TJDFT - 0753749-79.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 23:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:55
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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29/07/2025 12:55
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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28/07/2025 15:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/07/2025 13:59
Juntada de Petição de agravo
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25/07/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:49
Recebidos os autos
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25/07/2025 14:49
Recurso Especial não admitido
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23/07/2025 04:47
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/07/2025 04:46
Juntada de Certidão
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23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE ALVES GERVASIO em 22/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 15ª Sessão Ordinária Virtual- 7TCV (período de 07/05 até 14/05) Ata da 15ª Sessão Ordinária Virtual- 7TCV (período de 07/05 até 14/05), realizada no dia 07 de Maio de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURICIO SILVA MIRANDA E FABRÍCIO BEZERRA.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0700098-59.2016.8.07.0018 0728172-72.2019.8.07.0001 0711716-13.2020.8.07.0001 0707291-86.2020.8.07.0018 0707051-19.2023.8.07.0010 0719054-27.2023.8.07.0003 0728515-29.2023.8.07.0001 0714061-50.2024.8.07.0020 0741090-38.2024.8.07.0000 0743684-25.2024.8.07.0000 0744899-36.2024.8.07.0000 0745117-64.2024.8.07.0000 0731014-49.2024.8.07.0001 0745826-02.2024.8.07.0000 0746395-03.2024.8.07.0000 0746647-06.2024.8.07.0000 0722465-84.2023.8.07.0001 0748412-12.2024.8.07.0000 0749056-52.2024.8.07.0000 0749091-12.2024.8.07.0000 0749140-53.2024.8.07.0000 0702804-54.2024.8.07.9000 0749668-87.2024.8.07.0000 0749717-31.2024.8.07.0000 0749857-65.2024.8.07.0000 0749938-14.2024.8.07.0000 0750078-48.2024.8.07.0000 0750460-41.2024.8.07.0000 0750568-70.2024.8.07.0000 0713626-82.2024.8.07.0018 0751722-26.2024.8.07.0000 0751750-91.2024.8.07.0000 0716668-13.2022.8.07.0018 0751988-13.2024.8.07.0000 0752059-15.2024.8.07.0000 0710475-05.2024.8.07.0020 0752352-82.2024.8.07.0000 0752991-03.2024.8.07.0000 0753421-52.2024.8.07.0000 0751843-85.2023.8.07.0001 0039209-79.2015.8.07.0001 0724979-04.2023.8.07.0003 0753734-13.2024.8.07.0000 0753749-79.2024.8.07.0000 0753812-07.2024.8.07.0000 0753939-42.2024.8.07.0000 0753937-72.2024.8.07.0000 0720636-34.2024.8.07.0001 0754047-71.2024.8.07.0000 0703751-19.2023.8.07.0020 0741710-81.2023.8.07.0001 0703046-13.2024.8.07.9000 0712994-56.2024.8.07.0018 0739935-65.2022.8.07.0001 0700217-59.2025.8.07.0000 0745188-97.2023.8.07.0001 0700019-85.2025.8.07.9000 0700395-08.2025.8.07.0000 0700493-90.2025.8.07.0000 0700634-12.2025.8.07.0000 0708083-28.2024.8.07.0009 0700903-51.2025.8.07.0000 0701094-96.2025.8.07.0000 0701123-49.2025.8.07.0000 0701287-14.2025.8.07.0000 0701371-15.2025.8.07.0000 0701632-77.2025.8.07.0000 0714671-24.2024.8.07.0018 0701934-09.2025.8.07.0000 0701971-36.2025.8.07.0000 0702032-91.2025.8.07.0000 0714499-61.2023.8.07.0004 0702205-18.2025.8.07.0000 0702219-02.2025.8.07.0000 0702444-22.2025.8.07.0000 0702450-29.2025.8.07.0000 0702475-42.2025.8.07.0000 0702567-20.2025.8.07.0000 0717210-60.2024.8.07.0018 0702708-39.2025.8.07.0000 0702805-39.2025.8.07.0000 0703547-59.2024.8.07.0013 0703011-53.2025.8.07.0000 0703170-93.2025.8.07.0000 0703107-68.2025.8.07.0000 0703117-15.2025.8.07.0000 0721384-66.2024.8.07.0001 0703303-38.2025.8.07.0000 0703382-17.2025.8.07.0000 0703432-43.2025.8.07.0000 0703485-24.2025.8.07.0000 0703510-37.2025.8.07.0000 0703512-07.2025.8.07.0000 0703556-26.2025.8.07.0000 0728211-93.2024.8.07.0001 0704152-10.2025.8.07.0000 0712102-84.2023.8.07.0018 0704307-13.2025.8.07.0000 0704328-86.2025.8.07.0000 0704348-77.2025.8.07.0000 0704432-78.2025.8.07.0000 0704442-25.2025.8.07.0000 0704577-37.2025.8.07.0000 0704681-29.2025.8.07.0000 0704738-47.2025.8.07.0000 0704756-68.2025.8.07.0000 0704790-43.2025.8.07.0000 0704875-29.2025.8.07.0000 0705555-45.2024.8.07.0001 0716790-31.2023.8.07.0005 0705283-20.2025.8.07.0000 0705304-93.2025.8.07.0000 0705323-02.2025.8.07.0000 