TJDFT - 0700238-35.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 12:57
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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10/02/2025 16:34
Recebidos os autos
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10/02/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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05/02/2025 19:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/02/2025 08:51
Recebidos os autos
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05/02/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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03/02/2025 12:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/01/2025 02:23
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Processo : 0700238-35.2025.8.07.0000 DECISÃO 1.
Defiro a gratuidade de justiça para fins de dispensa de preparo, haja vista a declaração de hipossuficiência do impetrante (id. 67667414). 2.
Defiro a prioridade na tramitação, nos termos do art. 1.048, inc.
I, do CPC, que já se encontra anotada. 3.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Ceilândia, que, nos autos de cumprimento de sentença, deferiu o pedido de bloqueio da quantia levantada a maior pelo impetrante.
O impetrante relata que é parte no cumprimento de sentença n. 0733428-82.2022.8.07.0003, no qual o juízo originário proferiu decisões, determinando, sucessivamente, o bloqueio de R$ 8.046,37 em suas contas bancárias e a penhora de seu veículo.
Esclarece que “o bloqueio decorre da alegação de pagamento a maior em ação anterior”.
Alega que, após rejeitada a sua proposta de acordo, foram bloqueados valores provenientes de sua aposentadoria, destinados ao seu sustento e de sua família.
Aduz que “a penhora do veículo dificulta a mobilidade do impetrante, que precisa cuidar da progenitora, grávida de alto risco”.
Sustenta que o ato coator viola “seu direito líquido e certo à impenhorabilidade de verbas alimentares, conforme art. 833, inciso IV do CPC”.
Pugna por medida liminar para suspender o ato coator e determinar o imediato desbloqueio e restituição dos valores retirados.
No mérito, requer a concessão da segurança para reconhecer a ilegalidade do ato impetrado. É o relatório.
Decido.
Há óbice ao mandado de segurança, pelas razões a seguir delineadas, senão vejamos.
Conforme relatado, o presente mandado de segurança foi impetrado contra a decisão do juízo a quo que, em cumprimento de sentença, deferiu o pedido de bloqueio de ativos financeiros do impetrante e a penhora de seu veículo.
Acontece que o CPC é expresso ao dispor que “também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário” (art. 1.015, parágrafo único).
Logo, caracterizada a hipótese de agravo de instrumento para desafiar decisão que deferiu o bloqueio de valores e a penhora de veículo, mostra-se inadequada a via optada do mandado de segurança.
Nesse sentido: [...] 1.
O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo do recurso legalmente cabível, sendo medida excepcional e extrema, admissível somente em casos de ilegalidade ou abuso de poder, por parte do prolator do ato processual impugnado. 2.
No caso dos autos, o ora agravante impetrou ordem em mandado de segurança a fim de questionar ordem judicial que determinou a retirada de bens de imóvel que foi objeto de hasta pública, sob às suas expensas.
Nesse contexto, o eg.
Tribunal de origem bem ponderou a incidência da Súmula 267 do STF porquanto, cabível, na hipótese, a interposição de agravo de instrumento.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no RMS 33.541/PR, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5.5.2015, DJe 12.5.2015) [...] 1.
O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, consoante o disposto na Súmula 267 do STF. 2.
No presente caso, o recurso ordinário em mandado de segurança impugnou acórdão do TRF-3ª Região que inferiu liminarmente petição inicial de mandado de segurança, em que se apontava por abusiva e ilegal a rejeição de exceção de suspeição, decisão proferida em ação previdenciária. 3.
Contra a decisão que rejeitou exceção de suspeição de magistrado em processo civil previdenciário deveria ter sido interposto o recurso adequado.
Não há falar na excepcionalidade justificadora da utilização do writ. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 46.736/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.12.2014, DJe 15.12.2014) Com efeito, enuncia a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.
E, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 988, o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese da taxatividade mitigada, manifestou na ratio decidendi o descabimento do mandado de segurança contra ato judicial impugnável por agravo, conforme a ementa: [...] 1. “Admitindo-se que seja possível impugnar de imediato certas decisões interlocutórias não listadas no art. 1.015 do CPC/2015, não é cabível o mandado de segurança como sucedâneo recursal, para que a parte busque a tutela jurisdicional imediata.
Isso porque o mandado de segurança contra ato judicial é uma verdadeira anomalia do sistema processual, pois, dentre seus diversos aspectos negativos, implica na inauguração de uma nova relação jurídico processual e em notificação à autoridade coatora para prestação de informações; usualmente possui regras de competência próprias nos Tribunais, de modo que, em regra, não será julgado pelo mesmo órgão fracionário a quem competirá julgar os recursos tirados do mesmo processo; admite sustentação oral por ocasião da sessão de julgamento; possui prazo para impetração substancialmente dilatado; e, se porventura for denegada a segurança, a decisão será impugnável por espécie recursal de efeito devolutivo amplo.
Trata-se, a toda evidência, de técnica de correção da decisão judicial extremamente contraproducente e que não se coaduna com as normas fundamentais do processo civil, especialmente quando se verifica que há, no sistema processual, meio disponível e mais eficiente para que se promova o reexame e a eventual correção da decisão judicial nessas excepcionais situações: o próprio agravo de instrumento” (REsp 1.704.520/MT, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/12/2018, DJe 19/12/2018). 2. “O mandado de segurança somente deve ser impetrado contra ato judicial, quando cristalizado o caráter abusivo, a ilegalidade ou a teratologia na decisão combatida [...]” (AgInt no RMS 60.132/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 23/8/2019). 3.
