TJDFT - 0755123-30.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 07:54
Expedição de Ato Ordinatório.
-
10/09/2025 19:03
Recebidos os autos
-
10/09/2025 19:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
05/09/2025 06:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/09/2025 06:51
Transitado em Julgado em 04/09/2025
-
05/09/2025 03:36
Decorrido prazo de JANINE ALVES DE MATOS em 04/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 03/09/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 16:05
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:04
Julgado improcedente o pedido
-
27/06/2025 03:21
Decorrido prazo de JANINE ALVES DE MATOS em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 05:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/06/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 25/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 11:06
Recebidos os autos
-
30/05/2025 11:06
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REQUERIDO), BANCO RCI BRASIL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (REQUERIDO)
-
30/05/2025 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/05/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 23:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/05/2025 08:45
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 15:08
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2025 06:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/04/2025 22:05
Juntada de Petição de réplica
-
25/03/2025 03:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755123-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANINE ALVES DE MATOS REQUERIDO: BANCO RCI BRASIL S.A, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi(foram) anexada(s) aos autos a(s) contestação(ções) de ID(s) 228182458, 228389486 e 228396511, apresentada(s) tempestivamente.
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, diga o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2025 06:56:28.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
21/03/2025 06:57
Expedição de Ato Ordinatório.
-
20/03/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2025 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 18:05
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 18:04
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 18:04
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 10:41
Juntada de Petição de certidão
-
11/02/2025 16:31
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:31
Outras decisões
-
11/02/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/02/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755123-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANINE ALVES DE MATOS REQUERIDO: BANCO RCI BRASIL S.A, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 20:38:49.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
19/12/2024 09:24
Recebidos os autos
-
19/12/2024 09:24
Outras decisões
-
18/12/2024 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/12/2024 20:22
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 12:42
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/12/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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