TJDFT - 0725483-34.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 08:06
Baixa Definitiva
-
16/05/2025 08:06
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 08:06
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
16/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE ABILIO FERREIRA em 08/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0725483-34.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSE ABILIO FERREIRA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O pedido de uniformização de jurisprudência nas Turmas Recursais é instaurado e processado por meio de incidente, quando verificada a existência de divergência na interpretação de lei concernente a direito material entre as turmas recursais.
Outrossim, o incidente deve ser suscitado antes do julgamento do mérito do recurso, nas razões ou contrarrazões, conforme dispõem os artigos 90 e 91, inciso I, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
No mesmo sentido: TJDFT, Acórdão nº 1755751, 07024111720218070018, Rel.
Antônio Fernandes da Luz, Primeira Turma Recursal, j. 08/09/2023; Acórdão nº 1607317, 07580148120218070016, Rel.ª Marília de Avila e Silva Sampaio, Segunda Turma Recursal, j. 22/08/2022.
No caso, o pedido de uniformização de jurisprudência foi formulado após o julgamento do recurso, razão pela qual indefiro o processamento do incidente, ora apresentado, nos termos do art. 92, inciso I, do Regimento Interno.
Brasília/DF, 7 de abril de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
07/04/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 18:49
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:49
Outras Decisões
-
04/04/2025 17:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE ABILIO FERREIRA em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 18:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
26/03/2025 18:19
Juntada de Petição de manifestações
-
28/02/2025 02:33
Publicado Ementa em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
LICENÇA PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
PRESCRIÇÃO OPERADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelo autor/recorrente, em face da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a pretensão autoral está prescrita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Gratuidade de justiça.
Concedo ao autor a gratuidade de justiça, porquanto os comprovantes de renda apresentados demonstram a sua hipossuficiência (ID 67948453, 67948454 e 67948455), nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 4.
No caso, o servidor passou para a inatividade em 01/04/2014 (ID 67198901) e recebeu a primeira parcela do valor equivalente à licença prêmio em maio/2014 (ID 67198904, pág. 3). 5.
Nesse contexto, considerando que a propositura da ação ocorreu em 26/03/2024, impõe-se reconhecer que se operou a prescrição da pretensão do autor, porquanto o termo inicial do prazo quinquenal para postular diferenças remuneratórias é a data do efetivo pagamento da conversão da licença prêmio em pecúnia. 6.
Destarte, deve ser aplicada a teoria da actio nata, qual seja, o direito de ação surge com a violação do direito subjetivo.
Com efeito, após o pagamento da primeira parcela da licença prêmio convertida em pecúnia (maio/2014) é que surgiu para o autor a pretensão de cobrar do Distrito Federal o valor remanescente.
No mesmo sentido: TJDFT, Acórdão 1843973, Rel.
Daniel Felipe Machado, Terceira Turma Recursal, j. 08/04/2024.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido. 8.
Sem custas, ante a concessão da gratuidade de justiça.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, permanecendo sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/1995. _________ Dispositivos relevantes citados: n/a Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1843973, Rel.
Daniel Felipe Machado, Terceira Turma Recursal, j. 08/04/2024. -
26/02/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:53
Recebidos os autos
-
24/02/2025 16:13
Conhecido o recurso de JOSE ABILIO FERREIRA - CPF: *51.***.*81-34 (RECORRENTE) e não-provido
-
24/02/2025 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/02/2025 14:28
Expedição de Intimação de Pauta.
-
05/02/2025 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/01/2025 21:53
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:25
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
23/01/2025 11:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
23/01/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE ABILIO FERREIRA em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:17
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0725483-34.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSE ABILIO FERREIRA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO O benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural não é concedido com base apenas em declaração formal.
E a parte recorrente tem o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, como exigido pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Nos termos do art. 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o recorrente comprovar o seu estado de hipossuficiência, exibindo inclusive seus 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos.
Inseridos os documentos, voltem para análise.
Caso contrário, no mesmo prazo o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas e do preparo, sob pena de deserção.
Intimem-se.
Brasília/DF, 17 de dezembro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
17/12/2024 18:16
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 17:13
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
11/12/2024 16:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
11/12/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 15:44
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703432-43.2025.8.07.0000
Condominio do Edificio Atenas
Marcus Tonnae Dantas Silva
Advogado: Priscila Correa e Castro Pedroso Bento
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2025 11:15
Processo nº 0031200-43.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Nilo Mendes da Silva
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2019 05:30
Processo nº 0742844-15.2024.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Moacir Luis Contini
Advogado: Paulo Cesar Furlanetto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2024 11:43
Processo nº 0744626-14.2021.8.07.0016
Distrito Federal
Francisca Coelho Alves
Advogado: Eva Thatiany Silva Mota
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2021 11:45
Processo nº 0019747-83.2008.8.07.0001
Sanderson Oyarzabal Teixeira
Distrito Federal
Advogado: Jose Luciano Arantes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2019 18:51