No caso, seja porque o ato judicial objeto do mandamus era passível de recurso ao qual se poderia atribuir efeito suspensivo, seja por não se observar flagrante ilegalidade na decisão impugnada, é injustificável a impetração do mandado de segurança. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no RMS n. 50.041/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 28/5/2020) Além do mais, pacífica a jurisprudência no sentido de que o ato jurisdicional deve conter ilegalidade manifesta ou conteúdo teratológico, a fim de viabilizar a impetração do writ.
No ponto, ilustra o aresto do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT.
ATO COATOR.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A utilização do mandado de segurança para impugnar decisão judicial só tem pertinência em caráter excepcionalíssimo, quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou teratológico, devendo a parte demonstrar estarem presentes os requisitos genéricos do fumus boni iuris e do periculum in mora. 2.
Na hipótese, não se verifica a ocorrência de ato abusivo ou ilegal, tampouco a existência de direito líquido e certo amparável pelo mandado de segurança, na medida em que foi impetrado contra decisão devidamente fundamentada, a qual foi revista e mantida pelo órgão colegiado competente, com idônea fundamentação.
Precedente: AgRg no MS 20.508/SP, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em 13/3/2014, DJe 21/3/2014. 3.
Eventual discussão sobre o acerto ou equívoco do acórdão questionado neste mandado de segurança não pode ser feita por via desta ação mandamental, a qual não tem a finalidade de substituir típica modalidade recursal.
Somente o recurso típico (não a ação de mandado de segurança) pode questionar o acerto de um julgado proferido e revisar os seus termos para corrigir alegado error in judicando. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no MS 22.653/DF, Rel.
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 07/12/2016, DJe 15/12/2016.
Grifado) No caso, sem embargo de melhor análise da questão pela via processual adequada, diferentemente do que sugere o impetrante, a decisão impugnada expôs suficientes razões para determinar o bloqueio SISBAJUD de valores em conta bancária do impetrante e o reforço de penhora via RENAJUD, tendo em vista que o impetrante teria levantado quantia superior ao débito perseguido nos autos e, mesmo intimado, não restituiu o valor recebido a maior.
Nesse contexto, não verifico ato judicial teratológico, manifestamente ilegal ou proferido mediante abuso de poder, de modo a autorizar a impetração do writ, porque – sem olvidar que eventuais prejuízos causados ao devedor podem ser liquidados nos mesmos autos – o ato judicial de deferimento do bloqueio de valores e penhora de veículo encontra amparo no CPC (arts. 835 e 854), ainda que o impetrante não concorde com os fundamentos lançados na decisão que, contudo, somente pode ser questionada pela via recursal adequada e apropriada, na hipótese, o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, o que até já teria sido manejado por meio do AGI 0750248-20.2024.8.07.0000.
Enfim, cumpre lembrar que o mandado de segurança se presta para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou praticado com abuso de poder (art. 1º da Lei 12.016/2009).
E o direito líquido e certo deve ser demonstrado de plano, com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Sobre o tema, diz a doutrina[1]: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Aqui, a alegação de impenhorabilidade não está cabalmente evidenciada por meio de prova pré-constituída.
Portanto, não demonstrado de plano que houve teratologia, isto é, uma decisão absurda, ou flagrante ilegalidade, bem assim o ato praticado com abuso de poder pelo juízo singular, não cabe mandado de segurança contra o ato jurisdicional, conforme firme jurisprudência.
Confira-se outro precedente julgado no STJ: AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 41/STJ.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DO ATO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Segundo a Súmula n. 41/STJ, o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra atos de outros tribunais ou dos respectivos órgãos. 2.
Nesse sentido, conforme pacífica jurisprudência deste Sodalício, é incabível a impetração de mandado de segurança em face de ato jurisdicional, exceto em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade.
Precedentes da Corte Especial. 3.
No presente caso, o mandado de segurança impetrado visa a desconstituir decisão singular proferida na Reclamação n. 19.303/MS, confirmada integralmente na Segunda Seção deste Tribunal, não havendo se falar em teratologia ou manifesta ilegalidade no ato coator apontado. 4.
Agravo improvido. (AgInt no MS 22.530/DF, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016.
Grifado) Assim, a petição inicial deste mandado de segurança deve ser indeferida liminarmente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil e no art. 6º, § 5º, bem como no art. 10, ambos da Lei n. 12.016/2009, denego o mandado de segurança.
Custas pelo impetrante, ficando sobrestada a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Preclusa a decisão, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília – DF, 16 de janeiro de 2025.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator [1] MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança e Ação Popular; 9ª ed. ampliada; São Paulo: RT, 1983, p. 11 -
16/01/2025 17:50
Recebidos os autos
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16/01/2025 17:50
Indeferida a petição inicial
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07/01/2025 18:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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07/01/2025 18:37
Recebidos os autos
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07/01/2025 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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07/01/2025 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/01/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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