TJDFT - 0710718-45.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 15:01
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 11:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/11/2023 12:56
Cancelada a movimentação processual
-
20/11/2023 12:56
Desentranhado o documento
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18/11/2023 22:58
Recebidos os autos
-
18/11/2023 22:58
Deferido o pedido de CBSERV - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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08/11/2023 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/11/2023 09:09
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 08:33
Recebidos os autos
-
07/11/2023 08:33
Indeferido o pedido de CBSERV - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
25/10/2023 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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20/10/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 16:27
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:27
Outras decisões
-
06/10/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/10/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 10:14
Decorrido prazo de ERMELINDA JACOBINO DE SOUSA em 04/10/2023 23:59.
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27/09/2023 10:23
Publicado Certidão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Processo: 0710718-45.2020.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: CBSERV - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: ERMELINDA JACOBINO DE SOUSA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Nos termos da Portaria nº 06/2021 deste Juízo, fica a parte ERMELINDA JACOBINO DE SOUSA intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID. 171651106).
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico.
Sobradinho/DF, 19/09/2023.
HUGO SILVA ARAUJO Servidor Geral -
19/09/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 14:03
Recebidos os autos
-
12/09/2023 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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28/08/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/08/2023 16:19
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 18:00
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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18/08/2023 10:27
Publicado Sentença em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710718-45.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CBSERV - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: ERMELINDA JACOBINO DE SOUSA SENTENÇA CBSERV - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS E COBRANCA EIRELI - ME ajuíza execução contra ERMELINDA JACOBINO DE SOUSA.
O órgão pagador da parte executada cumpriu integralmente a ordem judicial de penhora.
A parte credora, intimada a apresentar procuração com poderes para receber transferências, apresenta nova procuração, também sem os poderes determinados ao ID 167952169.
A parte credora foi intimada para se manifestar sobre o depósito realizado e pediu o levantamento da quantia depositada.
Ante a quitação da dívida, considero a dívida integralmente paga e extingo a execução nos termos do art. 924, II, do CPC.
Custas remanescentes pela parte devedora.
Em razão da ausência de poderes na nova procuração, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor, de acordo com a guia de pagamento de Id 166693289, no valor de R$ 3.235,20.
Acrescento que a procuração de Id 168266688 confere ao advogado do credor poderes para receber e dar quitação.
Considerando o disposto no art. 11, §3 da Lei 11.419/2006 e art. 425, inciso VI e §§1º e 2º do Código de Processo Civil, dispenso o depósito dos títulos originais que instruem a inicial, ficando o detentor do documento ciente de que deverá preservar tais documentos pelo prazo da propositura de eventual ação rescisória (art. 975 do NCPC).
Na hipótese de cheque, caso a parte ré/executada necessite de providência para baixa da restrição junto ao banco (CCF- Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos), deverá informar ao juízo, para a expedição do ofício competente O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por a ausência de interesse recursal.
Arquivem-se oportunamente.
Sobradinho, DF, 15 de agosto de 2023 11:22:40.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 3 -
16/08/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 09:25
Recebidos os autos
-
16/08/2023 09:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/08/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710718-45.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CBSERV - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: ERMELINDA JACOBINO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora requer que o valor depositado nestes autos seja transferido para a conta bancária do seu advogado.
Determina o art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria: Art. 79.
Os valores decorrentes de depósitos judiciais serão levantados mediante alvará judicial. § 1º O alvará deverá ser expedido, obrigatoriamente, por meio do sistema informatizado, podendo ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta corrente vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. (Redação dada pelo Provimento 41, de 2019) (omissis) § 5º O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos.
Quanto ao alcance do dispositivo transcrito, é entendimento desta Magistrada que os alvarás das quantias devidas às partes sejam expedidos em nome das partes e os alvarás de quantias devidas aos advogados são expedidos em nome dos advogados.
Caso o advogado possua poderes para receber e dar quitação, tal dado é mencionado no alvará expedido em nome do seu cliente.
Assim o faço porque os atos processuais são praticados em nome das partes e não de seus procuradores.
Isso significa que os pagamento são realizados às partes, independentemente dos poderes conferidos a seus advogados, aliás como todos os demais atos do processo.
No caso de transferência bancária é observado o mesmo raciocínio.
As transferências serão realizadas para conta da parte, salvo se o valor for de titularidade do advogado.
O advogado poderia indicar a conta de transferência se a sua procuração contivesse poderes específicos para tanto.
Nesse caso, a procuração deve conter poderes específicos para receber valor em conta ou receber transferência Indique a parte os dados de sua conta bancária para transferência ou comprove que o valor é devido exclusivamente ao advogado ou atualize a procuração.
Prazo: 5 dias.
