TJDFT - 0715323-68.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 19:43
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 19:37
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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14/03/2025 19:36
Desentranhado o documento
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28/01/2025 15:18
Juntada de Certidão
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28/01/2025 15:18
Juntada de Alvará de levantamento
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28/01/2025 03:57
Decorrido prazo de SERGIO TAIRA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:57
Decorrido prazo de JORGE TAIRA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:57
Decorrido prazo de HN ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:57
Decorrido prazo de SERGIO TAIRA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:57
Decorrido prazo de JORGE TAIRA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:57
Decorrido prazo de HN ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:57
Decorrido prazo de KAREN COMERCIAL DE CALCADOS EIRELI - EPP em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:52
Publicado Sentença em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:33
Decorrido prazo de SERGIO TAIRA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de JORGE TAIRA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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19/01/2025 19:45
Recebidos os autos
-
19/01/2025 19:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/01/2025 18:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/12/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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19/12/2024 02:37
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715323-68.2024.8.07.0009 Classe: DESPEJO (92) Assunto: Despejo por Denúncia Vazia (9612) AUTOR: HN ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA, JORGE TAIRA, SERGIO TAIRA REU: KAREN COMERCIAL DE CALCADOS EIRELI - EPP CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, diante da informação contida na decisão proferida no agravo de instrumento (ID 220873918) de que os autores agravantes peticionaram afirmando que “em face do acordo celebrado, com realização de nova relação de locação entre as mesmas partes, requer a extinção do feito pela perda superveniente do objeto”, deverá a parte autora informar se pretende a desistência do presente feito, requerendo as medidas cabíveis.
BRASÍLIA-DF, 16 de dezembro de 2024 11:57:17.
VANESSA CUNHA DE SOUZA Diretor de Secretaria -
17/12/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 12:00
Juntada de Certidão
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13/12/2024 17:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/12/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 12:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 11:27
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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25/11/2024 16:32
Recebidos os autos
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25/11/2024 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
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24/09/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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