0711058-24.2023.8.07.0020 0705472-95.2025.8.07.0000 0705523-09.2025.8.07.0000 0705565-58.2025.8.07.0000 0705583-79.2025.8.07.0000 0700336-83.2025.8.07.9000 0705786-41.2025.8.07.0000 0724173-15.2023.8.07.0020 0706023-75.2025.8.07.0000 0706022-90.2025.8.07.0000 0706057-50.2025.8.07.0000 0706065-27.2025.8.07.0000 0706146-73.2025.8.07.0000 0706327-74.2025.8.07.0000 0705111-91.2024.8.07.0007 0706437-73.2025.8.07.0000 0706611-82.2025.8.07.0000 0714445-13.2024.8.07.0020 0706801-45.2025.8.07.0000 0706960-85.2025.8.07.0000 0707040-49.2025.8.07.0000 0736186-24.2024.8.07.0016 0714597-06.2024.8.07.0006 0704610-11.2022.8.07.0007 0707318-50.2025.8.07.0000 0722863-31.2023.8.07.0001 0707357-47.2025.8.07.0000 0717472-10.2024.8.07.0018 0702373-39.2024.8.07.0005 0708928-72.2024.8.07.0005 0708860-06.2025.8.07.0000 0707567-98.2025.8.07.0000 0707663-16.2025.8.07.0000 0779681-21.2024.8.07.0016 0743097-97.2024.8.07.0001 0735227-98.2024.8.07.0001 0708012-19.2025.8.07.0000 0708040-84.2025.8.07.0000 0751834-89.2024.8.07.0001 0708151-68.2025.8.07.0000 0702864-98.2024.8.07.0020 0708248-68.2025.8.07.0000 0711582-26.2024.8.07.0007 0717329-54.2024.8.07.0007 0719057-97.2024.8.07.0018 0713925-87.2023.8.07.0020 0729671-18.2024.8.07.0001 0728494-53.2023.8.07.0001 0714282-66.2024.8.07.0009 0715616-72.2023.8.07.0009 0732372-49.2024.8.07.0001 0730672-38.2024.8.07.0001 0704220-16.2023.8.07.0004 0722070-58.2024.8.07.0001 0726512-67.2024.8.07.0001 0706096-25.2022.8.07.0009 0725966-12.2024.8.07.0001 0737316-94.2024.8.07.0001 0749110-49.2023.8.07.0001 0706150-54.2023.8.07.0009 0711608-58.2019.8.07.0020 0712892-62.2023.8.07.0020 0708607-37.2024.8.07.0005 0752924-69.2023.8.07.0001 0767744-14.2024.8.07.0016 0720166-82.2024.8.07.0007 0728002-09.2024.8.07.0007 0723483-32.2022.8.07.0016 0712079-46.2024.8.07.0005 0702233-84.2024.8.07.0011 0707085-27.2024.8.07.0020 0766122-94.2024.8.07.0016 0715806-02.2023.8.07.0020 0706184-16.2024.8.07.0002 0721620-18.2024.8.07.0001 0749032-21.2024.8.07.0001 0708528-47.2023.8.07.0020 0711362-57.2022.8.07.0020 0752477-47.2024.8.07.0001 0726886-83.2024.8.07.0001 0717819-79.2024.8.07.0006 0725071-16.2022.8.07.0003 0706336-31.2024.8.07.0013 0703831-77.2023.8.07.0021 0734831-24.2024.8.07.0001 0707391-60.2023.8.07.0010 0724464-38.2024.8.07.0001 0711447-17.2024.8.07.0006 0708771-54.2024.8.07.0020 0717020-97.2024.8.07.0018 0718605-81.2024.8.07.0020 0019734-90.2013.8.07.0007 0702335-94.2024.8.07.0015 0711005-09.2024.8.07.0020 0717667-28.2024.8.07.0007 0703166-36.2024.8.07.0018 0724261-92.2023.8.07.0007 0736997-29.2024.8.07.0001 0775502-44.2024.8.07.0016 0703245-95.2022.8.07.0014 0733310-44.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0750686-46.2024.8.07.0000 0750969-69.2024.8.07.0000 0751758-68.2024.8.07.0000 0752655-96.2024.8.07.0000 0754134-27.2024.8.07.0000 0716167-87.2021.8.07.0020 0703364-93.2025.8.07.0000 0714531-41.2024.8.07.0001 0703657-82.2024.8.07.0005 0706102-54.2025.8.07.0000 0745342-86.2021.8.07.0001 0700865-11.2022.8.07.0011 0713585-17.2021.8.07.0020 0708349-39.2024.8.07.0001 0712721-50.2023.8.07.0006 0719253-67.2024.8.07.0018 0710194-09.2024.8.07.0001 0702030-76.2020.8.07.0007 0707378-70.2023.8.07.0007 0700998-58.2024.8.07.0019 0716234-91.2021.8.07.0007 0707481-83.2023.8.07.0005 0700634-89.2024.8.07.0018 ADIADOS 0711460-77.2024.8.07.0018 A sessão foi encerrada no dia 15 de Maio de 2025 às 12:38:27 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão -
27/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:39
Juntada de Certidão
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27/05/2025 11:39
Juntada de Certidão
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27/05/2025 11:38
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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23/05/2025 17:08
Recebidos os autos
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23/05/2025 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/05/2025 17:07
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:04
Juntada de Petição de recurso especial
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21/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 16:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:13
