TJDFT - 0754242-56.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:28
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ROSICLER ANTUNES DE SOUZA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL VITORIA LTDA - EPP em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:17
Publicado Ementa em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 13:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:22
Conhecido o recurso de SANDRA DO NASCIMENTO AZEVEDO - CPF: *32.***.*08-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/04/2025 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 09:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/03/2025 12:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 19:03
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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10/03/2025 17:24
Juntada de Certidão
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10/03/2025 17:22
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de ROSICLER ANTUNES DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 23:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc...
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SANDRA DO NASCIMENTO AZEVEDO tirado de r. decisão que, em ação declaratória ajuizada contra CENTRO EDUCACIONAL VITÓRIA LTDA. e OUTRO(S), indeferiu o pedido de tutela que visava sustar os efeitos do Protesto n. 451203 de 27.10.2022, no valor de R$ 20.144,95, e determinar que a primeira Requerida se abstenha de realizar qualquer cobrança judicial e extrajudicial da dívida relacionada a mensalidades escolares, até julgamento final de mérito, sob pena de multa.
Em razões, aduz que, “no contexto da responsabilidade pelas dívidas relativas às mensalidades escolares, é imperioso destacar que a Agravante não foi parte do contrato firmado com a instituição de ensino, nem manifestou, de forma expressa ou tácita, sua concordância com os termos do compromisso financeiro, e, nesse sentido, não pode ser forçada a arcar com as obrigações de pagamento”.
Ressalta o perigo de dano, consistente em “sérios prejuízos à honra, à reputação e à situação financeira da requerente, gerando não apenas um dano moral, mas também um risco de comprometimento da sua capacidade de realizar transações comerciais e acessar crédito”.
Com base nisso, requer a concessão de liminar e, no mérito, o provimento do recurso para a reforma da r. decisão. É a suma dos fatos.
Decido.
Não obstante o inconformismo do Agravante contra o entendimento monocrático, a um primeiro e provisório exame não vejo os requisitos para concessão de liminar recursal, pois o protesto objeto de anulação foi efetivado em 2022 e somente no ano de 2024 a ação respectiva foi ajuizada.
Ademais, a responsabilidade pelo débito exige dilação probatória, incompatível com a fase atual do processo.
Portanto, por ausência dos requisitos autorizadores, indefiro a liminar.
Intimem-se para contrarrazões.
I.
Comunique-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
17/01/2025 10:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/01/2025 01:43
Juntada de entregue (ecarta)
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01/01/2025 10:48
Juntada de entregue (ecarta)
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19/12/2024 18:08
Juntada de Certidão
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19/12/2024 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 17:47
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 17:46
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:08
Não Concedida a Medida Liminar
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19/12/2024 13:41
Recebidos os autos
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19/12/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
18/12/2024 23:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/12/2024 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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