TJDFT - 0703290-39.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 12:12
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de ROBERTO CESAR CHAVES BEZERRA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de DANIELA DUARTE MELO FRANCO em 25/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 02:21
Publicado Ementa em 20/03/2025.
-
19/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
IMPUGNAÇÃO DE DOSIMETRIA E REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 6 anos, 10 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de lavagem de dinheiro (artigo 1º, §1º, inciso II, da Lei 9.613/98) e estelionato (artigo 171, caput, do Código Penal).
A defesa alega exasperação indevida da pena-base e ausência de fundamentação idônea para o regime fechado, pleiteando a fixação do regime semiaberto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é via adequada para impugnar a dosimetria da pena e o regime de cumprimento após o trânsito em julgado; e (ii) verificar se há manifesta ilegalidade na fundamentação da sentença para a concessão da ordem de ofício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O habeas corpus não é instrumento adequado para rediscutir mérito de sentença penal condenatória transitada em julgado, sendo a revisão criminal a via processual correta. 4.
A concessão da ordem de ofício somente se justifica em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no presente caso. 5.
A valoração negativa das circunstâncias judiciais (culpabilidade e consequências do crime) está devidamente fundamentada na sentença, especialmente pela utilização de contas bancárias de terceiros e o prejuízo causado a eles. 6.
O aumento da pena em 1 ano e 9 meses, correspondente a 1/8 da pena-base para cada circunstância negativa, observa critério aceito pela jurisprudência. 7.
O regime fechado está corretamente fixado, pois o réu é reincidente e a pena imposta supera 4 anos, conforme artigo 33, §2º, alínea b, do Código Penal.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Ordem não conhecida.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, §2º, alínea b, e §3º, e 59; Lei 9.613/98, art. 1º, §1º, II; Código de Processo Penal, art. 647-A. -
18/03/2025 17:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/03/2025 20:16
Expedição de Ofício.
-
17/03/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 13:20
Não conhecido o Habeas Corpus de ROBERTO CESAR CHAVES BEZERRA - CPF: *28.***.*93-26 (PACIENTE)
-
14/03/2025 11:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ROBERTO CESAR CHAVES BEZERRA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DANIELA DUARTE MELO FRANCO em 13/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 14:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/03/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2025 17:43
Recebidos os autos
-
03/03/2025 15:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
27/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ROBERTO CESAR CHAVES BEZERRA em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:18
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 01:18
Recebidos os autos
-
11/02/2025 01:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
10/02/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Esdras Neves Número do processo: 0703290-39.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: DANIELA DUARTE MELO FRANCO PACIENTE: ROBERTO CESAR CHAVES BEZERRA AUTORIDADE: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE SAMAMBAIA D E C I S Ã O Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBERTO CESAR CHAVES BEZERRA, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Samambaia (IDs 68370017 e 68370018).
Na peça inicial (ID 68370015), a impetrante narra que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 1º, §1º, inciso II, da Lei 9.613/98, e 171, caput, do Código Penal, sendo-lhe cominada a pena total de 6 anos, 10 meses e 25 dias, em regime inicial fechado.
Diz que, com o trânsito em julgado, foi determinada a expedição de guia de execução e mandado de prisão.
Sustenta que houve exasperação indevida da pena na primeira fase da dosimetria, com aumento de 1 ano e 9 meses em razão da valoração negativa da culpabilidade e dos antecedentes do réu.
Argumenta que o acréscimo deveria ser de 1/6 da pena, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do DF e do STJ.
Acrescenta que as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência não constituem motivação idônea para a fixação do regime fechado, sob pena de bis in idem.
Ao final, requer a concessão de liminar para que seja aplicado o regime inicial semiaberto ao paciente.
No mérito, pugna pelo reconhecimento da inidoneidade na fundamentação que fixou a pena base acima do mínimo legal com base nas circunstâncias judiciais desfavoráveis de forma genérica e a fixação do regime semiaberto para cumprimento da pena.
Brevemente relatado, decido.
Em exame prefacial que o momento oportuniza, não visualizo razão que autorize o acolhimento do pedido liminar.
O paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no artigo 1º, §1º, inciso II, da Lei 9.613/98, e 171, caput, do Código Penal, sendo-lhe cominada a pena total de 6 anos, 10 meses e 25 dias, em regime inicial fechado, conforme sentença de IDs 68370017 e 68370018.
A Defesa do paciente não apresentou recurso, tendo o feito transitado em julgado em 10/06/2024, conforme certidão de ID 68370019.
O presente writ tem por objetivo impugnar a parte da sentença relativa à dosimetria e regime de cumprimento da pena fixados na sentença.
Como é cediço, o habeas corpus não possui o condão de permitir a rediscussão aprofundada de mérito ou de substituir recurso próprio.
