TJDFT - 0704716-83.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:40
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704716-83.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
S.
A.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: CRISTINA VALADARES ASSUNCAO OHASHI REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
A autora formula pedido de desistência da ação proposta.
Verifica-se, no caso, ser dispensável o consentimento do réu, exigido pelo § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil, pois não houve a apresentação de contestação.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada pela autora e JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas, pois as recolhidas no id. 224540115 são suficientes.
Ante a ocorrência da preclusão lógica, já que não há interesse recursal para o desistente, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025 13:08:02.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
05/02/2025 22:42
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 19:19
Recebidos os autos
-
05/02/2025 19:19
Extinto o processo por desistência
-
05/02/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/02/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:08
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 15:44
Juntada de Petição de certidão
-
01/02/2025 13:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 13:26
Recebidos os autos
-
31/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:26
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2025 13:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/01/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726570-13.2024.8.07.0020
Jefferson Seidy Maekawa
99 Tecnologia LTDA
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2024 12:57
Processo nº 0708867-43.2022.8.07.0019
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Jayson Alves Nunes Soares
Advogado: Taciane Oliveira Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2022 09:30
Processo nº 0040633-42.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Elza Pinto Duarte
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2019 15:07
Processo nº 0726597-93.2024.8.07.0020
Arteris S.A.
Viapaulista S.A.
Advogado: Gustavo Pereira Defina
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2025 16:44
Processo nº 0726597-93.2024.8.07.0020
Fabio Ferreira Batista
Arteris S.A.
Advogado: Gustavo Teixeira Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2024 15:51