TJDFT - 0786612-40.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/08/2025 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2025 14:20
Expedição de Carta.
-
27/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0786612-40.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LENIR LOURENCO DE LIMA EXECUTADO: AMX7 SERVICOS DE INSTALACAO VIDROS & ESQUADRIAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com base no art. 28 do CDC, defiro a instauração e o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos, com fundamento no art. 133 do CPC.
Suspendo a presente execução (art. 134, §3º do CPC).
Acrescente-se o assunto “Desconsideração de personalidade jurídica”.
Inclua-se o sócio indicado (RUBSON BORRALHO FILHO- dados no ID 241083645), como terceiro interessado.
Intimem-se o sócio para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 135 do CPC.
Após, intime-se o credor para sua manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorridos os prazos, venham conclusos para decisão acerca do incidente de desconsideração.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
25/08/2025 16:53
Recebidos os autos
-
25/08/2025 16:53
Deferido o pedido de LENIR LOURENCO DE LIMA - CPF: *46.***.*12-04 (EXEQUENTE).
-
13/08/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/08/2025 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/08/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
02/08/2025 14:07
Recebidos os autos
-
02/08/2025 14:07
Outras decisões
-
17/07/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/07/2025 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/07/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0786612-40.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LENIR LOURENCO DE LIMA EXECUTADO: AMX7 SERVICOS DE INSTALACAO VIDROS & ESQUADRIAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 01 de Julho de 2025 09:23:42. -
01/07/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2025 16:33
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 11:26
Recebidos os autos
-
11/06/2025 11:26
Deferido o pedido de LENIR LOURENCO DE LIMA - CPF: *46.***.*12-04 (EXEQUENTE).
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09/06/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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06/06/2025 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/05/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 12:14
Recebidos os autos
-
19/05/2025 12:14
Indeferido o pedido de LENIR LOURENCO DE LIMA - CPF: *46.***.*12-04 (EXEQUENTE)
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09/05/2025 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/05/2025 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/05/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0786612-40.2024.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LENIR LOURENCO DE LIMA EXECUTADO: AMX7 SERVICOS DE INSTALACAO VIDROS & ESQUADRIAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens da parte devedora via Sistema Sisbajud e Renajud, conforme espelho(s) anexo(s), sendo que as mesmas restaram infrutíferas.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
15/04/2025 21:17
Recebidos os autos
-
15/04/2025 21:17
Outras decisões
-
15/04/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/04/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de AMX7 SERVICOS DE INSTALACAO VIDROS & ESQUADRIAS LTDA em 03/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 22:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/03/2025 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 08:27
Expedição de Carta.
-
28/02/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 15:30
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
25/02/2025 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
25/02/2025 14:50
Cancelada a movimentação processual
-
25/02/2025 14:50
Desentranhado o documento
-
25/02/2025 14:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 15:19
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:19
Outras decisões
-
19/02/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/02/2025 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/02/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 22:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/02/2025 12:18
Recebidos os autos
-
14/02/2025 12:18
Determinado o arquivamento
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12/02/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/02/2025 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/02/2025 15:11
Juntada de Certidão
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11/02/2025 15:10
Transitado em Julgado em 01/02/2025
-
01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de LENIR LOURENCO DE LIMA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de AMX7 SERVICOS DE INSTALACAO VIDROS & ESQUADRIAS LTDA em 31/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:38
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0786612-40.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LENIR LOURENCO DE LIMA REQUERIDO: AMX7 SERVICOS DE INSTALACAO VIDROS & ESQUADRIAS LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de indenização ajuizada por LENIR LOURENCO DE LIMA em desfavor de AMX7 SERVICOS DE INSTALACAO VIDROS & ESQUADRIAS LTDA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A autora requer: i) condenação da requerida a título de danos materiais, no valor de R$ 32.500,00; ii) indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Designada audiência de conciliação a ré, embora devidamente citada e intimada, deixou de comparecer e tampouco apresentou justificativa legal. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Narra o autor que celebrou com a requerida contrato de prestação de serviço, tendo pago o valor de R$ 32.500,00, ocorre que a requerida não cumpriu com a sua obrigação até a presente data.
Tendo em vista que a ré, embora devidamente citada/intimada, deixou de comparecer à Audiência de Conciliação, DECRETO sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos narrados na inicial, na forma do artigo 20, Lei 9.099/95.
No caso em apreço, certo é que a autora demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, sobretudo com a juntada aos autos do contrato firmado com a ré – ID n° 212635035, além do comprovante de pagamento em favor da ré – ID n° 212635037.
Assim, não vislumbro qualquer elemento apto a infirmar as alegações da autora, uma vez que a requerida nem sequer ingressou ao feito para apresentar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desta forma, condeno a ré a pagar a autora o valor pleiteado a título de danos materiais, no montante de R$ 32.500,00.
No que tange ao dano moral, tenho-o por igualmente procedente tendo em vista os desgastes sofridos pelo autor, ante a crassa falha na prestação do serviço ofertado pela ré.
Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor dos danos morais fixado em R$ 3.000,00, o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido exordial para: 1) CONDENAR a requerida a restituir a autora o valor de R$ 32.500,00 (trinta e dois mil quinhentos reais), a título de danos materiais, corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde a data do ajuizamento do feito, de acordo com o artigo 389 do Código Civil, acrescido de juros baseado na taxa legal, desde a citação, conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024; 2) CONDENAR a requerida a pagar a autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais desde a citação (24/09/2024), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com esteio no art. 487, I, do CPC.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se, sendo a ré por meio do Dje – art. 346 do CPC.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
10/12/2024 11:08
Recebidos os autos
-
10/12/2024 11:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/12/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/11/2024 02:37
Decorrido prazo de AMX7 SERVICOS DE INSTALACAO VIDROS & ESQUADRIAS LTDA em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 18:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/11/2024 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/11/2024 18:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/11/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 16:42
Recebidos os autos
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16/10/2024 16:42
Recebida a emenda à inicial
-
16/10/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
16/10/2024 15:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/10/2024 08:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/09/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 15:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/09/2024 15:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/09/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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