TJDFT - 0714065-52.2021.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 18:24
Recebidos os autos
-
27/08/2025 18:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/08/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/08/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714065-52.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: INTERCIDES LUIZ DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o executado não possui advogado constituído nos autos e que o AR foi recebido por terceiro, deixo de aplicar a multa prevista no art. 774, V e parágrafo único, do CPC Intime-se a parte credora para que indique bens passíveis de constrição, sob pena de retorno ao arquivo provisório.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/08/2025 17:30
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:30
Outras decisões
-
23/07/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/07/2025 03:24
Decorrido prazo de INTERCIDES LUIZ DE FREITAS em 21/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 14:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2025 03:14
Decorrido prazo de INTERCIDES LUIZ DE FREITAS em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 18:20
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:20
Outras decisões
-
21/05/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/05/2025 13:38
Processo Desarquivado
-
21/05/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 15:00
Arquivado Provisoramente
-
16/05/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714065-52.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: INTERCIDES LUIZ DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os pedidos de ID. 234421089.
Proceda-se à inclusão de indisponibilidade de bens do executado junto a Central de Indisponibilidade de Bens em face do executado.
Expeça-se ofício para viabilizar a inclusão dos nomes dos executados em cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD, observando-se o disposto no art. 782, § 3º, do CPC.
Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, determino a suspensão do processo por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o prazo de suspensão e da prescrição intercorrente o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Remeta-se ao arquivo provisório.
Consoante o disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano a contar da suspensão do processo.
Concedo a última oportunidade, para que o executado regularize a sua representação processual, a fim de juntar procuração outorgada ao advogado subscritor da petição de ID. 225874778, sob pena do processo correr a sua revelia.
Decorrido o prazo, proceda-se à exclusão do advogado do executado do PJE.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/05/2025 16:47
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:47
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/05/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/05/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0714065-52.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: INTERCIDES LUIZ DE FREITAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei ao presente processo eletrônico o resultado da consulta ao sistema SNIPER.
Nos termos da Portaria 1/2016, fica a parte credora cientificada do resultado, bem como intimada para indicar bens à penhora, no prazo de 5 dias.
Em caso de inércia ou desconhecimento de bens penhoráveis, façam-se os autos conclusos para registro do movimento de suspensão, nos termos da decisão de ID. 225193646.
Brasília/DF, 28/04/2025.
RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
28/04/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 15:31
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:31
Outras decisões
-
22/04/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/04/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:25
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 12:56
Recebidos os autos
-
03/04/2025 12:55
Outras decisões
-
01/04/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/04/2025 03:11
Decorrido prazo de INTERCIDES LUIZ DE FREITAS em 31/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de INTERCIDES LUIZ DE FREITAS em 10/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/02/2025 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 15:54
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:54
Outras decisões
-
14/02/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
14/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
13/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 14:38
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714065-52.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) AUTOR: INTERCIDES LUIZ DE FREITAS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença promovido pelos patronos do banco réu.
Procedam-se às alterações necessárias.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, por publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/02/2025 13:45
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:44
Outras decisões
-
04/02/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/02/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:30
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
22/01/2025 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
17/01/2025 09:17
Recebidos os autos
-
17/01/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 09:17
Determinada a emenda à inicial
-
15/01/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
15/01/2025 14:08
Processo Desarquivado
-
15/01/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 10:16
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:19
Publicado Certidão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 18:03
Recebidos os autos
-
28/02/2023 18:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
27/02/2023 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/02/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 01:25
Decorrido prazo de INTERCIDES LUIZ DE FREITAS em 24/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:48
Publicado Certidão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 13:24
Transitado em Julgado em 07/02/2023
-
08/02/2023 03:06
Decorrido prazo de INTERCIDES LUIZ DE FREITAS em 07/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 02:41
Publicado Sentença em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
08/12/2022 10:15
Recebidos os autos
-
08/12/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 10:15
Julgado improcedente o pedido
-
01/12/2022 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
30/11/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 02:23
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 13:51
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:31
Publicado Certidão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 13:55
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:28
Publicado Certidão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
06/10/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 14:26
Expedição de Ofício.
-
29/09/2022 00:25
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 15:17
Recebidos os autos
-
27/09/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 15:17
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2022 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/09/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 12:16
Juntada de Petição de laudo
-
18/08/2022 02:29
Publicado Certidão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 13:33
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 07:45
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:31
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
05/08/2022 17:56
Recebidos os autos
-
05/08/2022 17:56
Outras decisões
-
20/07/2022 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/07/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 08:03
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:23
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 11:57
Recebidos os autos
-
20/06/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 11:57
Decisão interlocutória - recebido
-
06/06/2022 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/06/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:50
Publicado Certidão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 13:49
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 22:12
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 11:48
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 08:00
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 23:00
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 20:43
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154)
-
03/05/2022 20:42
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
20/04/2022 00:08
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
12/04/2022 18:47
Recebidos os autos
-
12/04/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 18:47
Decisão interlocutória - recebido
-
08/04/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
07/04/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 14:10
Recebidos os autos
-
14/03/2022 14:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/03/2022 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
04/03/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
19/02/2022 07:54
Recebidos os autos
-
19/02/2022 07:54
Decisão interlocutória - recebido
-
06/02/2022 20:17
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
28/01/2022 00:24
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/01/2022 23:59:59.
-
13/01/2022 16:40
Recebidos os autos
-
13/01/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 16:40
Decisão interlocutória - recebido
-
11/01/2022 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
08/12/2021 00:17
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 07/12/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 16:16
Recebidos os autos
-
19/10/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 16:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/10/2021 02:34
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 15/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
08/10/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 08:37
Recebidos os autos
-
22/09/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 08:37
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2021 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
15/09/2021 21:27
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2021 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 13:43
Expedição de Certidão.
-
30/08/2021 18:27
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 06/08/2021.
-
06/08/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
04/08/2021 13:28
Recebidos os autos
-
04/08/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 13:28
Outras decisões
-
28/07/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
22/07/2021 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/07/2021 23:59:59.
-
11/07/2021 04:12
Recebidos os autos
-
11/07/2021 04:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2021 04:12
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2021 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
10/06/2021 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/06/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 19:27
Recebidos os autos
-
17/05/2021 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 19:27
Decisão interlocutória - recebido
-
14/05/2021 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
13/05/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 02:37
Publicado Decisão em 06/05/2021.
-
07/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
04/05/2021 12:28
Recebidos os autos
-
04/05/2021 12:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/04/2021 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
29/04/2021 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0749972-83.2024.8.07.0001
Jutai de Jesus Souza
Inss - Instituto Nacional da Seguridade ...
Advogado: Maisa Lopes Cornelius Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2024 18:47
Processo nº 0738961-57.2024.8.07.0001
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Wbg Comercio e Consultoria LTDA
Advogado: Felipe Alvarenga Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2024 21:21
Processo nº 0738961-57.2024.8.07.0001
Multiplan Empreendimentos Imobiliarios S...
Wbg Comercio e Consultoria LTDA
Advogado: Priscila Ribeiro Carneiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2025 13:36
Processo nº 0754859-13.2024.8.07.0001
Francisco Alves de Assuncao
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcos Antonio dos Santos Meneses
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2024 08:12
Processo nº 0700248-28.2025.8.07.0017
Colegio Cristao de Desenvolvimento Integ...
Gercilia Rodrigues de Morais
Advogado: Marcilio Alves de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/01/2025 14:22