TJDFT - 0756050-93.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 15:33
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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22/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 19:48
Recebidos os autos
-
14/04/2025 19:48
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
10/04/2025 09:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/04/2025 09:58
Recebidos os autos
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10/04/2025 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
10/04/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:54
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 13:36
Juntada de Certidão
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03/04/2025 13:30
Recebidos os autos
-
03/04/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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03/04/2025 13:25
Juntada de Certidão
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28/02/2025 14:34
Juntada de Certidão
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28/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 02:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL BRASILIA em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 13:40
Expedição de Ofício.
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20/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0756050-93.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) AUTOR: CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL BRASILIA REU: JOSE INACIO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ARMINDA ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise dos documentos inseridos no ID 221374699, observa-se que ARMINDA ALVES DA SILVA, por petição simples, protocolada nas págs. 1/2, requereu a expedição de ofício ao 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, comunicando a extinção do processo físico nº 2001.01.1.083861-7 (numeração única do processo – CNJ: 0052274-35.2001.8.07.0001) e a baixa da penhora registrada sobre o imóvel descrito como SALA 617, do 5º PAVIMENTO-TIPO, do BLOCO "C", do CENTRO EMPRESARIAL BRASÍLIA, situado no SRTV/SUL, Brasília/DF, matrícula nº 90.828.
Informou que o processo se encontra extinto, sem a baixa da penhora determinada na Certidão de Ônus do imóvel.
A certidão emitida pela Secretaria do Juízo, na pág. 8, informou que o processo foi eliminado em 06/05/2019.
Por decisão proferida no Processo Administrativo SEI 0040179/2024 (pág. 9), foi determinada a restauração dos autos, a fim de possibilitar a análise da petição em referência. É o Relatório.
DECIDO.
No presente caso, em que pese o fato de os autos terem sido eliminados, a prova documental apresentada pela peticionante demonstra, de forma inequívoca, que o imóvel descrito por SALA 617, do 5º PAVIMENTO-TIPO, do BLOCO "C", do CENTRO EMPRESARIAL BRASÍLIA, situado no SRTV/SUL, Brasília/DF, matrícula nº 90.828, foi gravado de penhora, por determinação deste Juízo, na ação de execução - processo físico nº 2001.01.1.083861-7 (ID 221374699, págs. 5 e 6).
Por outro lado, é incontroverso que o ato judicial que declarou a extinção do processo e determinou o arquivamento dos autos deixou de ordenar o levantamento da penhora lançada sobre o bem.
A certidão de pág. 8, como dito acima, evidenciou que os autos físicos foram eliminados em 06/05/2019.
Com isso, fica devidamente justificada a distribuição da presente ação, porquanto, o pedido formulado na inicial não pôde ser deduzido nos autos físicos, em razão da impossibilidade de desarquivamento.
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento da peticionante para DETERMINAR o imediato cancelamento da penhora que recaiu sobre o imóvel descrito por: SALA 617, do 5º PAVIMENTO-TIPO, do BLOCO "B", do CENTRO EMPRESARIAL BRASÍLIA, situado no SRTV/SUL, Brasília/DF, matrícula nº 90.828 (Certidão de Ônus - ID 221374699, pág. 5, R-6-90828), por ordem judicial proferida nos autos físicos nº 2001.01.1.083861-7.
Deverá ser providenciado pela Secretaria, em homenagem ao Princípio da Cooperação, se possível, o cancelamento da penhora junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, via ONR, com a advertência de que eventuais custas e/ou emolumentos cartorários deverão ser suportados pela peticionante.
Noutra vertente, tendo em vista a natureza de jurisdição voluntária da presente ação, visto que, conforme dito acima, o pedido inicial não pôde ser feito por simples petição nos autos físicos acima referenciados, em razão destes terem sido eliminados, vislumbro desnecessária a citação da parte contrária.
O entendimento em questão se justifica, também, no fato de a sentença que determinou a extinção do feito e o arquivamento dos autos físicos ter deixado de ordenar o levantamento da penhora que recaiu sobre o bem.
Assim, cumpridas as determinações acima, intime-se a peticionante para manifestação, específica, sobre o arquivamento dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
17/02/2025 17:11
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:11
Deferido o pedido de JOSE INACIO DA SILVA - CPF: *09.***.*07-04 (REU).
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13/02/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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12/02/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 03:00
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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29/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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24/01/2025 17:08
Recebidos os autos
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24/01/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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07/01/2025 13:54
Juntada de Certidão
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18/12/2024 15:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/12/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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