Tem por objetivo obstar restrição à liberdade de locomoção, desde que a ilegalidade seja manifesta, pois são estreitos os limites do writ, de forma que não se autoriza o reexame de questões decididas, sobretudo aquelas alcançadas pela preclusão e coisa julgada.
No caso, como se observa, pretende a Impetrante, por vias transversas, a revisão criminal da ação penal na qual restou condenado definitivamente o paciente.
Entretanto, os Tribunais Superiores não têm mais admitido a impetração de habeas corpus, quando substitutivo de recursos próprios, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, nos casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
O entendimento é dominante e dispensa a colação de julgados.
Desse modo, a sentença penal condenatória transitada em julgado deveria ser objeto de eventual revisão criminal, em obediência aos princípios da unirrecorribilidade das decisões e da taxatividade dos recursos processuais penais.
A par disso, não se visualiza do enredo exposto pela impetrante flagrante ilegalidade ou violação aos direitos do paciente capaz de ensejar a concessão da ordem de ofício (artigo 647-A, do Código de Processo Penal).
No caso, verifica-se que, ao contrário do que alega a impetrante, em relação ao crime de lavagem de capitais, na primeira fase da dosimetria, o Magistrado valorou negativamente a culpabilidade e as consequências do crime, sob os seguintes fundamentos (ID 68370018 – pág. 23): Em atenção à circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, assinalo, em relação à culpabilidade, que o grau de reprovabilidade na conduta do acusado extrapolou os limites da lei, tendo em vista que ele foi responsável por arregimentar contas bancárias a fim de pulverizar os valores com mais facilidade; quanto aos antecedentes, verifico que o acusado possui uma condenação transitada em julgado, a qual será utilizada na segunda fase, a título da agravante da reincidência (ID 164214434 – pág. 14); (...); as consequências extrapolam as normais para esta espécie tendo em vista que o réu utilizou as contas bancárias de sua genitora, irmãos e compadre, fazendo com que todos eles respondessem a uma ação penal; (...).
Assim, após detida análise das circunstâncias judiciais, e considerando a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, a pena base deve ser fixada acima do mínimo legal para a imputação ou seja 4 anos e 9 meses de reclusão, além de 16 dias multa.
Como se vê, a valoração negativa das circunstâncias judiciais está devidamente fundamentada, não se vislumbrando nenhuma ilegalidade.
Em relação à fração de aumento da pena, o Juiz Singular, considerando a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, elevou a pena em 1 ano e 9 meses, o que equivale ao incremento de 1/8 entre a pena mínima e a máxima abstratamente cominados para cada circunstância negativa, critério que tem ampla aceitação na jurisprudência.
Ao final, somando a pena dos crimes, foi aplicada ao réu a pena total de 6 anos, 10 meses e 25 dias de reclusão, além de 33 dias-multa.
Em relação ao regime de cumprimento da pena, dispôs a sentença (ID 68370018 – pág. 25): Diante das diretrizes do artigo 33, §2º, alínea b, e §3º, do Código Penal, em vista do montante da pena aplicada e da reincidência do sentenciado, estabeleço o regime FECHADO para o início de cumprimento da reprimenda, uma vez que não há período de prisão cautelar a ser considerado para fins de detração penal.
O regime semiaberto, pretendido pela Defesa, conforme artigo 33, §2º, alínea b, do Código Penal, está previsto para o condenado não reincidente, a pena superior a 4 anos e que não exceda a 8 anos.
Sendo o réu reincidente e a pena imposta superior a 4 anos, correta a fixação do regime fechado.
Assim, à míngua de cenário de constrangimento ilegal, a medida liminar deve ser indeferida, com submissão oportuna do pedido ao colegiado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Comunique-se ao Juízo de origem o teor da presente decisão.
Solicitem-se as informações.
Após, à d.
Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, D.F., 5 de fevereiro de 2025 Desembargador ESDRAS NEVES Relator -
05/02/2025 18:50
Expedição de Ofício.
-
05/02/2025 17:58
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/02/2025 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
05/02/2025 14:39
Recebidos os autos
-
05/02/2025 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
04/02/2025 21:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/02/2025 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702639-07.2025.8.07.0000
Alexandre de Faria Coelho
Vice-Procurador-Geral de Justica do Dist...
Advogado: Heilonn de Sousa Melo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2025 17:22
Processo nº 0038315-50.2008.8.07.0001
Distrito Federal
Iara Wcrthmann
Advogado: Luiz Felipe Ribeiro Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2019 13:09
Processo nº 0704962-32.2023.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Josivan Lima Torres
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2024 15:23
Processo nº 0704962-32.2023.8.07.0007
Leandro Santos de Castro
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Josivan Lima Torres
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2025 17:45
Processo nº 0704150-47.2019.8.07.0001
Ls&Amp;M Assessoria LTDA
Leandro Soares da Silva
Advogado: Davi Lima Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2024 19:58