Sobradinho, DF, 8 de agosto de 2023 11:33:19.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 3 -
10/08/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/08/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 17:47
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:47
Indeferido o pedido de CBSERV - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
04/08/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/08/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710718-45.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CBSERV - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: ERMELINDA JACOBINO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O órgão pagadora da executada cumpriu integralmente a ordem judicial de penhora.
Ante a ausência de impugnação, converto a penhora em pagamento integral.
Indique o credor os seus dados bancários para a transferência da quantia (banco, agência, conta (especificar se é poupança ou corrente), Chave PIX CPF ou CNPJ).
A parte deverá indicar qual o valor devido a cada credor, destacando, se o caso, o montante dos honorários devidos ao advogado que o patrocina.
Para viabilizar a liberação da quantia depositada nestes autos, os cálculos devem ser realizados com base no valor capital, ou seja, o valor depositado, uma vez que na ordem de liberação constará caber a cada credor a remuneração da conta judicial a partir do depósito.
Caso haja pedido expresso de transferência de valor devido à parte para a conta de seu advogado, deverá ser juntada aos autos procuração com poderes expressos para a realização da transferência.
A parte credora deverá, ainda, apresentar planilha do débito remanescente,sob pena de ser considerado que o depósito realizado é suficiente para o pagamento da dívida, caso em que o feito será extinto pelo pagamento.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 2 de agosto de 2023 13:58:03.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 1 -
02/08/2023 20:26
Recebidos os autos
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02/08/2023 20:26
Deferido o pedido de CBSERV - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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31/07/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/07/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 19:56
Recebidos os autos
-
26/07/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/07/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 09:11
Expedição de Ofício.
-
17/04/2023 10:10
Recebidos os autos
-
17/04/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 06:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/04/2023 19:34
Juntada de Certidão
-
01/04/2023 04:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/09/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 10:05
Recebidos os autos
-
20/09/2022 10:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/09/2022 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/09/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 20:18
Recebidos os autos
-
17/05/2022 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/05/2022 13:53
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 02:55
Decorrido prazo de ERMELINDA JACOBINO DE SOUSA em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:55
Decorrido prazo de ERMELINDA JACOBINO DE SOUSA em 09/05/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 20:21
Expedição de Certidão.
-
14/04/2022 12:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/04/2022 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 14:46
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 09:02
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 10:01
Expedição de Ofício.
-
27/03/2022 09:07
Desentranhado o documento
-
24/03/2022 00:29
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
23/03/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 09:55
Recebidos os autos
-
22/03/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/03/2022 14:02
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 10:52
Recebidos os autos
-
21/03/2022 10:52
Decisão interlocutória - recebido
-
18/03/2022 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/03/2022 14:42
Processo Desarquivado
-
18/03/2022 10:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/02/2021 06:31
Arquivado Provisoramente
-
10/02/2021 02:28
Publicado Decisão em 10/02/2021.
-
10/02/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
08/02/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2021 10:03
Recebidos os autos
-
07/02/2021 10:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/02/2021 20:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/02/2021 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/02/2021 14:05
Expedição de Certidão.
-
03/02/2021 02:36
Decorrido prazo de CBSERV - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS E COBRANCA EIRELI - ME em 02/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 02:27
Publicado Decisão em 28/01/2021.
-
28/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
26/01/2021 16:31
Recebidos os autos
-
26/01/2021 16:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/01/2021 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/01/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 02:39
Publicado Despacho em 17/12/2020.
-
17/12/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
15/12/2020 09:41
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 20:01
Recebidos os autos
-
14/12/2020 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/12/2020 18:02
Expedição de Certidão.
-
11/12/2020 23:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2020 18:31
Expedição de Mandado.
-
01/12/2020 19:45
Recebidos os autos
-
01/12/2020 19:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/11/2020 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/11/2020 15:05
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 03:00
Publicado Despacho em 20/11/2020.
-
19/11/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
17/11/2020 22:29
Recebidos os autos
-
17/11/2020 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 19:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/10/2020 15:53
Recebidos os autos
-
27/10/2020 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 19:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/09/2020 13:00
Recebidos os autos
-
15/09/2020 13:00
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
14/09/2020 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/08/2020 19:10
Recebidos os autos
-
27/08/2020 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/08/2020 09:49
Expedição de Certidão.
-
26/08/2020 02:37
Decorrido prazo de ERMELINDA JACOBINO DE SOUSA em 25/08/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 11:48
Expedição de Certidão.
-
03/08/2020 11:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/04/2020 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2020 10:31
Expedição de Mandado.
-
16/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2020 16:24
Recebidos os autos
-
15/04/2020 16:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/04/2020 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SAMER AGI
-
14/04/2020 17:20
Expedição de Certidão.
-
14/04/2020 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/04/2020 13:16
Recebidos os autos
-
13/04/2020 13:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/04/2020 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2020
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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