TJDFT - 0715292-63.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Criminal do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 12:41
Juntada de Certidão
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04/07/2025 12:09
Juntada de carta de guia
-
03/07/2025 19:59
Juntada de guia de execução definitiva
-
30/06/2025 20:55
Recebidos os autos
-
30/06/2025 20:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal do Gama.
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30/06/2025 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/06/2025 18:50
Transitado em Julgado em 31/05/2025
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31/05/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 11:47
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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27/05/2025 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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25/05/2025 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 14:35
Juntada de Alvará de soltura
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22/05/2025 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2025 17:45
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:45
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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20/05/2025 17:22
Juntada de Certidão
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19/05/2025 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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09/05/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 18:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2025 16:00, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
07/03/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 17:57
Juntada de gravação de audiência
-
06/03/2025 16:49
Juntada de Ofício
-
06/03/2025 15:20
Juntada de Certidão
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06/03/2025 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2025 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/02/2025 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIGAM 1ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0715292-63.2024.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: HITALO WAGNER RUFINO RIBEIRO DECISÃO A denúncia já foi recebida e o acusado devidamente citado (ID 223094471).
O réu apresentou resposta à acusação (ID 224459123).
Diante da não ocorrência das hipóteses de absolvição sumária, o feito deve prosseguir regularmente.
Defiro a prova testemunhal devidamente qualificada pela Defesa.
Designe-se data para audiência.
Intimem-se.
Requisitem-se.
Expeça-se carta precatória, se for o caso.
MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO Juiz de Direito -
06/02/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 18:57
Juntada de Certidão
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06/02/2025 18:49
Expedição de Ofício.
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06/02/2025 18:32
Juntada de Certidão
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06/02/2025 18:29
Juntada de Certidão
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06/02/2025 18:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2025 16:00, 1ª Vara Criminal do Gama.
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05/02/2025 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/02/2025 18:25
Recebidos os autos
-
04/02/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 18:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/02/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
02/02/2025 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/02/2025 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
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21/01/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715292-63.2024.8.07.0004 Classe: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: HITALO WAGNER RUFINO RIBEIRO DECISÃO Trata-se de denúncia formulada pelo Ministério Público e imputa ao réu HITALO WAGNER RUFINO RIBEIRO a autoria do crime previsto no art. 157 do Código Penal (ID 220138341).
A Defesa de HITALO requereu a revogação da prisão preventiva e, de forma subsidiária, pugna pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (ID 219767536).
Pois bem.
Da Renúncia Recebo a Denúncia, pois satisfeitos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, por não estarem presentes quaisquer das hipóteses de rejeição previstas no art. 395 do referido Diploma legal, bem como diante da prova de materialidade e indícios de autoria que recaem sobre o denunciado.
Do Indeferimento do Pedido de Revogação da Prisão Preventiva Ao que consta, o requerente encontra-se preso preventivamente, em razão da decisão proferida pelo Juízo do Núcleo de Audiência Custódia (ID 218917116), a qual converteu a prisão em flagrante de HITALO em prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, destacando-se: No presente caso, os fatos acima evidenciam a periculosidade e caracteriza situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada para contenção de seu ímpeto delitivo, não se mostrando suficiente a imposição de nenhuma das medidas cautelares admitidas em lei.
O caso é conversão da prisão em preventiva.
Cuida-se de delito de roubo veicular praticado com grave ameaça. É um crime que demonstra periculosidade e traz intranquilidade social.
Além disso, o autuado ostenta outras passagens recentes, enquanto adolescente, demonstrando que sua soltura coloca em risco a ordem pública.
Não há possibilidade de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão.
Sem embargos, a Defesa não trouxe aos autos qualquer fato ou elemento novo capaz vencer as razões que ensejaram na prisão preventiva do requerente.
Ademais, as notícias de que tem residência fixa e da primariedade não alteram o quadro fático delineador da prisão cautelar.
Sendo assim, a prisão processual deve ser mantida, a fim de assegurar a ordem pública.
Posto isso, mantenho a prisão preventiva.
Das Disposições Finais Cite-se.
Notifique-se o acusado para, no prazo de 10 (dez) dias e nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal, responder à acusação, por escrito, por meio de Advogado ou da Defensoria Pública; advertindo-o de que, se a resposta não for apresentada no referido prazo ou se não constituir Advogado, sua defesa será patrocinada pela Defensoria Pública.
Caso não atendida a determinação contida no parágrafo anterior, deverá a Secretaria deste Juízo certificar nos autos e proceder a remessa destes à Defensoria Pública, pelo prazo de 10 (dez) dias, em atenção ao § 2º do artigo 396-A do Código de Processo Penal.
Providencie a Secretaria à consulta ao banco de dados deste Tribunal, para saber quanto a eventual processo de execução (PEP), e, em caso positivo, informe ao Juízo da execução sobre o presente recebimento, nos termos do que determina o art. 20 da Resolução nº 113, de 20 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça.
Decisão proferida e registrada na data da assinatura eletrônica.
MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO Juiz de Direito Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
19/12/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2024 15:37
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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19/12/2024 14:14
Recebidos os autos
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19/12/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:14
Mantida a prisão preventida
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19/12/2024 14:14
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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18/12/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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18/12/2024 13:35
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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10/12/2024 06:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/12/2024 15:37
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 1ª Vara Criminal do Gama
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09/12/2024 15:25
Recebidos os autos
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09/12/2024 15:25
Outras decisões
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09/12/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
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09/12/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 06:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/12/2024 06:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:22
Recebidos os autos
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06/12/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 08:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
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05/12/2024 21:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama
-
05/12/2024 21:32
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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04/12/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/12/2024 11:32
Juntada de mandado de prisão
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28/11/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2024 03:14
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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28/11/2024 03:13
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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27/11/2024 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2024 10:05
Juntada de gravação de audiência
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26/11/2024 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/11/2024 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/11/2024 16:10
Juntada de Certidão
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26/11/2024 16:10
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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26/11/2024 11:28
Juntada de laudo
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25/11/2024 18:39
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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25/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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25/11/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 13:49
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama
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25/11/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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