TJDFT - 0721887-36.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 15:38
Recebidos os autos
-
29/07/2025 15:38
Nomeado perito
-
29/07/2025 15:38
Gratuidade da justiça concedida em parte a LUIZMAR DOS SANTOS - CPF: *63.***.*92-68 (REQUERENTE)
-
29/07/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
29/07/2025 12:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/07/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 21:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/07/2025 14:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/07/2025 03:45
Decorrido prazo de LUIZMAR DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:51
Recebidos os autos
-
01/07/2025 14:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/06/2025 23:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
30/06/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:41
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
07/05/2025 08:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/05/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 23/04/2025.
-
23/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
-
22/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721887-36.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZMAR DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão saneadora proferida ao ID nº 230723290, com determinação de intimação das partes para especificação de provas.
O Réu manifestou desinteresse na produção de elementos probatórios adicionais (ID nº 231407276).
O Autor,
por outro lado, informou interesse na produção de perícia (ID nº 232045707).
Destaca-se que há Agravo de Instrumento pendente de análise acerca da concessão da gratuidade de justiça ao Requerente.
Assim, SUSPENDO o presente feito até o trânsito em julgado do AGI nº 0701207-50.2025.8.07.0000.
Havendo notícia de julgamento, certifique-se e volvam-se conclusos para retomada do feito.
Intimem-se para ciência.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
21/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:31
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/04/2025 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
08/04/2025 13:12
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/04/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 19:06
Recebidos os autos
-
27/03/2025 19:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2025 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
25/03/2025 21:31
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2025 02:50
Decorrido prazo de LUIZMAR DOS SANTOS em 19/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:37
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721887-36.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZMAR DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte Autora para se manifestar, nos termos dos arts. 350, 351 e 437 do CPC, a respeito da CONTESTAÇÃO apresentada (ID nº 227114531).
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, volvam-se os autos à conclusão.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
25/02/2025 18:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/02/2025 15:48
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
24/02/2025 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:21
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:21
Não conhecidos os embargos de declaração
-
17/02/2025 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
16/02/2025 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de LUIZMAR DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:39
Recebidos os autos
-
05/02/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 00:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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04/02/2025 22:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2025 02:59
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:42
Recebidos os autos
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27/01/2025 09:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
22/01/2025 19:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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22/01/2025 15:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721887-36.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZMAR DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto em 17/12/2024, por Luizmar dos Santos, por meio do qual o requerente aponta para a existência de vício de omissão na decisão interlocutória de id. n.º 220504660, a qual foi publicada na referida data.
Apresentada a petição de contrarrazões pelo Distrito Federal (id. n.º 221828914), os autos vieram conclusos no dia 07/01/2025, às 14h07min. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTOS De acordo com o Código de Processo Civil, Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Analisando o inteiro teor da petição de id. n.º 221174624, percebe-se que o embargante não logrou demonstrar o vício de omissão que eiva a decisão embargada, expediente esse que vai de encontro a uma das principais características da presente espécie recursal, a saber a de que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada.
Com efeito, a apreciação das razões recursais autoriza inferir que o demandante almeja rediscutir o decisum impugnado, pretensão essa que se mostra inviável na via estreita dos aclaratórios.
Como bem esclarece o professor Daniel Amorim Assumpção Neves, A função dos embargos de declaração não é modificar substancialmente o conteúdo das decisões impugnadas, com reversão da sucumbência suportada pelo embargante. É correta a afirmação de que nas hipóteses de saneamento do vício da contradição, ao escolher entre duas proposições inconciliáveis, o resultado dos embargos modifica a decisão.
O mesmo ocorre, e ainda de forma mais evidente, com o saneamento da omissão, porque nesse caso o órgão jurisdicional necessariamente decidirá mais do que foi decidido, o que inegavelmente modificará a decisão impugnada.
Ainda assim, parece não é incorreto afirmar que tais mudanças são em regra formais, melhorando a qualidade da decisão de modo a deixa-la mais compreensível e completa, sem, entretanto, modificar substancialmente o seu conteúdo [i] .
Nesse sentido, o próprio Plenário do Supremo Tribunal Federal já decidiu que os embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento, os quais consistem na aplicação incorreta dos fatos ou do direito para a solução do caso concreto (EDiv nos EDcl nos EDcl no RE 194.662/BA, rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, red. p/ o Ac.
Min.
Marco Aurélio, j. 14/05/2015 – Informativo n.º 785).
Logo, pode-se afirmar que não existem quaisquer omissões na decisão impugnada.
Por último, cumpre ressaltar que a discussão irrestrita do conteúdo do pronunciamento judicial embargado é medida cabível no agravo de instrumento (art. 1.015, I, do CPC), o qual se caracteriza por ser recurso de fundamentação livre e de devolutividade ampla.
III – DISPOSITIVO Ex positis, inadmito os embargos de declaração, porquanto ausentes as suas hipóteses de cabimento.
Preclusa esta decisão, aguarde-se a conclusão das diligências consignadas no Dispositivo da decisão interlocutória de id. n.º 220504660.
Intimem-se as partes para ciência.
Brasília, 8 de janeiro de 2025.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto [i] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado: artigo por artigo. 5. ed.
Salvador: Juspodium, 2020, p. 1.853-1.854. -
09/01/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:23
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:23
Não conhecidos os embargos de declaração
-
07/01/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
27/12/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:57
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
17/12/2024 13:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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11/12/2024 15:02
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:02
Gratuidade da justiça não concedida a LUIZMAR DOS SANTOS - CPF: *63.***.*92-68 (REQUERENTE).
-
10/12/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
10/12/2024 16:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/12/2024 18:43
Recebidos os autos
-
09/12/2024 18:43
Determinada a emenda à inicial
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09/12/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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