEREIRA SANTOS em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 21:56
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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25/02/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701339-89.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DJALMA PEREIRA SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Recebo a emenda à inicial de ID 224987524.
Anote-se e inclua-se o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (IPREV-DF) no polo passivo. 2.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em desfavor do DF e do IPREV/DF, postulando tutela de urgência para determinar isenção do imposto de renda retido na fonte sobre seus proventos de aposentadoria. É a síntese do necessário.
DECIDO. É o caso de indeferimento do pedido de tutela antecipada.
Com efeito, o autor alega que é portador de cardiopatia grave, todavia, trouxe aos autos laudos de 2023, ingressando com a presente demanda somente em 2025, o que enfraquece, sobremaneira, o periculum in mora.
Além disso, não postulou administrativamente a isenção junto ao Poder Público, o que, de um lado, não é requisito indispensável para a propositura da presente demanda, mas, de outro, impede uma manifestação administrativa prévia.
Assim, necessária a oitiva dos réus, no crivo do contraditório e da ampla defesa, pois não se sabe se qual a resposta do Poder Público, se vai questionar o pedido formulado pelo autor ou simplesmente reconhecer o seu direito.
Em face ao exposto, INDEFIRO pedido de tutela de urgência. 3.
Citem-se os requeridos para apresentarem contestação, oportunidade em que deverão indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretendem produzir.
Com as defesas, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial.
Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado de mérito ou decisão de organização/saneamento do processo. 4.
DEFIRO pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Int.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2025 15:48:22.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 224637759 Petição Inicial Petição Inicial 25020410423549000000204526565 224637764 00001 - Procuração Procuração/Substabelecimento 25020410423719600000204526569 224637765 00001 - Dec Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 25020410423863000000204526570 224637768 00001 - CNH Documento de Identificação 25020410424072900000204526573 224637769 00001 - Comp residência Comprovante de Residência 25020410424172900000204526574 224637770 00001 - Publicação Apos - 31-01-2018 Comprovante 25020410424251800000204526575 224637777 00001 - Contracheque - 10-2024 Comprovante 25020410424325200000204526582 224637776 00001 - Contracheque - 01-2025 Comprovante (Outros) 25020410424400200000204526581 224637780 00001 - 08-23-2023 - Cineangiocoronariografia Laudo médico 25020410424474500000204526585 224637781 00001 - 08-24-2023 - Internação Hospital de base Laudo médico 25020410424550700000204528036 224637783 00001 - 11-21-2023 - Relatório médico Laudo médico 25020410424627800000204528038 224643898 Decisão Decisão 25020411524539400000204533089 224689232 Decisão Decisão 25020415214083900000204574698 224689232 Decisão Decisão 25020415214083900000204574698 224987524 Emenda à Inicial - Inclusão da IPREV polo passivo Emenda à Inicial 25020615010363600000204841850 225062322 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25020620055759300000204899034 -
07/02/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:56
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:56
Não Concedida a tutela provisória
-
07/02/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 15:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/02/2025 15:21
Recebidos os autos
-
04/02/2025 15:21
Determinada a emenda à inicial
-
04/02/2025 15:07
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/02/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/02/2025 15:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
04/02/2025 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/02/2025 11:52
Recebidos os autos
-
04/02/2025 11:52
Declarada incompetência
-
04/02/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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