Conhecido o recurso de FRANCISCA CARVALHO DA SILVA - CPF: *00.***.*49-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/05/2025 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 14:07
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2025 21:49
Recebidos os autos
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09/05/2025 10:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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29/04/2025 16:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/04/2025 15:35
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/04/2025 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Adjudicação compulsória.
Execução.
Compensação financeira pelo uso exclusivo de imóvel.
Impossibilidade de suspensão da ordem de imissão.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido de adjudicação compulsória do imóvel objeto da execução, reconhecendo a legitimidade do credor para adjudicar o bem em razão de débito oriundo de compensação financeira pelo uso exclusivo do imóvel pela executada, após tentativas infrutíferas de alienação judicial.
A decisão agravada também indeferiu pedido de parcelamento do débito e acolheu o direito do credor, igualmente pessoa idosa e em situação de vulnerabilidade.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se há fundamento legal para afastar a adjudicação do imóvel em favor do credor, diante do inadimplemento da executada e das tentativas frustradas de alienação judicial; e (ii) saber se há justificativa para suspender a ordem de imissão na posse do imóvel adjudicado.
III.
Razões de decidir 3.
A adjudicação compulsória do imóvel está devidamente fundamentada na existência de débito decorrente da compensação pelo uso exclusivo do bem comum, bem como nas tentativas fracassadas de alienação judicial, não havendo óbice legal ao deferimento do pedido formulado pelo credor. 4.
O direito à moradia e à dignidade da pessoa humana foi ponderado no caso concreto, considerando-se, também, a situação de vulnerabilidade do credor, igualmente idoso e assistido pela Defensoria Pública, além do histórico de descumprimento de acordos por parte da executada. 5.
A concessão de prazo adicional para desocupação do imóvel garantiu à agravante tempo razoável para promover sua desocupação, inexistindo fundamento jurídico que justifique a suspensão da ordem de imissão.
IV.
Dispositivo 6.
Recursos desprovidos.
Mantida a decisão que deferiu a adjudicação compulsória e a ordem de imissão na posse do imóvel. -
28/04/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 18:45
Conhecido o recurso de FRANCISCA CARVALHO DA SILVA - CPF: *00.***.*49-87 (AGRAVANTE) e não-provido
-
22/04/2025 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/04/2025 12:34
Juntada de Petição de memoriais
-
21/03/2025 11:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/03/2025 12:51
Expedição de Intimação de Pauta.
-
20/03/2025 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/03/2025 19:28
Recebidos os autos
-
13/03/2025 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
13/03/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCA CARVALHO DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 16:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/02/2025 02:20
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 19:56
Recebidos os autos
-
13/02/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 19:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/02/2025 17:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
06/02/2025 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 16:53
Juntada de ato ordinatório
-
22/01/2025 16:47
Juntada de Petição de agravo interno
-
22/01/2025 02:22
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc...
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCA CARVALHO DA SILVA, em face da r. decisão que, nos autos do cumprimento de sentença movido pelo agravado JOSE ALVES GERVASIO contra a Agravante, rejeitou os embargos de declaração e manteve a ordem de adjudicação compulsória do imóvel em favor do agravado.
Reafirma a Agravante que a decisão recorrida viola princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à moradia, além de desconsiderar sua vulnerabilidade extrema e saúde debilitada.
A recorrente destaca que a adjudicação do imóvel a deixará desabrigada e sem condições mínimas de subsistência.
