TJDFT - 0756677-97.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:52
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 13:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 14:31
Recebidos os autos
-
01/09/2025 14:31
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/08/2025 21:43
Juntada de Petição de réplica
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13/08/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 15:19
Juntada de Certidão
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24/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BORDALO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 06:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/06/2025 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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28/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 16:36
Juntada de Certidão
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25/05/2025 04:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/05/2025 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/05/2025 20:52
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:50
Recebidos os autos
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07/05/2025 11:50
Outras decisões
-
06/05/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/05/2025 16:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/05/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 15:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/02/2025 13:06
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 18:03
Recebidos os autos
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11/02/2025 18:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/02/2025 07:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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07/02/2025 18:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/02/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:04
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756677-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIEIME DOS SANTOS MENEZES REQUERIDO: FERNANDO BRAYNER PAES BARRETO, BORDALO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de rescisão de contrato de compra e venda, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DIEIME DOS SANTOS MENEZES em desfavor de FERNANDO BRAYNER PAES BARRETO.
Pugna pelo deferimento de tutela de urgência para “que seja decretada a indisponibilidade do imóvel situado na SMPW Quadra 28, Conjunto 03, Lote 07, Unidade F, Park Way – Brasília/DF".
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, não verifico a presença dos requisitos para que seja deferida a tutela de urgência pleiteada.
Isso porque, não há como, de plano, saber acerca da efetiva ocorrência dos fatos narrados inicial, sendo necessária maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia, mediante manifestação da parte contrária.
A verificação acerca do suposto descumprimento contratual pelos réus demandará, ao menos, a instauração do contraditório, sendo prudente facultar-se à parte requerida demonstrar eventual justificativa, sobretudo quando não demonstrada de forma nítida, em sede de cognição sumária, a violação contratual por parte do promitente vendedor.
Ante o exposto, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Retornem os autos ao Juízo suscitante, com o fim de se aguardar o julgamento do conflito de competência.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
30/01/2025 17:48
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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30/01/2025 13:47
Juntada de Certidão
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29/01/2025 17:02
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/01/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/01/2025 18:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/01/2025 18:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/01/2025 02:58
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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14/01/2025 11:08
Recebidos os autos
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14/01/2025 11:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/01/2025 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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14/01/2025 08:07
Juntada de Certidão
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13/01/2025 08:55
Recebidos os autos
-
13/01/2025 08:55
Suscitado Conflito de Competência
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13/01/2025 08:55
Outras decisões
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10/01/2025 08:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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07/01/2025 19:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/01/2025 13:33
Recebidos os autos
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07/01/2025 13:33
Declarada incompetência
-
27/12/2024 12:04
Juntada de Petição de certidão
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23/12/2024 13:13
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/12/2024 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 23 Vara Cível de Brasília
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20/12/2024 16:51
Recebidos os autos
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20/12/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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20/12/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/12/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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