TJDFT - 0720018-65.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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08/02/2025 02:34
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO RODRIGUES VERAS em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA VIANA DE ALMEIDA em 07/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:03
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720018-65.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA RAIMUNDA VIANA DE ALMEIDA, VICENTE DE PAULO RODRIGUES VERAS CERTIDÃO Verifica-se da análise dos autos que a parte requerida juntou petição de ID 224326749.
De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Samambaia/DF, 31 de janeiro de 2025 13:08:20. -
31/01/2025 13:09
Processo Desarquivado
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31/01/2025 13:08
Juntada de Certidão
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31/01/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 02:57
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 13:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 17:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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21/01/2025 19:35
Recebidos os autos
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21/01/2025 19:35
Homologada a Transação
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21/01/2025 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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21/01/2025 17:13
Juntada de Certidão
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21/01/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:41
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720018-65.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA RAIMUNDA VIANA DE ALMEIDA, VICENTE DE PAULO RODRIGUES VERAS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Proceda-se com o descadastramento da opção pelo "Juízo 100% Digital".
A requerida é entidade parceira para intimação por meio eletrônico de modo que é desnecessário o processamento do feito pela opção "Juízo 100% Digital" aderida pela parte requerente.
Feito apto a prosseguir.
Cite-se e intime-se.
Esclareço às partes autoras que poderão protocolar reclamação junto ao sítio eletrônico www.consumidor.gov.br, porquanto é alternativa adicional para acionar a parte ré com o escopo de dirimir a questão trazida aos autos.
As partes autoras, em sua exordial, requereram ainda o benefício da gratuidade da justiça.
Por ora, deixo de verificar os requisitos de admissibilidade do pleito autoral, porquanto a gratuidade da justiça poderá ser analisada em eventual recurso inominado, pois o juízo natural da admissibilidade é o da Segunda Instância, o que significa dizer que o benefício pretendido será admitido ou não pela Turma Recursal.
Nesse sentido o julgado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
PREPARO: PRESSUPOSTO OBJETIVO.
PAGAMENTO INCOMPLETO DAS CUSTAS.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO I.
A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais e, por isso, não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo Juízo a quo.
II.
O preparo do recurso será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas subsequentes à interposição, o qual deve abranger todas as despesas processuais, incluídas as custas, pena de deserção (Lei 9.099/95, art. 42, § 1º c/c o art. 54, parágrafo único).
III.
O prazo recursal, assim como o preparo, por constituírem pressupostos objetivos ou extrínsecos do recurso, devem ser observados por ocasião da sua interposição, pena de não conhecimento.
IV.
No caso concreto, o recorrente interpôs o recurso em 17.3.2021 (ID. 24293667), sem a devida comprovação do completo recolhimento das verbas recursais (consta tão somente o pagamento das custas - ("Guia Inicial - 1ª Instância", consoante ID 24293668, p.1/2), à míngua de demonstração do recolhimento do preparo ("Guia Recurso - Juizado Especial").
V.
Assim, impõe-se o não conhecimento do presente recurso, em razão da deserção (Enunciado 80 do FONAJE), uma vez que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal constitui matéria de ordem pública.
Precedentes do TJDFT: 1ª Turma Recursal, acórdão 942029, DJE: 25.05.2016; 2ª Turma Recursal, acórdão 959405, DJE: 18.08.2016; 3ª Turma Recursal, acórdão 931253, DJE: 7.4.2016.
VI.
Recurso não conhecido. (Acórdão 1334434, 07413068720208070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 6/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei Às providências de praxe. -
16/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:43
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/12/2024 12:07
Juntada de Certidão
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13/12/2024 21:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2024 21:03
Distribuído por sorteio
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13/12/2024 21:02
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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