TJDFT - 0704687-55.2024.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 17:39
Baixa Definitiva
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12/02/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 17:39
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SAMILA PEREIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:20
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito processual civil.
Apelação.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Art. 485, inciso VI, do CPC.
Falta de interesse de agir.
Ação de busca e apreensão.
Ausência de intimação pessoal.
Recurso provido.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, por alegada falta de interesse de agir, em razão da não localização do veículo e da ausência de conversão da ação em execução.
II.
Questão em discussão: 2.
A controvérsia reside em verificar se é adequado o fundamento da falta de interesse processual para extinguir o processo, sem prévia intimação pessoal para impulsioná-lo, considerando o princípio da primazia do julgamento de mérito e as obrigações processuais atribuídas à parte autora.
III.
Razões de decidir: 3.
A extinção do processo sem resolução do mérito deve ser medida excepcional, sendo necessária a exaustão das diligências possíveis, inclusive intimação pessoal para que o autor manifeste interesse na continuidade do feito. 4.
No caso, o processo foi extinto prematuramente, sem que o endereço constante do contrato fosse diligenciado adequadamente.
A ausência de providências da Vara Judicial impediu o cumprimento integral dos atos processuais. 5.
O princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) orienta que o magistrado deve, sempre que possível, conduzir o processo para o julgamento do mérito, salvo em situações de efetiva inviabilidade processual. 6.
Quando esgotados os meios e a parte autora não dá condições ao prosseguimento do processo, não se aplica extinção pela falta de interesse de agir (art. 485, VI, CPC), mas o inciso IV do art. 485 do CPC.
IV.
Dispositivo e Tese: 7.
Apelação provida.
Sentença cassada.
Retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: “Em ação de busca e apreensão, a extinção por falta de interesse processual (art. 485, VI, CPC) demanda prévia intimação pessoal do autor e o esgotamento das diligências necessárias à localização do bem". __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 485, IV e VI; Decreto-Lei nº 911/69, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.091.393/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 09/12/2009; TJDFT, Acórdão 1626343, ApCiv 07259375820218070003, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 05/10/2022; TJDFT, Acórdão 1438034, ApCiv 07042244720198070019, Rel.
Des.
Cruz Macedo, 7ª Turma Cível, j. 13/07/2022. -
19/12/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:55
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (APELANTE) e provido
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12/12/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/11/2024 16:56
Recebidos os autos
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16/09/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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16/09/2024 12:06
Recebidos os autos
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16/09/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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13/09/2024 13:19
Recebidos os autos
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13/09/2024 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/09/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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