TJDFT - 0056253-45.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 02:29
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 02:29
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de SELMA GURGEL DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 13:54
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0056253-45.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SELMA GURGEL DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do Distrito Federal.
Em decorrência do Acordo de Cooperação Técnica 103/2024 e do respectivo Protocolo de Execução n. 1, celebrados entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, o Governo do Distrito Federal e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, o exequente anuiu à extinção do presente feito por ausência de interesse de agir nos autos do PA SEI 27359/2024, dispensando sua intimação e renunciando ao prazo recursal. É o relatório.
DECIDO.
Dentre as teses firmadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, em regime de repercussão geral (Tema 1.184), constou a seguinte: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, destacando-se os seguintes dispositivos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
Ademais, celebrados o acordo de cooperação técnica e respectivo protocolo anteriormente mencionados, verificaram-se preenchidos os requisitos necessários para o reconhecimento da ausência de interesse de agir nesta execução fiscal.
Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios. À vista da renúncia ao prazo recursal, operou-se a preclusão para a parte exequente.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Dispensada a intimação da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/01/2025 18:06
Expedição de Sentença.
-
09/01/2025 18:06
Recebidos os autos
-
09/01/2025 18:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/01/2025 18:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/01/2025 21:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
02/12/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 15:39
Decorrido prazo de SELMA GURGEL DE OLIVEIRA em 25/02/2022 23:59:59.
-
19/11/2021 02:25
Publicado Certidão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2018 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2018
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0752200-34.2024.8.07.0000
Alessandra da Silva Machado Mendes
Sandra Fausta Lopes de Sousa
Advogado: Sidney Mello Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2024 17:02
Processo nº 0744375-39.2024.8.07.0000
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Milton do Nascimento Costa
Advogado: Daniela Bastos e Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2024 16:07
Processo nº 0707553-41.2017.8.07.0018
Avetec Industria e Comercio de Alimentos...
Distrito Federal
Advogado: Camila Carvalho Meira Rosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2017 12:20
Processo nº 0707553-41.2017.8.07.0018
Distrito Federal
Governo do Distrito Federal
Advogado: Erica da Mota Prado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2017 11:13
Processo nº 0704963-83.2024.8.07.0006
Joao Pedro de Oliveira Chaves
Waldenice Alves de Oliveira
Advogado: Marilia Cardoso Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2024 09:50