TJDFT - 0716846-18.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 23:05
Recebidos os autos
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27/05/2025 23:05
Determinado o arquivamento
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27/05/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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27/05/2025 10:33
Juntada de Certidão
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27/05/2025 03:40
Decorrido prazo de RENILDES SANTOS PACIFICO em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 02:53
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 17:33
Recebidos os autos
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14/05/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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13/05/2025 13:05
Juntada de Certidão
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13/05/2025 11:30
Juntada de Petição de comunicação
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13/05/2025 11:29
Juntada de Petição de comprovante
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08/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 14:38
Juntada de Certidão
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05/05/2025 11:15
Decorrido prazo de Multmoveis Planejados (EXECUTADO) em 30/04/2025.
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16/04/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 18:26
Juntada de Certidão
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11/04/2025 18:23
Recebidos os autos
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11/04/2025 18:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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04/04/2025 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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04/04/2025 10:20
Juntada de Certidão
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17/03/2025 10:46
Juntada de Certidão
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17/03/2025 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 16:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/02/2025 19:03
Recebidos os autos
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13/02/2025 19:03
Deferido o pedido de RENILDES SANTOS PACIFICO - CPF: *05.***.*35-49 (REQUERENTE).
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13/02/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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13/02/2025 14:06
Juntada de Certidão
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13/02/2025 14:05
Processo Desarquivado
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12/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 09:02
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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01/02/2025 02:36
Decorrido prazo de Multmoveis Planejados em 31/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:39
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716846-18.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENILDES SANTOS PACIFICO REQUERIDO: MULTMOVEIS PLANEJADOS REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO RODRIGO ESTEVAM SILVA SENTENÇA Relata a parte autora, em síntese, que no dia 21/07/2023 comprou do requerido uma cristaleira com porta de vidro e led no fundo e painel de tv pelo preço de R$ 2.500,00, pago em 05 vezes no cartão de credito.
Alega que a despeito do pagamento efetuado, a parte ré descumpriu sua obrigação, visto que até a presente data não entregou o móvel objeto da avença.
Acrescenta que tentou por inúmeras vezes contato com a ré para a quitação do débito, porém sem sucesso.
Pretende a rescisão contratual e a condenação da ré a restituir o valor de R$ 2.500,00.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a audiência (Id. 217658976), não compareceu ao ato, tampouco apresentou justificativa para sua ausência.
Relatório do necessário, porquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A ausência da parte ré à audiência faz aplicáveis à hipótese os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pelo requerente na peça vestibular, conforme prevê o art. 20 da Lei 9.099/95, salvo convicção do Juiz.
Registre-se que era ônus da parte requerida produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de produzir tal prova, razão pela qual deve assumir as consequências daí advindas.
No caso ora sub judice, as alegações descritas na inicial encontram respaldo na documentação acostada aos autos, mormente troca de e-mails e mensagens via WhatsApp entre as partes e o comprovante de pagamento do móvel adquirido.
Os referidos documentos comprovam a relação jurídica entre as partes e descrevem a quantia a ser adimplida pela ré.
Nesse contexto, e na forma da fundamentação acima, a procedência do pedido formulado na inicial é medida que se impõe.
CONCLUSÃO Posto isto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na inicial para DECRETAR a rescisão do contrato firmado entre as partes; e CONDENAR a parte requerida para pagar à requerente a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), monetariamente corrigida a partir do vencimento e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
16/12/2024 14:26
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:26
Julgado procedente o pedido
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16/12/2024 11:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/12/2024 11:17
Juntada de Certidão
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12/12/2024 16:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/12/2024 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/12/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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11/12/2024 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/12/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/12/2024 02:34
Recebidos os autos
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10/12/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/11/2024 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/10/2024 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 18:49
Recebidos os autos
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18/10/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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18/10/2024 16:35
Juntada de Certidão
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18/10/2024 16:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/10/2024 16:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/10/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão de Cumprimento • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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