TJDFT - 0775200-15.2024.8.07.0016
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 19:27
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 19:26
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 03:18
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LOPES NOGUEIRA em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0775200-15.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO HENRIQUE LOPES NOGUEIRA REU: FRANCISCO ADRIANO ALVES SENTENÇA Trata-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por PEDRO HENRIQUE LOPES NOGUEIRA em face de FRANCISCO ADRIANO ALVES.
Determinado o recolhimento das custas de ingresso, a parte autora não se manifestou no prazo legal.
Decido.
O não recolhimento das custas de ingresso obsta o recebimento da inicial e o prosseguimento do feito.
Considerando o não atendimento da determinação, a qual equivale a uma emenda, incide ao caso a regra do art. 290 c/c art. 321, parágrafo único, do CPC, considerando que a petição inicial está irregular e, portanto, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional, devendo ocorrer o indeferimento da peça inicial, a teor do disposto no art. 330, IV, do CPC.
Em sendo assim, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas finais porquanto não foram efetivadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
09/05/2025 17:52
Recebidos os autos
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09/05/2025 17:52
Indeferida a petição inicial
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09/05/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/05/2025 14:51
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LOPES NOGUEIRA - CPF: *41.***.*39-06 (AUTOR) em 08/05/2025.
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09/05/2025 03:27
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LOPES NOGUEIRA em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 09:53
Recebidos os autos
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23/04/2025 09:53
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/04/2025 18:17
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/04/2025 17:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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22/04/2025 17:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/04/2025 11:13
Recebidos os autos
-
11/04/2025 11:13
Declarada incompetência
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07/04/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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07/04/2025 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/03/2025 13:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/03/2025 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/03/2025 13:28
Recebidos os autos
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19/03/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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18/03/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação CERTIDÃO Número do processo: 0775200-15.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE LOPES NOGUEIRA REQUERIDO: FRANCISCO ADRIANO ALVES Certifico e dou fé que foi juntado aos autos o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do REQUERIDO: FRANCISCO ADRIANO ALVES, tendo o Oficial de Justiça certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado (s).
De ordem do Dr.
DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA, Juiz de Direito Coordenador do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Fica CANCELADA a audiência anteriormente designada para 11/03/2025, tendo em vista a não citação da parte requerida até a presente data.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025 18:58:27. -
07/03/2025 18:59
Juntada de Certidão
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07/03/2025 18:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 14:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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04/03/2025 22:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2025 16:23
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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15/02/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 16:01
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/01/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 02:36
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0775200-15.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE LOPES NOGUEIRA REQUERIDO: FRANCISCO ADRIANO ALVES DECISÃO FRANCISCO ADRIANO ALVES – CPF *22.***.*24-20 1ª Etapa, Quadra G, SN, Casa 8, Setor Habitacional Ribeirão (Santa Maria), BRASÍLIA - DF - CEP: 72550-007 - ID 208985244 Ausente três vezes 1ª Etapa, Quadra G, SN, Casa 8, Setor Habitacional Ribeirão (Santa Maria), BRASÍLIA - DF - CEP: 72550-007 – ID 211206989 "Citado" na pessoa da genitora - ID 211834295 Renovação da diligência: 1ª Etapa, Quadra G, SN, Casa 8, Setor Habitacional Ribeirão (Santa Maria), BRASÍLIA - DF - CEP: 72550-007 Telefone para contato: (61) 99428-7934 E-mail: [email protected] ID 215093989 Não citação – ID 218960018 A(s) parte(s) requerida(s) não foi(ram) localizada(s).
Existe uma forma de o processo continuar sem que se encontre a pessoa.
Assim, quando a localização da parte é incerta ou desconhecida, o procedimento natural é a citação por edital (anúncio público na internet).
No entanto, nos Juizados Especiais Cíveis, essa modalidade de citação é proibida, conforme estabelece o art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Quando isso ocorre, a lei exige que a parte autora (quem entrou com o processo) tenha um advogado particular ou solicite um defensor público, que é um advogado pago pelo Estado para representar pessoas que não têm condições financeiras para contratar um.
A ação deve ser movida na Vara Cível, não no Juizado.
