TJDFT - 0700061-29.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 15:57
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2025 15:57
Desentranhado o documento
-
15/02/2025 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 14:47
Recebidos os autos
-
05/02/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:47
Rejeitada a queixa
-
05/02/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
05/02/2025 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 03:12
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 12:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/01/2025 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
11/01/2025 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103-4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0700061-29.2025.8.07.0014 Classe Judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Réu: ISIS BATISTA PRADO e outros DECISÃO Trata-se de queixa-crime em desfavor de ISIS BATISTA PRADO e BÁRBARA PRADO BRAGA, sob a imputação da prática do crime tipificado no artigo 140, do Código Penal. É o breve relatório.
Decido.
O delito em apuração neste feito enquadra-se dentre aquelas infrações penais consideradas de menor potencial ofensivo, cuja competência para apreciação é dos Juizados Especiais Criminais, em razão da pena cominada.
Destarte, com fundamento no artigo 98, I, da Constituição Federal e no artigo 61 da Lei nº 9.099/1995, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa do processo ao Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição Judiciária do Guará.
Proceda-se às anotações e comunicações pertinentes.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Decisão publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Guará-DF, 9 de janeiro de 2025, 17:13:23.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto -
09/01/2025 17:34
Recebidos os autos
-
09/01/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 17:34
Declarada incompetência
-
09/01/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
09/01/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/01/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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