TJDFT - 0700291-62.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 12:03
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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12/03/2025 02:42
Decorrido prazo de 49.368.494 FLAVIA GARRIDO DE CARVALHO em 11/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:51
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700291-62.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: 49.368.494 FLAVIA GARRIDO DE CARVALHO REU: 39.987.302 HENRIQUE CORREIA ALVES PACHECO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Com efeito, verifico que a empresa autora não detém legitimidade para demandar sua pretensão sob o procedimento dos Juizados Especiais.
Isso porque a Lei 9.099/95, em seu art.8º, § 1º, assim disciplina, de forma taxativa: § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009) I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) Nos termos do dispositivo legal acima colacionado, a pessoa jurídica só poderá propor ação perante o Juizado Especial caso se enquadre em uma das modalidades ali elencadas.
Em se tratando de microempresa ou empresa de pequeno porte é preciso que referida qualidade esteja de acordo com a legislação de regência, no caso a Lei Complementar n.123, de 14 de novembro de 2013.
Tal qualificação, por certo, advindo de legislação tributária, depende de comprovação de arrecadação de acordo com os limites contidos na legislação de regência.
A propósito, veja-se o Enunciado 135 do FONAJE, que assim dispõe: "O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. "(XXVII Encontro – Palmas/TO).
O comprovante de inscrição do CNPJ não é suficiente para demonstrar a qualificação tributária da empresa, devendo ser juntado aos autos o documento de optante do Simples, pois é documento capaz de comprovar a arrecadação segundos os limites legais.
Cabe frisar que o deferimento do regime de arrecadação tributária em tela é o documento hábil a demonstrar o cumprimento dos requisitos do art. 3º da Lei Complementar n.123 de 14 de dezembro de 2006 para enquadramento da sociedade empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte.
Nesse sentido, colaciona-se: "PROCESSUAL.
SOCIEDADE NÃO ENQUADRADA PELO "SIMPLES NACIONAL".
INVIABILIDADE DE FIGURAR COMO AUTORA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
A condição de microempresa deve atender às especificidades do fisco estadual.
Sociedade empresária, não optante pelo "SIMPLES NACIONAL".
Impossibilidade de figurar no polo ativo da relação processual no Juizado Especial Cível a pessoa jurídica quando não ostenta a condição de microempresa junto ao sistema estadual.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (AJSN, Nº *10.***.*64-05 - 2010/CÍVEL, Segunda Turma Recursal Cível, Comarca de Passo Fundo, Relator: AFIF JORGE SIMOES NETO, 09/11/2011)." Importa destacar que as condições da ação, entre elas a legitimidade das partes, por ser matéria de ordem pública, podem e deve ser reconhecidas de ofício pelo julgador, em qualquer tempo e grau de jurisdição, em obediência ao art.485, §3º, do Código de Processo Civil Dito isso, é de rigor a extinção do presente feito, sem julgamento do mérito, diante da ilegitimidade da parte requerente.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, em razão da ilegitimidade ativa da empresa autora, com fulcro no art.8º, §1º, II, da Lei 9.099/95, e nos termos do art. 485, VI, e § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/02/2025 17:41
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 08:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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17/02/2025 08:47
Decorrido prazo de 49.368.494 FLAVIA GARRIDO DE CARVALHO - CNPJ: 49.***.***/0001-50 (AUTOR) em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:47
Decorrido prazo de 49.368.494 FLAVIA GARRIDO DE CARVALHO em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:29
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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06/02/2025 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 16:55
Recebidos os autos
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04/02/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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01/02/2025 00:32
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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31/01/2025 15:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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31/01/2025 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/01/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 15:15
Recebidos os autos
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31/01/2025 15:15
Deferido o pedido de 49.368.494 FLAVIA GARRIDO DE CARVALHO - CNPJ: 49.***.***/0001-50 (AUTOR).
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24/01/2025 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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22/01/2025 19:57
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700291-62.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: 49.368.494 FLAVIA GARRIDO DE CARVALHO REU: 39.987.302 HENRIQUE CORREIA ALVES PACHECO CERTIDÃO De ordem da MM Juíza, carreie a parte autora: 1) Procuração com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho; 2) A guia de custas com o respectivo comprovante de pagamento.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
16/01/2025 15:34
Juntada de Certidão
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15/01/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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