TJDFT - 0732960-21.2018.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 14:40
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 14:39
Juntada de Certidão
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30/10/2023 13:52
Processo Desarquivado
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20/04/2023 17:46
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 17:46
Transitado em Julgado em 20/04/2023
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12/04/2023 01:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 11/04/2023 23:59.
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14/03/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 02:43
Publicado Sentença em 16/02/2023.
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16/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 12:22
Recebidos os autos
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14/02/2023 12:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/01/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/01/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 00:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/06/2022 23:59:59.
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20/04/2022 00:09
Publicado Decisão em 20/04/2022.
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20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 22:04
Recebidos os autos
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17/03/2022 22:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/12/2021 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2021 23:59:59.
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07/12/2021 02:33
Decorrido prazo de ANATALIA SANTOS DA SILVA em 06/12/2021 23:59:59.
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03/12/2021 00:22
Decorrido prazo de ANATALIA SANTOS DA SILVA em 02/12/2021 23:59:59.
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30/11/2021 20:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/11/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 17:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/10/2021 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/10/2021 19:49
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 02:52
Publicado Certidão em 19/10/2021.
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18/10/2021 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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16/10/2021 02:31
Publicado Decisão em 15/10/2021.
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16/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0732960-21.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANATALIA SANTOS DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, atendendo à determinação do MM.
Juiz, procedi a penhora do(s) veículo(s) indicado na Decisão de ID 102568030 por meio do sistema RENAJUD.
Segue comprovante.
Nos termos da portaria n. 03/2018, faço intimar a parte DEVEDORA para se manifestar, no prazo legal, acerca da penhora efetivada, conforme referida decisão. Brasília/DF, Quinta-feira, 14 de Outubro de 2021 NADIA CAVALCANTE CURY Servidor Geral -
14/10/2021 18:05
Juntada de Certidão
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14/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0732960-21.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANATALIA SANTOS DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Para tanto, considerando a existência de pedido aviado pela parte exequente e o resultado da consulta ao sistema RENAJUD (anexo), verifica-se a existência de veículo em nome do(s) executado(s).
Todavia, o(s) aludido(s) bem(bens) está(ão) gravado(s) com alienação fiduciária. É cediço que o contrato de alienação fiduciária transfere a propriedade do bem, objeto da avença, do patrimônio do devedor fiduciante para o do credor fiduciário, enquanto perdurar o débito do contrato principal.
Com efeito, enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão-somente direitos pessoais sobre o veículo financiado, proporcional ao número de parcelas quitadas.
Ante o exposto, defiro a penhora dos direitos aquisitivos derivados do(s) contrato(s) de alienação fiduciária em garantia relativo(s) ao(s) veículo(s) de placa(s) alfanumérica(s) JKN9260, nos termos do art. 835, inciso XII, do CPC, e integro à presente decisão todas as informações do(s) respectivo(s) bem(bens) contidas no ID 101354255. Determino que seja procedido ao registro da restrição de transferência, mediante o sistema RENAJUD.
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) veículo(s) registrado em seu(s) nome(s). Intime(m)-se o(s) executado, devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
Intime-se o exequente para juntar aos autos informações a respeito do(s) credor(es) fiduciário(s).
Atendida a determinação supra, intime-se o(s) credor(es) fiduciário(s) desta decisão e para que informe(m), no prazo de 10 (dez) dias, quantas parcelas já foram pagas pelo(s) executado(s) e o respectivo saldo devedor, uma vez que se trata de credor(es) privilegiado(s) sobre o(s) bem(bens) indicado(s). Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/10/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 07:39
Recebidos os autos
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16/09/2021 07:39
Decisão interlocutória - deferimento
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25/08/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
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07/08/2021 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2021 23:59:59.
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24/07/2021 02:29
Decorrido prazo de ANATALIA SANTOS DA SILVA em 23/07/2021 23:59:59.
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21/07/2021 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/07/2021 14:24
Publicado Decisão em 20/07/2021.
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19/07/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
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19/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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19/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0732960-21.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANATALIA SANTOS DA SILVA DECISÃO Constrição realizada sobre valor proveniente de pensão, consoante documentos juntados.
Impenhorabilidade por expressa determinação legal.
Expeça-se, de imediato, alvará em favor da parte ré, a quem defiro, ademais, a gratuidade.
Após, ao DF para dar andamento ao feito, sob pena de suspensão na forma do artigo 40 da LEF. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/07/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 11:53
Juntada de Certidão
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22/06/2021 12:45
Juntada de Alvará de levantamento
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10/06/2021 12:17
Recebidos os autos
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10/06/2021 12:17
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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18/05/2021 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/05/2021 23:59:59.
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26/03/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 17:20
Recebidos os autos
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26/03/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/03/2021 20:39
Juntada de Petição de impugnação
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11/03/2021 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2021.
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11/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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09/03/2021 08:01
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 08:00
Juntada de Certidão
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05/03/2021 08:33
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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03/03/2021 08:29
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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01/03/2021 18:17
Recebidos os autos
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01/03/2021 18:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/09/2020 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/09/2020 09:24
Juntada de Petição de certidão
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01/06/2020 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2020 11:56
Expedição de Mandado.
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01/06/2020 11:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
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18/09/2019 20:03
Recebidos os autos
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18/09/2019 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2019 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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23/07/2018 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2018
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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