TJDFT - 0722797-63.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 02:17 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2025 23:59. 
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                                            26/08/2025 02:16 Publicado Ementa em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
 
 NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
 
 DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação interposta contra sentença que extinguiu o mandado de segurança, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
 
 I, do CPC, por inadequação da via eleita.
 
 O impetrante busca o reconhecimento de direito de propriedade sobre imóvel, alegando inserção de dados falsos no sistema cadastral da Secretaria de Estado de Economia do DF e, consequente, a lavratura de escritura pública viciada.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em verificar a adequação da via mandamental para a tutela do direito de propriedade alegadamente violado por atos administrativos, diante da necessidade de dilação probatória para comprovação dos fatos.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A ausência de intimação do Ministério Público não configura nulidade, pois a intervenção ministerial somente é obrigatória após o decurso do prazo para manifestação da autoridade coatora, o que não ocorreu no caso. 4.
 
 Não há cerceamento de defesa, pois o mandado de segurança exige prova pré-constituída, e a ausência de comprovação do direito líquido e certo autoriza a extinção do feito sem julgamento do mérito. 5.
 
 A pretensão do impetrante demanda produção de provas técnicas e contraditório amplo, o que inviabiliza o uso do mandado de segurança, sendo necessária a via ordinária para análise da legalidade dos atos administrativos e da validade da escritura pública. 6.
 
 A jurisprudência do TJDFT é pacífica no sentido de que a via mandamental é inadequada quando há necessidade de dilação probatória para apuração dos fatos.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Tese de julgamento: “A inadequação da via mandamental impõe a extinção do processo sem resolução do mérito quando a controvérsia exige dilação probatória para apuração de suposta ilegalidade administrativa.
 
 A ausência de prova pré-constituída inviabiliza o reconhecimento de direito líquido e certo.” _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc.
 
 LXIX, art. 127; CPC, art. 178, inc.
 
 II, 279, 485, inc.
 
 I; L. 12.016/2009, art. 12; L. 6.015/1973, art. 82, 236.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1942330, ApCiv 0709710-40.2024.8.07.0018, Rel(a).
 
 Des.
 
 Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, p. 21.11.2024.
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                                            22/08/2025 17:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2025 13:52 Conhecido o recurso de GERALDO CARDOSO MOITINHO - CPF: *93.***.*10-78 (APELANTE) e não-provido 
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                                            21/08/2025 13:33 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            24/07/2025 14:53 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            24/07/2025 14:53 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            17/07/2025 22:18 Recebidos os autos 
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                                            07/04/2025 13:20 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 
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                                            07/04/2025 13:18 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            04/04/2025 08:49 Recebidos os autos 
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                                            04/04/2025 08:49 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            04/04/2025 08:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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