Ela pede a suspensão da decisão, propondo alternativas como o parcelamento da dívida ou a suspensão temporária da execução, para evitar prejuízos irreparáveis à sua dignidade e bem-estar Requer a concessão de liminar recursal e, no mérito, o provimento do recurso para a reforma a r. decisão agravada. É a suma dos fatos.
Decido.
Transcrevo a r. decisão agravada: Trata-se de embargos de declaração interpostos por FRANCISCA CARVALHO DA SILVA.
A parte embargante sustenta e existência de omissão, sob o fundamento de que a adjudicação do imóvel deferida no ID 215425557 viola o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e o Direito à Moradia.
Requereu, subsidiariamente, o parcelamento da dívida com desconto direto sobre o benefício do INSS da embargante ou a suspensão temporária da execução, a fim de que seja possível repactuar o montante devido e avaliar a possibilidade de um acordo.
A outra parte manifestou-se acerca dos declaratórios, pugnando pela sua rejeição (ID 218451212).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos embargos interpostos, eis que apresentados dentro do prazo legal.
Contudo, não vislumbro os vícios apontados.
Inicialmente, observe-se que a contradição exigida por lei é aquela que torna incompatíveis entre si trechos do próprio julgado impugnado.
Já a omissão é aquela que importa na desconsideração completa de argumento fático ou jurídico apto a alterar o resultado do julgamento ou a torná-lo impreciso ou incompleto.
Finalmente, temos obscuridade quando há inviabilidade de intelecção dos argumentos ou comandos da sentença, por falta de clareza no seu próprio conteúdo.
Assim, não está dentro das hipóteses de provimento do embargo de declaração hipóteses tais como: “contradição” da fundamentação ou determinação com entendimento jurídico diverso trazido pela parte;; “obscuridade” decorrente de decisão embasada em tese jurídica distinta da apontada pela parte; “obscuridade” em decorrência de valoração distinta dos fatos provados nos autos pela parte e pelo juízo; “omissão” em adotar entendimento apontado pela parte; “omissão” em apreciar argumento prejudicado pelo acolhimento de tese com ele incompatível; outras situações que não se enquadrem no parágrafo anterior.
No caso, a parte alega que a decisão foi omissa.
Contudo, a questão foi apreciada, como se observa de ID 215425557, inexistindo fundamento legal para rejeição do pedido do credor de adjudicação compulsória do imóvel.
Verifico que as partes litigantes são coproprietárias do imóvel objeto da constrição judicial e que o débito da executada decorre da compensação financeira pelo uso exclusivo do bem.
Assim, o requerente tem direito de alienar o bem e extinguir a comunhão, contudo, diante das tentativas infrutíferas de alienação judicial do imóvel e que o débito já supera o valor do imóvel, requereu sua adjudicação.
No tocante à alegação de violação do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e o Direito à Moradia, observo que o credor também é pessoa idosa, analfabeto e em situação de vulnerabilidade, inclusive sendo assistido pela Defensoria Pública.
Por fim, no tocante à tentativa de acordo e parcelamento do débito, verifico que o credor demonstrou desinteresse e que já foram realizados acordos anteriores que foram descumpridos pela executada.
Assim, inexiste hipótese de cabimento de embargos de declaração, de forma que a irresignação da parte autora não é possível na estrita margem cognitiva dos embargos declaratórios, devendo ser objeto de irresignação pelos meios recursais previstos no ordenamento processual.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão impugnada.
Intimem-se.
A um primeiro e provisório exame, não vejo presente o requisito da verossimilhança das alegações da Recorrente.
Consoante exposto na r. decisão agravada, os litigantes são coproprietárias do imóvel em questão.
A origem do débito decorre da compensação financeira pelo uso exclusivo do bem por parte da agravante após o divórcio das partes, ocorrido em 2012.
Evidencia-se, portanto, que o Agravado também possui direitos dignos de tutela.
Como esclarecido, ocorreram tentativas infrutíferas de alienação judicial do imóvel e o débito já ultrapassa o valor do bem, razão pela qual a adjudicação mostrou-se a medida mais adequada.
Salientou-se, “que o credor também é pessoa idosa, analfabeto e em situação de vulnerabilidade, inclusive sendo assistido pela Defensoria Pública”.
Quanto à proposta de parcelamento do débito, verificou-se que já foram realizados acordos anteriores que foram descumpridos pela executada.
Assim, não obstante as alegações no intuito de demonstrar o perigo de dano em desfavor da Agravante, a decisão recorrida ponderou pela vulnerabilidade do Agravado e pelas tentativas de partilha do bem comum sem que se lograsse êxito.
Nesse contexto, INDEFIRO o pleito liminar.
Prossiga-se no recurso em seus ulteriores termos, intimando o recorrido para apresentação de contrarrazões.
Intime-se.
Comunique-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
19/12/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/12/2024 16:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/12/2024 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/12/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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