TJDFT - 0701367-15.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 17:10
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
17/02/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 12/02/2025.
-
13/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701367-15.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HUGO LEONARDO ALVES MACEDO DE QUEIROZ, THAIS DE ALBUQUERQUE ALVES QUEIROZ REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Da análise da petição inicial, verifica-se que nenhuma das partes possuem domicílio nesta Circunscrição Judiciária, constituindo óbice para este Juízo processar e julgar a presente demanda.
Nesse contexto, de se destacar que a Lei nº 9.099/95 instituiu regras próprias de competência: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Diversamente do que ocorre na lei processual civil, a Lei dos Juizados Especiais, no art. 51, inc.
III, contempla hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.
Diante do exposto, decidindo o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº. 9.099/95, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juizado.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Cancele-se a sessão de conciliação.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 7 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
10/02/2025 14:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
07/02/2025 09:04
Recebidos os autos
-
07/02/2025 09:04
Extinto o processo por incompetência territorial
-
24/01/2025 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/01/2025 11:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714100-47.2024.8.07.0020
Ana Flavia Lima Sampaio
Guilherme Luiz Soares
Advogado: Kalyny Simeao da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2024 17:22
Processo nº 0714100-47.2024.8.07.0020
Guilherme Luiz Soares
Ana Flavia Lima Sampaio
Advogado: Maria Julia Violato Mendes dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2024 15:59
Processo nº 0740362-91.2024.8.07.0001
Cooperativa de Producao e de Compra em C...
Angelina Pereira da Silva
Advogado: Rodrigo Duque Dutra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 15:51
Processo nº 0084373-64.2011.8.07.0015
Distrito Federal
Fernando Correia de Souza
Advogado: Eduardo Muniz Machado Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2019 06:28
Processo nº 0042303-61.2013.8.07.0015
Distrito Federal
Amilton Francisco Caetano dos Santos
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2019 08:42