Se eventualmente houver ocultação, também não é possível a citação por hora certa.
A Lei nº 9.099/95 determina a citação pessoal.
A citação por hora certa é hipótese de citação ficta (presumida).
Ainda, a nomeação de curador não se compatibiliza com o procedimento célere da Lei nº 9.099/95.
Por fim, o Código de Processo Civil a Defensoria Pública, curadora especial, não atua em sede de Juizado em primeiro grau (CPC, art. 72, II e parágrafo único).
No presente caso, todavia, é necessário encerrar todos os meios ainda disponíveis para localizar a parte requerida.
Este Juízo consulta os seguintes sistemas, considerando que são os mais abrangentes: O Sistema Sniper integra informações de diversas bases de dados, incluindo a Receita Federal, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a Controladoria-Geral da União (CGU), a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), o Tribunal Marítimo, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o SISBAJUD (sistema de bloqueio judicial de bens).
Nenhum endereço novo foi identificado por meio deste sistema.
A CEMAN é a plataforma que centraliza todos os mandados expedidos pelo TJDFT.
A pesquisa no PJe possibilita a identificação de ações judiciais atuais e passadas relacionadas às partes envolvidas.
O RENAJUD é o sistema do Poder Judiciário vinculado a informações de veículos e, entre outras funcionalidades, permite a consulta a endereços dos proprietários de automóveis.
O INFOSEG é uma rede de informações de segurança pública, gerida pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP), que, entre outras funcionalidades, possibilita a busca de endereços.
Após a consulta, foi(ram) identificada(s) apenas a(s) forma(s) de contato(s) indicadas ao fim.
Indefiro desde logo eventual pedido de expedição de ofícios e de carta precatória, pois não se coadunam com o rito célere da Lei nº 9.099/95.
Indefiro eventual pedido de citação por hora certa.
Isso porque a nomeação de curador não se coaduna com o rito célere da Lei nº 9.099/95.
Ademais, o CPC exige a nomeação de curador e a Defensoria Pública não atua em sede de Juizado em primeiro grau.
Portanto, eventual ocultação constatada pelo Oficial de Justiça reforçará a tese de que o feito deverá ser remetido a uma das Varas Cíveis para continuidade.
Também indefiro a renovação em contatos já diligenciados sem sucesso. À diligente Secretaria deste NUVIMEC: Cite-se e intime-se a parte requerida, por Oficial de Justiça, no(s) seguinte(s) contato(s): COND PORTO RICO, ETAPA 1, QUADRA G, CASA 8, BRASÍLIA – DF, CEP 72504-003 QR 214 CONJ B CASA 05, SANTA MARIA - BRASILIA, CEP 72544402 (61) 99428-7934 Encerradas a diligência sem sucesso, intime-se a parte autora para informar se ainda tem algum endereço, se deseja a desistência do processo ou se deseja a redistribuição do processo para uma Vara Cível.
Neste caso, se não tiver advogado, precisará contratar um ou acionar a Defensoria Pública.
Informado novo endereço, diligencie-se.
Havendo pedido de redistribuição, remetam-se os autos diretamente ao insigne Juízo de origem, sem necessidade de nova remessa ao gabinete deste NUVIMEC, para adoção das medidas que considerar cabíveis.
Ainda, cancele-se eventual audiência designada.
Retornem os autos conclusos apenas para apreciar eventual justificativa, se o prazo transcorrer em aberto e para análise de extinção do processo em face da parte requerida não localizada, se o caso.
Assinado e datado digitalmente. -
17/12/2024 18:14
Juntada de Certidão
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17/12/2024 18:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/12/2024 17:57
Recebidos os autos
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17/12/2024 17:57
Deferido o pedido de PEDRO HENRIQUE LOPES NOGUEIRA - CPF: *41.***.*39-06 (REQUERENTE).
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17/12/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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17/12/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:40
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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08/12/2024 14:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 14:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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27/11/2024 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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20/10/2024 22:50
Juntada de Certidão
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20/10/2024 22:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 14:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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20/10/2024 20:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/10/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 14:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/10/2024 14:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2024 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2024 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/08/2024 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 19:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/08/2024 19:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/08/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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