TJDFT - 0717392-40.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 15:20
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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19/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ALBERTO PISCIOTTA em 18/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:57
Publicado Sentença em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 15:19
Recebidos os autos
-
02/07/2025 15:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/06/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ALBERTO PISCIOTTA em 25/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 14:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 12:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 21:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717392-40.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALBERTO PISCIOTTA EXECUTADO: IRVING ARAUJO SIQUEIRA, BARBARA NUNES RODRIGUES GARIBALDI DECISÃO Indefiro o pedido de ID nº. 237576746, porquanto podem os executados proceder ao depósito judicial.
Certifique a Secretaria o transcurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação e cumpram-se as demais determinações da decisão de ID nº. 236008469.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/06/2025 19:10
Recebidos os autos
-
06/06/2025 19:10
Outras decisões
-
30/05/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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28/05/2025 21:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/05/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717392-40.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALBERTO PISCIOTTA 2025 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 235818878, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente ALBERTO PISCIOTTA e como parte executada IRVING ARAUJO SIQUEIRA e BARBARA NUNES RODRIGUES GARIBALDI. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/05/2025 11:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2025 15:42
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:41
Deferido o pedido de ALBERTO PISCIOTTA - CPF: *47.***.*35-20 (REQUERENTE).
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15/05/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/05/2025 04:47
Processo Desarquivado
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14/05/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 10:46
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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24/04/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:37
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 17:22
Recebidos os autos
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22/04/2025 17:22
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
15/04/2025 11:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
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15/04/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/03/2025 14:06
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2025 14:06
Desentranhado o documento
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13/03/2025 13:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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14/02/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 17:43
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:46
Expedição de Ofício.
-
11/02/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 14:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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30/01/2025 03:23
Decorrido prazo de ALBERTO PISCIOTTA em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 16:33
Juntada de Certidão
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22/01/2025 22:48
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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22/01/2025 19:20
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 16:20
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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20/01/2025 14:45
Recebidos os autos
-
20/01/2025 14:45
Deferido o pedido de BARBARA NUNES RODRIGUES GARIBALDI - CPF: *29.***.*19-01 (REQUERIDO).
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20/01/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717392-40.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALBERTO PISCIOTTA REQUERIDO: IRVING ARAUJO SIQUEIRA, BARBARA NUNES RODRIGUES GARIBALDI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em virtude de conflito de pauta e por ordem do MM Juiz de Direito REGINALDO GARCIA MACHADO, REDESIGNEI audiência una, de conciliação, instrução e julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA para o dia 12/02/2025 às 16:00 exclusivamente para a oitiva das partes e das testemunhas arroladas nos IDs 213036234 e 214300786.
INTIMEM-SE AS PARTES PARA CIÊNCIA DA NOVA DATA.
Intimem-se as partes, alertando-as que o não comparecimento ao ato poderá importar no reconhecimento da desídia, se verificada ausência da parte autora, ou na aplicação dos efeitos da revelia, se ausente a parte requerida.
Intimem-se as partes e seus advogados, se houver, com as advertências de praxe, em especial quanto ao procedimento para apresentar as testemunhas na solenidade, atentando-se para o disposto no artigo 34 da Lei 9.099/95, no que concerne ao número máximo de 03 (três) testemunhas para cada parte.
Consigno, por oportuno e necessário, que o ônus de localizar as testemunhas, cientificá-las da data e horário da audiência, adotando as iniciativas necessárias ao seu comparecimento, compete à parte interessada, na forma do artigo 455 e parágrafos do CPC.
Atentem os i. advogados para o disposto no artigo 455, § 1º, do CPC.
Requisite-se a testemunha policial civil (ID 214300786), informando acerca do cancelamento e da nova data da audiência.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS.
Caso seja necessário algum esclarecimento sobre a audiência, o usuário deverá entrar em contato pelo telefone/WHATSAPP: (61) 98639-8724 – Ana Cláudia secretária de audiências O link para participar da audiência é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmVlZmViZWItZmM3NC00MmVkLWFhMTYtNzBlMzVhZTEwNWM2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22e440486b-9f26-4a47-90c0-7fbb5f95d33a%22%7d Águas Claras, Sexta-feira, 17 de Janeiro de 2025 -
17/01/2025 18:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/01/2025 14:02
Juntada de Certidão
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17/01/2025 13:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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17/01/2025 13:06
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
21/12/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717392-40.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALBERTO PISCIOTTA REQUERIDO: IRVING ARAUJO SIQUEIRA, BARBARA NUNES RODRIGUES GARIBALDI DECISÃO Decisão saneadora no Id 216851627, em que foi deferida audiência de instrução e julgamento para a oitiva das partes e das testemunhas arroladas nos IDs 213036234 e 214300786.
Audiência de instrução designada para o dia 19/02/2025 (Id 220373246).
Testemunha policial civil requisitada (Id 221571695).
Indefiro a inclusão de novas testemunhas formulado pelo requerente (Id 220747147), uma vez que o rol de testemunhas já foi juntado pelas partes e a decisão saneadora já foi realizada, encontrando-se preclusa a oportunidade.
Aguarde-se a audiência designada.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/12/2024 18:30
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:30
Indeferido o pedido de ALBERTO PISCIOTTA - CPF: *47.***.*35-20 (REQUERENTE)
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19/12/2024 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/12/2024 17:50
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:27
Juntada de Certidão
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19/12/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/12/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 12:19
Expedição de Ofício.
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13/12/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 21:58
Recebidos os autos
-
12/12/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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12/12/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 15:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
05/12/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:49
Decorrido prazo de ALBERTO PISCIOTTA em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 21:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/11/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 17:38
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/10/2024 21:19
Juntada de Petição de réplica
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29/10/2024 13:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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16/10/2024 10:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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16/10/2024 10:07
Juntada de Certidão
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de ALBERTO PISCIOTTA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de ALBERTO PISCIOTTA em 15/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 22:10
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ALBERTO PISCIOTTA em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 15:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/10/2024 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
02/10/2024 15:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/10/2024 18:31
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/10/2024 17:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
01/10/2024 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2024 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/09/2024 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/09/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ALBERTO PISCIOTTA em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 15:58
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:58
Outras decisões
-
28/08/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/08/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 16:59
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:59
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2024 19:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/08/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 18:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/08/2024 18:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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