TJDFT - 0816548-13.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/06/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/06/2025 14:17
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
11/06/2025 03:19
Decorrido prazo de MARCOS DE ARAUJO em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ANGELA JUNCK DA SILVA FLAVIO em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:19
Decorrido prazo de MANUELA ARAUJO RATTON em 10/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:08
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 12:39
Recebidos os autos
-
23/05/2025 12:39
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
14/05/2025 19:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
14/05/2025 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/05/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0816548-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANUELA ARAUJO RATTON REQUERIDO: ANGELA JUNCK DA SILVA FLAVIO, MARCOS DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerida para, querendo, se manifestar sobre os documentos juntados pela parte autora com a réplica, em face do necessário contraditório.
Prazo de 5 dias, ficando ambas as partes advertidas de que já está preclusa a oportunidade de juntada de documentos, salvo as exceções legais.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
04/04/2025 13:47
Recebidos os autos
-
04/04/2025 13:47
Outras decisões
-
03/04/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
03/04/2025 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/03/2025 14:50
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2025 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 14:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/03/2025 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2025 14:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0816548-13.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANUELA ARAUJO RATTON REQUERIDO: ANGELA JUNCK DA SILVA FLAVIO, MARCOS DE ARAUJO DECISÃO Não é possível acolher o pedido de não realização da audiência de conciliação.
O procedimento da Lei dos Juizados Especiais é regido por lei própria, que determina a realização da audiência como obrigatória.
A reforma feita no Código de Processo Civil poderia ter alterado essa realidade, mas o legislador não modificou a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, mantendo o seu procedimento próprio.
Portanto, não cabe à parte solicitar que o Juiz desconsidere a legislação vigente.
Ressalto ainda que o não comparecimento das partes trará as consequências previstas em lei: (a) extinção do processo sem análise do mérito e aplicação das penalidades legais, no caso do autor; e (b) possibilidade de reconhecimento da revelia, no caso do réu.
Intime-se.
Assinado e datado digitalmente. -
21/02/2025 21:19
Recebidos os autos
-
21/02/2025 21:19
Indeferido o pedido de MANUELA ARAUJO RATTON - CPF: *35.***.*40-79 (REQUERENTE)
-
21/02/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
20/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 03:17
Decorrido prazo de MANUELA ARAUJO RATTON em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
21/01/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
04/01/2025 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/01/2025 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0816548-13.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANUELA ARAUJO RATTON REQUERIDO: ANGELA JUNCK DA SILVA FLAVIO, MARCOS DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição inicial não foi juntada aos autos. À parte autora para que promova a sua juntada.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 19 de dezembro de 2024, às 17:28:18.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
19/12/2024 23:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 23:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 18:20
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
19/12/2024 17:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2024 17:30
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:30
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2024 17:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2024 17:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/12/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717156-88.2024.8.07.0020
Ana Olivia Cardoso Raulino
Vitacon Participacoes S.A.
Advogado: Carlos Eduardo Cardoso Raulino
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2025 14:29
Processo nº 0717156-88.2024.8.07.0020
Robert Cristiam Rodrigues dos Santos
Vitacon Participacoes S.A.
Advogado: Carlos Eduardo Cardoso Raulino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2024 13:55
Processo nº 0701075-36.2025.8.07.0018
Antero Dias de Alcantara
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2025 12:38
Processo nº 0707050-03.2024.8.07.0009
Robson D Anunciacao Moncao Lima
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Edinaldo Barbosa da Cruz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2024 17:42
Processo nº 0707050-03.2024.8.07.0009
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Robson D Anunciacao Moncao Lima
Advogado: Edinaldo Barbosa da Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 22:25